FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5100751-13.2021.8.21.0001
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:15/05/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 15:50
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Texto íntegra
12 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5100751-13.2021.8.21.0001/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: VENICIO CARLOS RIGO GROLLI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Roberta Santos da Silva (OAB RS080413)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE LUIS PINHEIRO DE SOUZA (OAB RS113046)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: SINDICATO DAS PEQUENAS E MICROEMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIARIO DE VEICULOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINTRAVERS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROGERIO BLAZINA (OAB RS068749)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NATALI DE VICENTE SANTOS (OAB SP288561)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE MARQUES GILBERTO (OAB SP183023)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: JEFFERSON DE SOUZA CASAGRANDE (Sucessão)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAMELLA CASAGRANDE (OAB RS125602)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: TRANSPORTES NELY LTDA - ME</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROGERIO BLAZINA (OAB RS068749)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de ação ordinária em que a parte autora, <span>VENICIO CARLOS RIGO GROLLI</span>, busca a restituição de uma "vaga de transporte" identificada como "Frota 2427" e a correspondente indenização por perdas e danos decorrentes de seu uso indevido por terceiros. A controvérsia envolve múltiplas partes e alegações sobre a titularidade e a exploração da referida frota desde o ano de 2012.</p> <p>O feito encontrava-se em fase de instrução, com audiência previamente designada. Contudo, em face da persistente controvérsia sobre a real identidade dos operadores da frota em litígio e dos reiterados pedidos do autor para a elucidação deste ponto fático essencial, a audiência foi cancelada pela decisão do Evento <span>247.1</span>. Na mesma oportunidade, foi expedido ofício à empresa JSL S.A. para que prestasse informações detalhadas sobre os carregamentos realizados na "Frota 2427" desde 2012, diligência esta que se mostrou fundamental para o avanço processual.</p> <p>A empresa JSL S.A. atendeu à determinação judicial, juntando aos autos, no Evento <span>271.2</span>, um extenso relatório que detalha os motoristas, empresas e veículos que operaram a "Frota 2427" no período solicitado.</p> <p>Intimadas as partes para se manifestarem, a ré BRAZUL TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA (Evento <span>281.1</span>) reiterou sua tese de ilegitimidade passiva, argumentando que o relatório da JSL S.A. comprova sua ausência de vínculo com a frota em questão, e requereu o julgamento antecipado para sua exclusão da lide.</p> <p>A parte autora, por sua vez, manifestou-se no Evento <span>282.1</span>. Com base nas informações prestadas pela JSL S.A., sustentou que a empresa TRANSPORTES IRMÃOS PANDOLFO LTDA foi a principal utilizadora da "Frota 2427", apontando ainda a identidade de sócios entre esta e a empresa anteriormente indicada pelo réu SINTRAVERS (CDZ TRANSPORTES LTDA, já baixada).</p> <p>O autor também destacou que a corré TRANSPORTES NELY LTDA - ME, contrariando suas alegações anteriores, também teria se utilizado da frota. Diante disso, formulou pedidos de reintegração de posse imediata, de complementação de informações pela JSL S.A. e de inclusão da empresa TRANSPORTES IRMÃOS PANDOLFO LTDA no polo passivo da demanda.</p> <p>É o relatório.</p> <p>Decido.</p> <p>O momento processual exige o saneamento do feito a partir das novas e relevantes informações trazidas aos autos, que impactam diretamente a composição subjetiva da lide e a delimitação da responsabilidade dos envolvidos.</p> <p><strong>a) Do pedido de inclusão no polo passivo e citação</strong></p> <p>A parte autora requer expressamente a inclusão da pessoa jurídica TRANSPORTES IRMÃOS PANDOLFO LTDA no polo passivo. Analisando o relatório apresentado pela JSL S.A. (Evento <span>271.2</span>), verifica-se que tal empresa figura como a principal e mais recorrente operadora da "Frota 2427" ao longo dos anos. A pertinência subjetiva para figurar na lide é, portanto, manifesta, uma vez que os pedidos de restituição de posse e de reparação de danos por uso indevido lhe são diretamente oponíveis.</p> <p>Ademais, a alegação do autor de que os sócios da empresa CDZ TRANSPORTES LTDA (anteriormente indicada pelo SINTRAVERS) são os mesmos da TRANSPORTES IRMÃOS PANDOLFO LTDA (Evento <span>282.1</span>), reforça a necessidade de sua integração ao processo para que exerça o contraditório e a ampla defesa.</p> <p>A estabilização da demanda, no atual contexto, deve ser flexibilizada para prestigiar os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, permitindo-se a alteração do polo passivo para incluir a parte que, segundo os elementos probatórios recém-produzidos, detém relação direta com o objeto da lide.</p> <p><u>Diante do exposto, defiro o pedido de inclusão no polo passivo. Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo para incluir TRANSPORTES IRMÃOS PANDOLFO LTDA, CNPJ nº 87.533.717/0001-87.</u></p> <p>Após a retificação, cite-se a nova ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. A citação deverá ser acompanhada de cópia da petição inicial.</p> <hr> <p><strong>b) Do pedido de reintegração de posse liminar</strong></p> <p>O autor requer a imediata reintegração na posse e uso da "Frota 2427". Embora os documentos juntados reforcem os indícios de seu direito, o pedido possui natureza de tutela de urgência e sua análise, neste momento, sem o prévio contraditório da parte recém-incluída no polo passivo (TRANSPORTES IRMÃOS PANDOLFO LTDA), poderia configurar violação ao devido processo legal.</p> <p><u>A questão é complexa e a restituição imediata, antes de uma cognição mais aprofundada, poderia gerar prejuízo irreversível a terceiro. Portanto, postergo a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à apresentação de defesa pela nova ré ou ao decurso do prazo para tanto.</u></p> <hr> <p><strong>c) Da litigância de má-fé do SINTRAVERS e da TRANSPORTES NELY LTDA</strong></p> <p>O autor imputa ao réu SINTRAVERS a prática de litigância de má-fé, por ter, supostamente, dificultado a elucidação dos fatos e prestado informações inverídicas. De fato, a conduta do sindicato, ao longo de sucessivas intimações, mostrou-se pouco colaborativa, culminando na indicação de uma empresa baixada (Evento <span>205.1</span>), cujos sócios coincidem com os da principal operadora da frota, conforme o relatório da JSL.</p> <p>Tal comportamento será devidamente sopesado por ocasião da sentença. Por ora, advirto o réu SINTRAVERS sobre os deveres de cooperação e lealdade processual, previstos nos artigos 6º e 77 do Código de Processo Civil.</p> <p>Da mesma forma, a alegação de que a ré TRANSPORTES NELY LTDA - ME teria omitido sua própria utilização da "Frota 2427", fato agora revelado pelo relatório da JSL, também será objeto de valoração no momento do julgamento do mérito.</p> <hr> <p><strong>d) Do requerimento de julgamento antecipado da ré BRAZUL</strong></p> <p>A ré BRAZUL TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA insiste em sua ilegitimidade passiva e requer o julgamento antecipado do feito em relação a si. De fato, o relatório da JSL S.A. (Evento <span>281.1</span>) não aponta a participação da BRAZUL na operação da "Frota 2427".</p> <p>Contudo, a causa de pedir do autor em relação a esta ré envolve uma suposta intermediação na obtenção da vaga original, questão que ainda depende da instrução probatória para ser elucidada.</p> <p>Assim, por ora, e considerando que a análise da ilegitimidade se confunde com o próprio mérito da responsabilidade, mantenho a decisão do Evento <span>174.1</span>, que relegou o exame da preliminar para a sentença, e indefiro, por ora, o pedido de julgamento antecipado.</p> <hr> <p><strong>e) Do pedido de complementação de informações</strong></p> <p>O autor requer que a empresa JSL S.A. complemente as informações prestadas conforme itens elencados na da petição de Evento <span>282.1</span>:</p> <p>A) COMPLEMENTE A INFORMAÇÃO DE QUEM CARREGOU (MOTORISTA E CNPJ RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DA NOTA FISCAL) NA FROTA 2427 NO PERÍODO ENTRE AGOSTO DE 2016 E 2021 QUE ESTÁ SUPRIMIDO NO DOCUMENTO JUNTADO (ANEXO2 EV271);</p> <p>B) INFORME O CNPJ EMISSOR DA NOTA EM TODOS OS CARREGAMENTOS DE MAX EDUARDO SILVEIRA (INFORMADO APENAS O CPF ***.***.***-**);</p> <p>C) QUANTAS FROTAS A EMPRESA TRANSPORTES IRMÃOS PANDOLFO LTDA POSSUI ATUALMENTE CARREGANDO NA JÚLIO SIMÕES LTDA?</p> <p>D) A FIM DE EVITAR INDUÇÕES EM ERRO, QUE A JSL LTDA, FAÇA A JUNTADA DO MESMO ARQUIVO JUNTADO NO EVENTO 271-ANEXO2 COM TODAS AS INFORMAÇÕES NA MESMA PÁGINA, VISTO QUE AO ANEXAR O ARQUIVO EM PDF, A PLANILHA FOI DIVIDIDA.</p> <p>Os pedidos são pertinentes para a completa elucidação da controvérsia.</p> <p>Ante o exposto, determino:</p> <p><span>a) Retifique-se o polo passivo para incluir a empresa TRANSPORTES IRMÃOS PANDOLFO LTDA (CNPJ nº 87.533.717/0001-87).</span></p> <p><span>b) Após, cite-se a nova ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.</span></p> <p><span>c) Indefiro, por ora, o pedido de reintegração de posse liminar, postergando sua análise para após o exercício do contraditório pela nova ré.</span></p> <p><span>d) Expeça-se novo ofício à empresa JSL S.A., por e-mail, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as seguintes informações complementares, de forma clara e consolidada:</span></p> <p><span> i) Informe os dados (motorista e CNPJ) de quem operou a "Frota 2427" no período compreendido entre agosto de 2016 e janeiro de 2021, lapso temporal ausente no relatório do Evento 271;</span></p> <p><span> ii) Informe qual o CNPJ emissor das notas fiscais para todos os carregamentos realizados pelo motorista MAX EDUARDO SILVEIRA (CPF nº ***.***.***-**);</span></p> <p><span> iii) Anexe novamente o relatório completo, do período de 2012 a 2025, em um único arquivo no formato PDF, de modo a evitar a supressão de dados decorrente da conversão do arquivo original.</span></p> <p><span>e) Com a juntada da contestação ou o decurso do prazo, e a resposta ao ofício, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias.</span></p> <p><span>f) Após, retornem os autos conclusos para saneamento complementar e deliberação sobre o prosseguimento da instrução.</span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>