FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5100751-13.2021.8.21.0001
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:15/05/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 15:50
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Texto íntegra

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<section><b>PROCEDIMENTO COMUM C&Iacute;VEL  N&ordm; 5100751-13.2021.8.21.0001/RS</b></section>
<section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: VENICIO CARLOS RIGO GROLLI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Roberta Santos da Silva (OAB RS080413)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE LUIS PINHEIRO DE SOUZA (OAB RS113046)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: SINDICATO DAS PEQUENAS E MICROEMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIARIO DE VEICULOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINTRAVERS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROGERIO BLAZINA (OAB RS068749)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NATALI DE VICENTE SANTOS (OAB SP288561)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE MARQUES GILBERTO (OAB SP183023)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: JEFFERSON DE SOUZA CASAGRANDE (Sucess&atilde;o)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAMELLA CASAGRANDE (OAB RS125602)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: TRANSPORTES NELY LTDA - ME</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROGERIO BLAZINA (OAB RS068749)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>Trata-se de a&ccedil;&atilde;o ordin&aacute;ria em que a parte autora, <span>VENICIO CARLOS RIGO GROLLI</span>, busca a restitui&ccedil;&atilde;o de uma "vaga de transporte" identificada como "Frota 2427" e a correspondente indeniza&ccedil;&atilde;o por perdas e danos decorrentes de seu uso indevido por terceiros. A controv&eacute;rsia envolve m&uacute;ltiplas partes e alega&ccedil;&otilde;es sobre a titularidade e a explora&ccedil;&atilde;o da referida frota desde o ano de 2012.</p>
<p>O feito encontrava-se em fase de instru&ccedil;&atilde;o, com audi&ecirc;ncia previamente designada. Contudo, em face da persistente controv&eacute;rsia sobre a real identidade dos operadores da frota em lit&iacute;gio e dos reiterados pedidos do autor para a elucida&ccedil;&atilde;o deste ponto f&aacute;tico essencial, a audi&ecirc;ncia foi cancelada pela decis&atilde;o do Evento <span>247.1</span>. Na mesma oportunidade, foi expedido of&iacute;cio &agrave; empresa JSL S.A. para que prestasse informa&ccedil;&otilde;es detalhadas sobre os carregamentos realizados na "Frota 2427" desde 2012, dilig&ecirc;ncia esta que se mostrou fundamental para o avan&ccedil;o processual.</p>
<p>A empresa JSL S.A. atendeu &agrave; determina&ccedil;&atilde;o judicial, juntando aos autos, no Evento <span>271.2</span>, um extenso relat&oacute;rio que detalha os motoristas, empresas e ve&iacute;culos que operaram a "Frota 2427" no per&iacute;odo solicitado.</p>
<p>Intimadas as partes para se manifestarem, a r&eacute; BRAZUL TRANSPORTE DE VE&Iacute;CULOS LTDA (Evento <span>281.1</span>) reiterou sua tese de ilegitimidade passiva, argumentando que o relat&oacute;rio da JSL S.A. comprova sua aus&ecirc;ncia de v&iacute;nculo com a frota em quest&atilde;o, e requereu o julgamento antecipado para sua exclus&atilde;o da lide.</p>
<p>A parte autora, por sua vez, manifestou-se no Evento <span>282.1</span>. Com base nas informa&ccedil;&otilde;es prestadas pela JSL S.A., sustentou que a empresa TRANSPORTES IRM&Atilde;OS PANDOLFO LTDA foi a principal utilizadora da "Frota 2427", apontando ainda a identidade de s&oacute;cios entre esta e a empresa anteriormente indicada pelo r&eacute;u SINTRAVERS (CDZ TRANSPORTES LTDA, j&aacute; baixada).</p>
<p>O autor tamb&eacute;m destacou que a corr&eacute; TRANSPORTES NELY LTDA - ME, contrariando suas alega&ccedil;&otilde;es anteriores, tamb&eacute;m teria se utilizado da frota. Diante disso, formulou pedidos de reintegra&ccedil;&atilde;o de posse imediata, de complementa&ccedil;&atilde;o de informa&ccedil;&otilde;es pela JSL S.A. e de inclus&atilde;o da empresa TRANSPORTES IRM&Atilde;OS PANDOLFO LTDA no polo passivo da demanda.</p>
<p>&Eacute; o relat&oacute;rio.</p>
<p>Decido.</p>
<p>O momento processual exige o saneamento do feito a partir das novas e relevantes informa&ccedil;&otilde;es trazidas aos autos, que impactam diretamente a composi&ccedil;&atilde;o subjetiva da lide e a delimita&ccedil;&atilde;o da responsabilidade dos envolvidos.</p>
<p><strong>a) Do pedido de inclus&atilde;o no polo passivo e cita&ccedil;&atilde;o</strong></p>
<p>A parte autora requer expressamente a inclus&atilde;o da pessoa jur&iacute;dica TRANSPORTES IRM&Atilde;OS PANDOLFO LTDA no polo passivo. Analisando o relat&oacute;rio apresentado pela JSL S.A. (Evento <span>271.2</span>), verifica-se que tal empresa figura como a principal e mais recorrente operadora da "Frota 2427" ao longo dos anos. A pertin&ecirc;ncia subjetiva para figurar na lide &eacute;, portanto, manifesta, uma vez que os pedidos de restitui&ccedil;&atilde;o de posse e de repara&ccedil;&atilde;o de danos por uso indevido lhe s&atilde;o diretamente opon&iacute;veis.</p>
<p>Ademais, a alega&ccedil;&atilde;o do autor de que os s&oacute;cios da empresa CDZ TRANSPORTES LTDA (anteriormente indicada pelo SINTRAVERS) s&atilde;o os mesmos da TRANSPORTES IRM&Atilde;OS PANDOLFO LTDA (Evento <span>282.1</span>), refor&ccedil;a a necessidade de sua integra&ccedil;&atilde;o ao processo para que exer&ccedil;a o contradit&oacute;rio e a ampla defesa.</p>
<p>A estabiliza&ccedil;&atilde;o da demanda, no atual contexto, deve ser flexibilizada para prestigiar os princ&iacute;pios da economia processual e da primazia do julgamento de m&eacute;rito, permitindo-se a altera&ccedil;&atilde;o do polo passivo para incluir a parte que, segundo os elementos probat&oacute;rios rec&eacute;m-produzidos, det&eacute;m rela&ccedil;&atilde;o direta com o objeto da lide.</p>
<p><u>Diante do exposto, defiro o pedido de inclus&atilde;o no polo passivo. Proceda a Secretaria &agrave; retifica&ccedil;&atilde;o do polo passivo para incluir TRANSPORTES IRM&Atilde;OS PANDOLFO LTDA, CNPJ n&ordm; 87.533.717/0001-87.</u></p>
<p>Ap&oacute;s a retifica&ccedil;&atilde;o, cite-se a nova r&eacute; para, querendo, apresentar contesta&ccedil;&atilde;o no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. A cita&ccedil;&atilde;o dever&aacute; ser acompanhada de c&oacute;pia da peti&ccedil;&atilde;o inicial.</p>
<hr>
<p><strong>b) Do pedido de reintegra&ccedil;&atilde;o de posse liminar</strong></p>
<p>O autor requer a imediata reintegra&ccedil;&atilde;o na posse e uso da "Frota 2427". Embora os documentos juntados reforcem os ind&iacute;cios de seu direito, o pedido possui natureza de tutela de urg&ecirc;ncia e sua an&aacute;lise, neste momento, sem o pr&eacute;vio contradit&oacute;rio da parte rec&eacute;m-inclu&iacute;da no polo passivo (TRANSPORTES IRM&Atilde;OS PANDOLFO LTDA), poderia configurar viola&ccedil;&atilde;o ao devido processo legal.</p>
<p><u>A quest&atilde;o &eacute; complexa e a restitui&ccedil;&atilde;o imediata, antes de uma cogni&ccedil;&atilde;o mais aprofundada, poderia gerar preju&iacute;zo irrevers&iacute;vel a terceiro. Portanto, postergo a an&aacute;lise do pedido de tutela de urg&ecirc;ncia para momento posterior &agrave; apresenta&ccedil;&atilde;o de defesa pela nova r&eacute; ou ao decurso do prazo para tanto.</u></p>
<hr>
<p><strong>c) Da litig&acirc;ncia de m&aacute;-f&eacute; do SINTRAVERS e da TRANSPORTES NELY LTDA</strong></p>
<p>O autor imputa ao r&eacute;u SINTRAVERS a pr&aacute;tica de litig&acirc;ncia de m&aacute;-f&eacute;, por ter, supostamente, dificultado a elucida&ccedil;&atilde;o dos fatos e prestado informa&ccedil;&otilde;es inver&iacute;dicas. De fato, a conduta do sindicato, ao longo de sucessivas intima&ccedil;&otilde;es, mostrou-se pouco colaborativa, culminando na indica&ccedil;&atilde;o de uma empresa baixada (Evento <span>205.1</span>), cujos s&oacute;cios coincidem com os da principal operadora da frota, conforme o relat&oacute;rio da JSL.</p>
<p>Tal comportamento ser&aacute; devidamente sopesado por ocasi&atilde;o da senten&ccedil;a. Por ora, advirto o r&eacute;u SINTRAVERS sobre os deveres de coopera&ccedil;&atilde;o e lealdade processual, previstos nos artigos 6&ordm; e 77 do C&oacute;digo de Processo Civil.</p>
<p>Da mesma forma, a alega&ccedil;&atilde;o de que a r&eacute; TRANSPORTES NELY LTDA - ME teria omitido sua pr&oacute;pria utiliza&ccedil;&atilde;o da "Frota 2427", fato agora revelado pelo relat&oacute;rio da JSL, tamb&eacute;m ser&aacute; objeto de valora&ccedil;&atilde;o no momento do julgamento do m&eacute;rito.</p>
<hr>
<p><strong>d) Do requerimento de julgamento antecipado da r&eacute; BRAZUL</strong></p>
<p>A r&eacute; BRAZUL TRANSPORTE DE VE&Iacute;CULOS LTDA insiste em sua ilegitimidade passiva e requer o julgamento antecipado do feito em rela&ccedil;&atilde;o a si. De fato, o relat&oacute;rio da JSL S.A. (Evento <span>281.1</span>) n&atilde;o aponta a participa&ccedil;&atilde;o da BRAZUL na opera&ccedil;&atilde;o da "Frota 2427".</p>
<p>Contudo, a causa de pedir do autor em rela&ccedil;&atilde;o a esta r&eacute; envolve uma suposta intermedia&ccedil;&atilde;o na obten&ccedil;&atilde;o da vaga original, quest&atilde;o que ainda depende da instru&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria para ser elucidada.</p>
<p>Assim, por ora, e considerando que a an&aacute;lise da ilegitimidade se confunde com o pr&oacute;prio m&eacute;rito da responsabilidade, mantenho a decis&atilde;o do Evento <span>174.1</span>, que relegou o exame da preliminar para a senten&ccedil;a, e indefiro, por ora, o pedido de julgamento antecipado.</p>
<hr>
<p><strong>e) Do pedido de complementa&ccedil;&atilde;o de informa&ccedil;&otilde;es</strong></p>
<p>O autor requer que a empresa JSL S.A. complemente as informa&ccedil;&otilde;es prestadas conforme itens elencados na&nbsp; da peti&ccedil;&atilde;o de Evento&nbsp;<span>282.1</span>:</p>
<p>A) COMPLEMENTE A INFORMA&Ccedil;&Atilde;O DE QUEM CARREGOU (MOTORISTA E CNPJ RESPONS&Aacute;VEL PELA EMISS&Atilde;O DA NOTA FISCAL) NA FROTA 2427 NO PER&Iacute;ODO ENTRE&nbsp;AGOSTO DE 2016 E 2021 QUE EST&Aacute; SUPRIMIDO NO DOCUMENTO JUNTADO (ANEXO2 EV271);</p>
<p>B) INFORME O CNPJ EMISSOR DA NOTA EM TODOS OS CARREGAMENTOS DE MAX EDUARDO SILVEIRA (INFORMADO APENAS O CPF ***.***.***-**);</p>
<p>C) QUANTAS FROTAS A EMPRESA TRANSPORTES IRM&Atilde;OS PANDOLFO LTDA POSSUI ATUALMENTE CARREGANDO NA J&Uacute;LIO SIM&Otilde;ES LTDA?</p>
<p>D) A FIM DE EVITAR INDU&Ccedil;&Otilde;ES EM ERRO, QUE A JSL LTDA, FA&Ccedil;A A JUNTADA DO MESMO ARQUIVO JUNTADO NO EVENTO 271-ANEXO2 COM TODAS AS INFORMA&Ccedil;&Otilde;ES NA MESMA P&Aacute;GINA, VISTO QUE AO ANEXAR O ARQUIVO EM PDF, A PLANILHA FOI DIVIDIDA.</p>
<p>Os pedidos s&atilde;o pertinentes para a completa elucida&ccedil;&atilde;o da controv&eacute;rsia.</p>
<p>Ante o exposto, determino:</p>
<p><span>a) Retifique-se o polo passivo para incluir a empresa TRANSPORTES IRM&Atilde;OS PANDOLFO LTDA (CNPJ n&ordm; 87.533.717/0001-87).</span></p>
<p><span>b) Ap&oacute;s, cite-se a nova r&eacute; para apresentar contesta&ccedil;&atilde;o no prazo de 15 (quinze) dias.</span></p>
<p><span>c) Indefiro, por ora, o pedido de reintegra&ccedil;&atilde;o de posse liminar, postergando sua an&aacute;lise para ap&oacute;s o exerc&iacute;cio do contradit&oacute;rio pela nova r&eacute;.</span></p>
<p><span>d) Expe&ccedil;a-se novo of&iacute;cio &agrave; empresa JSL S.A., por e-mail, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as seguintes informa&ccedil;&otilde;es complementares, de forma clara e consolidada:</span></p>
<p><span>&nbsp; &nbsp;i) Informe os dados (motorista e CNPJ) de quem operou a "Frota 2427" no per&iacute;odo compreendido entre agosto de 2016 e janeiro de 2021, lapso temporal ausente no relat&oacute;rio do Evento 271;</span></p>
<p><span>&nbsp; &nbsp;ii) Informe qual o CNPJ emissor das notas fiscais para todos os carregamentos realizados pelo motorista MAX EDUARDO SILVEIRA (CPF n&ordm; ***.***.***-**);</span></p>
<p><span>&nbsp; &nbsp;iii) Anexe novamente o relat&oacute;rio completo, do per&iacute;odo de 2012 a 2025, em um &uacute;nico arquivo no formato PDF, de modo a evitar a supress&atilde;o de dados decorrente da convers&atilde;o do arquivo original.</span></p>
<p><span>e) Com a juntada da contesta&ccedil;&atilde;o ou o decurso do prazo, e a resposta ao of&iacute;cio, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias.</span></p>
<p><span>f) Ap&oacute;s, retornem os autos conclusos para saneamento complementar e delibera&ccedil;&atilde;o sobre o prosseguimento da instru&ccedil;&atilde;o.</span></p></section>
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<p>&nbsp;</p></section>
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