FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF4 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5040769-79.2025.4.04.7100
sigla tribunal:TRF4
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:10ª Vara Federal de Porto Alegre
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:16/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5040769-79.2025.4.04.7100/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: CARLOS HUMBERTO DO COUTO SALIM (Sucessor)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>Disposições iniciais</strong></p> <p>Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública fundamentado no título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº nº 5012709-53.2012.4.04.7100/RS.</p> <p><span>Diante da impossibilidade de acordo entre as partes, determino o prosseguimento do feito.</span></p> <p><strong>Honorários</strong></p> <p><span>De pronto, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre os valores que vierem a ser pagos ao exequente</span>, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, considerando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Temaº 973<span>. Em caso de impugnação, eventuais honorários em favor do executado serão objeto de deliberação oportuna.</span></p> <p><span>Defiro o destaque dos honorários contratuais, conforme o contrato anexado.</span></p> <p><strong>Prosseguimento do cumprimento de sentença</strong></p> <p><span>1. </span>Intime-se a parte executada para,<strong> </strong>querendo, <span><u>impugnar a execução</u></span>, nos termos do artigo 535 do CPC, no prazo de 30 dias.</p> <p><span>2. </span><span>Havendo impugnação, dê-se vista à parte exequente</span>, pelo prazo de 15 dias. <u>Após, voltem conclusos</u>. <strong>Destaca-se que a parte não questionada pela parte executada será, desde logo, objeto de cumprimento</strong> (art. 535, § 4º, do CPC), inclusive relativamente ao valor proporcional das custas, se for o caso.</p> <p><span>3. </span><span>Transcorrido o prazo sem oposição, requisite-se o pagamento</span>, nos termos do art. 535, §3º, do CPC, inclusive do valor das custas pagas pela parte exequente, <u>se for o caso</u>.</p> <p><span>4. </span><span>Comprovado o pagamento, intime-se a parte exequente para que diga sobre a satisfação do crédito</span>, no prazo de 30 dias.</p> <p><span>5. </span>Não havendo manifestação ou satisfeito o crédito, <span>voltem conclusos para sentença de extinção</span>.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>