FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT9 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0081700-17.2000.5.09.0068
sigla tribunal:TRT9
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:01ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:18/05/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 15:32
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO  01ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO  ATOrd 0081700-17.2000.5.09.0068  AUTOR: HILARIO HARTMANN  RÉU: HORTIFLORA PRODUTOS AGRICOLAS LTDA E OUTROS (2)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 448de9e proferido nos autos.  CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da petição objeto do id. bf29570 (parte autora requer a penhora de R$ 2.114,00 do benefício previdenciário do réu RALF VITORIO MAAS). SERGIO BENDER Técnico Judiciário     DESPACHO    Vistos, etc.  Para uma melhor análise do requerimento formulado pelo autor, faço uma breve exposição do andamento do presente feito:  1. O presente feito foi ajuizado em 08/2000 (25 anos atrás) em face da ré HORTIFLORA PRODUTOS AGRICOLAS LTDA (CNPJ: 76.294.057/0001-02.  2. Iniciada a execução em 12/2000 esta foi infrutífera em face da pessoa jurídica, motivo pelo qual em 07/2013 foi desconsiderada a personalidade jurídica da ré, com a inclusão dos sócios RALF VITORIO MAAS e ODILA BARBOSA MAAS no polo passivo. A execução em face dos sócios também não obteve êxito, sendo a execução suspensa por um  ano em 09/2015.  3. Considerando o valor do débito em execução e o requerimento do autor objetivando a constrição do benefício previdenciário dos réus (#Id: ec11978), foi designada audiência para tentativa de conciliação, tendo restado infrutífera (id. 83a6081).  6. Requer o autor (petição #Id: bf29570) a penhora de R$ 2.114,00 do benefício previdenciário recebidos pelo sócio RALF VITORIO MAAS.  Analiso.  Conforme se denota dos autos, o executado RALF VITORIO MAAS recebe Aposentadoria por idade no valor de R$ 3.735,67 (#Id: cc77d42).  Dispõe o artigo 833 do CPC:  Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . O artigo 100 da Constituição Federal, ao definir a prestação alimentícia, especifica que os débitos de natureza alimentar abrangem salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, decorrentes de responsabilidade civil, com sentença judicial transitada em julgado. As verbas executadas nos autos, portanto, se enquadram nessa definição.    A Suprema Corte Trabalhista ao julgar o Tema 75, fixou a seguinte tese:  "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor".    Nesse sentido, seguem os recentes arestos daquela Corte:  RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO OU PROVENTO DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PARÂMETROS. SALÁRIO MÍNIMO PREVISTO EM LEI. MATÉRIA PACIFICADA. TEMA Nº 75 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre os limites da possibilidade de penhora da remuneração do executado, com vistas à satisfação do crédito do exequente Quanto ao tema, o Tribunal Pleno do TST, em 24/03/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo nº RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, Tema nº 75, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. No caso, o Tribunal Regional, ao limitar a penhora dos proventos de aposentadoria ou salários dos executados aos valores que excederem o 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, proferiu decisão em dissonância com o entendimento desta Corte e com o disposto nos art. 5º, II, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000129-59.2019.5.02.0351, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/05/2025). EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS. TEMA 75 DO TST. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, publicado em 08.04.2025, fixou a seguinte tese obrigatória (Tema 75): "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". A tese fixada não deixa margem de discricionariedade para o magistrado decidir pela conveniência ou não da penhora de rendimentos do devedor, podendo apenas limitar o percentual de acordo com o caso concreto. Agravo de petição do Exequente a que se dá provimento para determinar a penhora sobre salários e proventos dos Executados, devendo o Juízo de 1º grau fixar os critérios de incidência da penhora com observância dos parâmetros definidos no Tema 75 pelo TST. (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0001133-73.2018.5.09.0001. Relator(a): ARION MAZURKEVIC. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 25/06/2025. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/S6nddY>) Diante do exposto, defiro parcialmente o requerimento formulado pelo autor para determinar a penhora de 20% do benefício previdenciário auferido pelo réu RALF VITORIO MAAS junto à Previdência Social. Expeça-se ofício à Previdência Social.  Intime-se.  TOLEDO/PR, 17 de maio de 2026.  PATRICK ARRUDA LEON SERVA  Juiz do Trabalho Substituto<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - RALF VITORIO MAAS<br> - ODILA BARBOSA MAAS<br> - HORTIFLORA PRODUTOS AGRICOLAS LTDA<br>