FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5013072-19.2024.4.03.6301
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:18/05/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 15:30
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013072-19.2024.4.03.6301 EXEQUENTE: MARIA ISABEL DOS SANTOS BORGES REPRESENTANTE: JONES FELICIANO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIOGENES DOMINGOS - SP395830 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: AMANDA DOS SANTOS SILVA - SP375904 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: JONES FELICIANO DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de beneficiário(a) incapaz, regularmente representado(a) nos autos, cujos valores encontram-se liberados em conta judicial à ordem deste juízo. Diante da apresentação da documentação constante dos autos, AUTORIZO a liberação dos valores depositados na conta judicial nº 1700130486588, em nome de MARIA ISABEL DOS SANTOS BORGES - CPF: ***.***.***-**, diretamente a(a)(o) seu representante, Sr(a). JONES FELICIANO DOS SANTOS - CPF: ***.***.***-**, documento ID: 338055037, que ficará responsável, sob as penas da lei, pela destinação destes valores em benefício do(a) representado(a). A parte autora poderá efetuar o levantamento junto ao banco onde os valores se encontram depositados (consultar através do link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag ) da seguinte maneira: a) pessoalmente pelo(s) beneficiário(s) da conta, atendendo-se ao disposto em normas bancárias para saque, munido(s) dos seguintes documentos originais, acompanhados de: (i) cópia simples de cada um: de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 60 dias, bem como; (ii) cópia da presente decisão, cabendo à parte baixar o documento em PDF antes da impressão, para que a versão impressa contenha em suas margens todos os dados necessários para a verificação de sua autenticidade: assinatura, QR Code e código de validação do documento. b) pelo advogado, mediante apresentação de cópia do presente despacho, além de certidão de advogado constituído, que deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção "Pedido de expedição de certidão – Advogado Constituído nos autos”, que deverá ser instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. Esta decisão servirá como ofício. Ciência ao Ministério Público. Caso o autor esteja sob curatela, comunique-se eletronicamente a respectiva vara estadual sobre a liberação. Então, prossiga-se com a extinção ou arquivamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 15 de maio de 2026.