FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJCE — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 3014454-23.2026.8.06.6001
sigla tribunal:TJCE
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
data disponibilizacao:18/05/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 15:28
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
4 KBESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 - Messejana. CEP: 60.871-020. Telefone: (85) 3488-6106. Fax: (85)3488-6107. E-mail: for.6jecc@tjce.jus.br Processo: 3014454-23.2026.8.06.6001 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO BARROS SILVEIRA - CPF: ***.***.***-** REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.236.120/0001-58 e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CNPJ: 00.360.305/0001-04 MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa à Autora com "Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais", em face da Nu Pagamentos e da Caixa Econômica Federal. Decido. Inicialmente é preciso ter em mente que a Promovida Caixa Econômica Federal se trata de instituição financeira sob a forma de empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Fazenda, criada pelo Decreto-Lei n.º 759, de 12/08/1969, alterado pelo Decreto-Lei n.º 1259, de 19/02/1973. Vejamos: Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Caixa Econômica Federal - CEF, instituição financeira sob a forma de emprêsa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, vinculada ao Ministério da Fazenda. Partindo dessa premissa, encontramos no artigo 109, da Carta da República, a competência da Justiça Federal, onde, o inciso I, estabelece que cabe aos Juízes Federais processar e julgar as causas envolvendo as empresas públicas federais. Atente-se: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Não sendo bastante, no caput, do artigo 8º, da Lei n.º 9.099/1995, encontramos expressa vedação as empresas públicas da União figurarem como parte. Observe-se: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Sobre a matéria, eis a jurisprudência: TJMG Processo: Agravo de Instrumento 1.0637.07.049986-7/001 Relator(a): Des.(a) Guilherme Luciano Baeta Nunes Órgão Julgador / Câmara: Câmaras Cíveis Isoladas / 18ª CÂMARA CÍVEL Súmula ACOLHERAM A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E CASSARAM A INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA Comarca de Origem São Lourenço Data de Julgamento 19/02/2013 Data da publicação da súmula 25/02/2013 EMENTA: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - JUSTIÇA ESTADUAL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - ART. 109, INCISO I, PARÁGRAFOS 3º e 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Por não evidenciada qualquer das exceções do art. 109, inciso I, da Constituição da República, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações propostas contra a Caixa Econômica Federal, decorrendo daí a incompetência absoluta do Juízo de Vara Cível Estadual. Desse modo, não há como a presente demanda ter seu processamento e julgamento perante a Justiça Comum Estadual, haja vista sua completa incompetência em razão da pessoa. Logo, outro caminho não há se não a extinção do feito. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a flagrante incompetência em razão da pessoa, o que faço com base no inciso IV, do artigo 51, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar a Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Cancele-se a audiência de conciliação desginada para o dia 23/07/2026 às 13h40min. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos, em definitivo, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza - CE., data da assinatura eletrônica. ARACELIA DE ABREU DA CRUZ Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Fortaleza/CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital)