FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0314864-37.1995.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:18/05/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 15:27
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0314864-37.1995.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificações de Atividade] AUTOR: EDINA DA CUNHA CARNEIRO CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDINA DA CUNHA CARNEIRO em face da decisão de ID 10518468932, que indeferiu o pedido de expedição de precatório complementar, ao fundamento de que os critérios de cálculo aplicáveis ao caso já se encontravam acobertados pela coisa julgada. Sustenta a parte embargante que a decisão embargada consignou, equivocadamente, a existência de modulação dos efeitos do RE 870.947/SE (Tema 810), restringindo a aplicação do IPCA-E aos precatórios expedidos após determinada data, em desacordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Diante disso, requer o saneamento dos vícios apontados, com o reconhecimento da aplicabilidade do Tema 810 também aos créditos já inscritos em precatório, sem modulação de efeitos. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação, sustentando que os embargos de declaração não constituem via adequada para reforma da decisão, razão pela qual pugna pela rejeição do recurso. Conheço dos embargos, posto que próprios e tempestivos. É o breve relato, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A função dos embargos declaratórios é aprimorar formalmente o que se embargou por meio do saneamento de quatro espécies de vícios, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil. Pois bem. Em que pese a argumentação aduzida pela parte embargante, não há que falar em omissão ou vícios perpetrados pela decisão embargada, uma vez que esta abordou todas as temáticas aduzidas pelas partes dentro dos preceitos legais. O fato de a parte recorrente não concordar com o decisório embargado não enseja a interposição de embargos declaratórios, cabendo à parte interessada valer-se dos meios próprios para alcançar a sua pretensão de reforma da decisão. Cumpre esclarecer que decisão contraditória não se confunde com decisão contrária à pretensão da parte, constituindo postura protelatória a interposição de embargos declaratórios motivada em mero inconformismo. Assim, trata-se de inadequação da via eleita, vez que não se atribui tal função ao presente recurso. Esse visa, tão somente, a depuração da decisão, tornando mais claro o que restou determinado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios, por não observar a existência dos requisitos que possam ensejar o seu acolhimento. CUMPRA-SE a decisão embargada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças