FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5041403-03.2024.8.13.0027
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Betim
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:18/05/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 15:27
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Texto íntegra
13 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5041403-03.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FERNANDA DE OLIVEIRA ALVES CPF: ***.***.***-** RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CPF: 05.437.257/0001-29 SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela ajuizada por Fernanda de Oliveira Alves em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. A autora alega, na petição inicial de ID 10363926484, que foi surpreendida com a recusa de crédito em um estabelecimento comercial, sob a justificativa de que seu nome estaria inscrito em órgãos de proteção ao crédito. Após diligenciar, constatou a existência de uma negativação promovida pela empresa ré, referente ao contrato nº 144034201, no valor de R$ 574,28, com vencimento em 28/02/2022, conforme documentos de ID 10363918904 e 10363908193. Sustenta que jamais manteve qualquer relação jurídica com a ré e que não foi notificada sobre a cessão de crédito que teria originado o débito, em violação ao artigo 290 do Código Civil. Afirma que a inscrição é indevida e lhe causou danos morais, requerendo, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Ao final, pleiteia a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Informa que ajuizou outra ação, processo nº 5041342-45.2024.8.13.0027, em face de RDC COMPANHIA SECURITIZADORA, por outra negativação que também reputa indevida, conforme comprovante de distribuição de ID 10363931743. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.574,28. Pela decisão de ID 10412330151, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e concedida a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa. A ré compareceu espontaneamente aos autos, por meio da petição de ID 10462922055, juntando procuração e atos constitutivos ID 10462898141, e informou o cumprimento da liminar com a exclusão da negativação em 02/06/2025, conforme petição e documento de IDs 10467808749 e 10467784742. A audiência de conciliação foi realizada e não houve acordo entre as partes, conforme ata de ID 10565161728. Na oportunidade, foi estabelecido cronograma para os atos processuais subsequentes, iniciando-se o prazo para contestação. A ré apresentou contestação no ID 10578021444. Em preliminar, arguiu a necessidade de suspensão do processo em razão do IRDR Tema nº 91 do TJMG, a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial, sua ilegitimidade passiva quanto à ausência de notificação da inscrição, que seria responsabilidade do órgão de proteção ao crédito, e vício de representação na procuração da autora. Impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da cessão do crédito, originário do Banco do Brasil (contrato de cartão de crédito nº 144034201), e a legalidade da cobrança, afirmando que a notificação da cessão não é requisito de validade da dívida. Sustentou o exercício regular de direito e a inexistência de ato ilícito, rechaçando o pedido de danos morais e, subsidiariamente, pugnando pela sua minoração. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 10588924785, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou-se no ID 10593375293, requerendo a inversão do ônus da prova e o julgamento antecipado da lide. A parte ré, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID 10620912606. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos. Preliminares. Suspensão do processo – IRDR Tema 91 TJMG. A parte ré requereu a suspensão do processo com base no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR Tema 91, admitido neste Tribunal de Justiça (1.0000.22.157099-7/002), que versa sobre a necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial para a configuração do interesse de agir em causas consumeristas. Contudo, a própria parte autora demonstrou ter realizado reclamação administrativa perante a ré através da plataforma "Reclame Aqui" em 11/11/2024, conforme documento de ID 10363912253. Dessa forma, a questão que o IRDR busca pacificar – a exigência de tentativa de solução extrajudicial – já foi superada no caso concreto, pois a autora efetivamente buscou a via administrativa antes de ajuizar a ação, preenchendo o requisito que se discute. Assim, a suspensão do feito se mostra desnecessária e contrária ao princípio da razoável duração do processo. Rejeito, portanto, a preliminar. Falta de interesse de agir. A ré alega a carência de interesse processual, sob o mesmo argumento da ausência de tentativa prévia de solução do conflito. Conforme já exposto no tópico anterior, a autora comprovou ter tentado resolver a questão administrativamente, através do portal "Reclame Aqui" (ID 10363912253), obtendo resposta que negava a existência do débito, o que se mostrou contraditório com a manutenção da negativação. A recusa ou a falha na solução administrativa do problema evidencia a necessidade da tutela jurisdicional e a utilidade do provimento judicial buscado, configurando o interesse de agir. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva. A ré sustenta ser parte ilegítima para responder pela ausência de notificação prévia da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, atribuindo tal responsabilidade exclusivamente aos referidos órgãos, com base na Súmula 359 do STJ. A preliminar não merece acolhimento. A causa de pedir da autora não se restringe à ausência de notificação do artigo 43, § 2º, do CDC (dever do órgão mantenedor do cadastro), mas se fundamenta, principalmente, na inexistência da própria relação jurídica com a ré e na invalidade da cessão de crédito por ausência da notificação prevista no artigo 290 do Código Civil. A discussão, portanto, envolve a própria legitimidade do crédito e da negativação, atos diretamente imputados à ré, na qualidade de suposta credora. A responsabilidade pela legalidade da inscrição é do credor que a solicita. Rejeito a preliminar. Vício de representação. A ré alega vício na representação processual da autora, questionando a validade da assinatura eletrônica aposta na procuração de ID 10363927133, por ter sido realizada através da plataforma "ZapSign". O argumento não procede. O Código de Processo Civil, em seu artigo 105, § 1º, permite expressamente que a procuração seja assinada digitalmente, "na forma da lei". A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020 conferem validade jurídica a documentos em formato eletrônico, incluindo aqueles com assinaturas eletrônicas avançadas, que utilizam certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento. No âmbito do Poder Judiciário, a aceitação de tais assinaturas tem sido a regra, visando facilitar o acesso à justiça e a modernização dos serviços. A procuração apresentada contém elementos que permitem a verificação de sua autenticidade e integridade, como o código de verificação e o relatório de assinaturas. Não há, portanto, qualquer irregularidade a ser sanada. Rejeito a preliminar. Impugnação à justiça gratuita. A parte ré impugna a concessão da justiça gratuita à autora. Contudo, o benefício foi deferido na decisão de ID 10412330151, após a autora comprovar sua situação de desemprego (ID 10412195204) e juntar extratos bancários que demonstram a ausência de recursos (IDs 10412187969, 10412200855 e 10412171345). A ré, por sua vez, não trouxe qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, devidamente corroborada pelos documentos apresentados. Mantenho, assim, o benefício concedido. Mérito. O ponto central da controvérsia reside em verificar a legitimidade do débito inscrito pela ré em nome da autora e, consequentemente, a legalidade da negativação e a existência de danos morais indenizáveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, o ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, recai sobre a ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, e do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A autora nega veementemente qualquer relação jurídica com a empresa ré. A ré, por sua vez, alega que adquiriu o crédito do Banco do Brasil por meio de cessão, crédito este oriundo do contrato de cartão de crédito nº 144034201, inadimplido pela autora. A cessão de crédito é um negócio jurídico previsto nos artigos 286 e seguintes do Código Civil. Para que a cessão produza efeitos em relação ao devedor, o artigo 290 do Código Civil exige que ele seja notificado. A ausência de notificação não torna a dívida inexigível, mas é imprescindível que o cessionário, ao ser questionado em juízo, comprove a existência e a titularidade do crédito cedido, mediante a apresentação do termo de cessão e do contrato que deu origem à dívida. No caso dos autos, a ré não se desincumbiu de seu ônus. A contestação de ID 10578021444 é genérica e não veio acompanhada de nenhum documento que comprove a existência do contrato de cartão de crédito nº 144034201 entre a autora e o Banco do Brasil, nem o respectivo termo de cessão. A ausência de comprovação da origem do débito torna a cobrança e a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito um ato ilícito. Embora alegue que a dívida decorre de contrato de cartão de crédito originalmente celebrado com o Banco do Brasil, não apresentou o instrumento contratual firmado pela autora, tampouco faturas, histórico de utilização do crédito ou demonstrativo da evolução da dívida. Por fim, a ré deixou transcorrer o prazo para especificação de provas sem manifestação, operando-se a preclusão. Assim, diante da inversão do ônus da prova e da ausência de elementos que comprovem a existência e a titularidade do crédito, conclui-se que a ré não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Configurado o ato ilícito, surge o dever de indenizar. O dano moral, em casos de negativação indevida, é presumido (in re ipsa), decorrendo do próprio fato da inscrição. A parte ré invoca a Súmula 385 do STJ, que afasta o dano moral quando há inscrição preexistente legítima. Contudo, verifica-se dos autos que, à época do ajuizamento da presente demanda, constava em nome da autora outra restrição ativa registrada por RDC Companhia Securitizadora, circunstância que, em princípio, poderia atrair a incidência da Súmula 385 do STJ. Todavia, restou demonstrado que a referida negativação foi posteriormente reconhecida como indevida nos autos do processo nº 5041342-45.2024.8.13.0027, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Betim, no qual a ré foi condenada a proceder à exclusão do apontamento, decisão esta confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Assim, afastada a legitimidade da inscrição preexistente, não subsiste óbice à caracterização do dano moral no caso em exame, razão pela qual entendo cabível a indenização, que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo às finalidades reparatória e pedagógica da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, e assim o faço com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência deferida no ID 10412330151, tornando definitiva a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito; Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 574,28, referente ao contrato nº 144034201, em nome da autora, Fernanda de Oliveira Alves, perante a ré, Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros; Condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA do período, desde a negativação indevida (Súmula 54 do STJ) até a data desta sentença (Súmula 362 do STJ), a partir do qual incidirá integralmente a taxa SELIC a título de correção monetária e juros de mora, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, cumpra-se o disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Ao final, com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, baixar e arquivar. Intime (m) -se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim