FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5004063-87.2024.8.13.0362
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:18/05/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 15:27
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Monlevade / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade Rua São Mateus, 50, Aclimação, João Monlevade - MG - CEP: 35931-398 PROCESSO Nº: 5004063-87.2024.8.13.0362 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MIRIAM TEREZINHA MENDES E MARINHO CPF: ***.***.***-** RÉU: MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE CPF: 18.401.059/0001-57 e outros DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizada por MIRIAM TEREZINHA MENDES E MARINHO em face do MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – DAE e outros. Por meio da decisão de ID nº 10655234035, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de junho de 2026, às 13h, na modalidade híbrida, consignando-se, naquela oportunidade, a necessidade de comparecimento presencial das pessoas que prestariam depoimento. Posteriormente, a parte autora apresentou petições requerendo autorização para participação remota da autora, de seus procuradores e da testemunha arrolada, ao fundamento de que: (i) a demandante é pessoa idosa, acometida por limitação funcional severa, dores intensas e restrição de mobilidade, conforme documentação médica e laudo previdenciário já acostados aos autos; (ii) a testemunha Maria Marta Bento dos Santos reside na Comarca de Ouro Branco/MG, distante aproximadamente 155 km deste Juízo; e (iii) os patronos da autora possuem domicílio profissional em localidade diversa, circunstâncias que tornariam excessivamente oneroso o comparecimento presencial. O MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, devidamente intimado, manifestou concordância com a realização da audiência em modalidade virtual. Os corréus MAURÍCIO BARROSO MOREIRA, MAURÍCIO BARROSO MOREIRA & CIA LTDA, ADRIANA MARIA VASCONCELOS IRRTHUM MOREIRA e DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS permaneceram silentes, conforme certidões lançadas nos autos. É o necessário. Decido. Considerando os princípios da cooperação, da razoável duração do processo, da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional, bem como a ausência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, defiro o pedido. Assim, a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 02/06/2026, às 13h, será realizada em modalidade virtual, por meio da plataforma Webex, utilizando-se o link já disponibilizado nos autos. Autorizo a participação remota da autora, de seus procuradores e da testemunha Maria Marta Bento dos Santos, os quais deverão acessar o link da audiência com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos do horário designado, a fim de evitar prejuízos ou eventual frustração do ato processual. Mantêm-se, no mais, as disposições da decisão de ID nº 10655234035. Intimem-se. Cumpra-se. João Monlevade, data da assinatura eletrônica. JULIANA CRISTINA COSTA LOBATO Juíza de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade