FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5006205-40.2024.8.13.0079
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:18/05/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 15:26
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5006205-40.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: JEAN FELIPE DA CONCEICAO CPF: ***.***.***-** RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 SENTENÇA RELATÓRIO Jean Felipe da Conceição ajuizou ação de revisão contratual em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. O autor alega, em síntese, a existência de abusividades em contrato de financiamento celebrado para aquisição de um veículo HONDA/XRE 300, ano/modelo 2023, placa SJG-3I02, com pagamento financiado em 48 parcelas mensais de R$1.041,40. Argumenta que a instituição financeira aplicou tarifas e juros abusivos, além da venda casada de seguro, o que onera excessivamente o saldo devedor. Requer, nesses termos, verificada a existência de cláusulas abusivas no contrato, a exibição incidental do extrato de operação, do contrato de financiamento e do custo efetivo total. Além disso, requer seja determinado que o réu se abstenha de inscrever o seu nome em cadastros de inadimplentes, bem como seja deferida a manutenção na posse do bem e o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas. Como tutela definitiva, pugna pela declaração de nulidade das cláusulas contratuais que importem: a) na capitalização dos juros; b) na cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; c) na cobrança de encargos de mora em desacordo com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça; d) na cobrança das tarifas de registro de contrato, avaliação de bem e serviços de terceiros; e) na cobrança de seguro. Por fim, pugna pela restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Na decisão de ID 10219745651, foram indeferidos os pedidos de tutela de urgência e de inversão do ônus da prova, tendo sido deferida a justiça gratuita à parte autora. A parte ré apresentou contestação ao ID 10197942851. Ventiladas preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial. Suscita possível lide temerária, além de impugnar a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, a parte ré defende a validade e a legalidade da cédula de crédito bancário celebrada, salientando a previsão contratual de todos os encargos, cujas taxas estariam dentro da média de mercado. Defende também a validade da tarifa de registro por refletir serviço efetivamente prestado, a regularidade da contratação do seguro mediante proposta de adesão apartada e a ausência de cobrança de comissão de permanência. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação da parte autora juntada ao ID 10255803765. Instadas a se manifestarem quanto à especificação de outras provas a serem produzidas, a parte autora informou não possuir novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, conforme ID 10280284787. A parte ré também informou não haver mais provas a produzir (ID 10412116908). Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR No que tange à preliminar ventilada, anoto que o interesse de agir está consubstanciado no trinômio necessidade-utilidade-adequação. In casu, da leitura da peça exordial e da contestação apresentada (pretensão resistida) evidencia-se a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, a utilidade do processo e a adequação do instrumento eleito, capaz de propiciar, em tese, o resultado almejado. Conforme expressamente delineado na decisão de ID 10612401085, que reavaliou a suspensão do Tema 91 do IRDR/TJMG, a apresentação de contestação com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo caracteriza a pretensão resistida e supre a condição da ação. Rejeito, pois, a preliminar. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL No que tange à preliminar de inépcia da petição inicial, fundamenta o réu que a parte autora não teria cumprido os requisitos dos arts. 322 e 330, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Razão, contudo, não lhe assiste. Da simples leitura da exordial, é perfeitamente identificável a causa de pedir e o pedido; da narração dos fatos decorre conclusão lógica, e não há pretensões incompatíveis entre si, tudo em conformidade com o disposto no §1º do art. 330 do CPC. Prova de que o pedido formulado pelo autor é certo e determinado é o fato de o réu ter exercido plenamente o contraditório, apresentando contestação minuciosa, na qual enfrentou de forma objetiva e fundamentada todos os argumentos expostos na petição inicial. Outrossim, tenho que o autor atendeu aos requisitos contidos no art. 330, §2º, do CPC, eis que delimitou com clareza os fundamentos fáticos e jurídicos da demanda, indicando a relação contratual impugnada, as cláusulas tidas como abusivas (juros remuneratórios, capitalização, encargos moratórios, tarifas) e os pedidos correlatos. Ademais, juntou ao feito demonstrativo de cálculo (ID 10164437541), sendo possível extrair os valores que entende indevidos. Acrescento, ainda, que os documentos indispensáveis para a propositura da ação foram trazidos ao feito, inclusive com evidências documentais atreladas à identificação e ao endereço declinado no contrato de financiamento e na inicial (ID 10217141302 e ID 10219094558), suprindo a finalidade do ato. Rejeito, pois, a preliminar. DA POSSÍVEL LIDE TEMERÁRIA O réu, em sua peça de defesa, teceu considerações acerca de suposta lide temerária, imputando má-fé à parte autora e ao seu patrono. Tais alegações, todavia, carecem de qualquer respaldo probatório nos autos. Cumpre salientar que o direito de ação constitui garantia constitucional, e seu exercício, ainda que resulte em eventual improcedência, não configura, por si só, litigância de má-fé ou abuso de direito. Para a caracterização de tais condutas, nos termos do art. 80, do CPC, é imprescindível a demonstração de dolo específico ou, ao menos, culpa grave, como a alteração maliciosa da verdade dos fatos, o uso do processo com finalidade ilícita ou a provocação de incidentes manifestamente infundados, hipóteses que não se verificam na espécie. Em consulta ao sistema PJe, constatou-se que a parte autora não possui outras demandas ajuizadas em seu nome. Razão, portanto, não assiste ao réu. DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça apresentada pelo réu, tenho que não merece acolhida. O autor comprovou sua condição mediante declaração de hipossuficiência (ID 10164437888) e comprovantes de isenção de imposto de renda e contracheque (ID 10186119983 e ID 10186113186), documentos que militam a seu favor no cenário dos autos. A instituição financeira, por sua vez, não trouxe ao feito qualquer elemento concreto apto a afastar a presunção de hipossuficiência que beneficia o requerente. Ressalte-se que a mera contratação de advogado particular não constitui, por si só, motivo suficiente para o indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC. Diante disso, mantém-se a gratuidade de justiça concedida ao ID 10219745651. MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, por estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor. Aplicável, por isso, as disposições do CDC. A incidência do CDC às relações contratuais firmadas com instituições financeiras é matéria, inclusive, já sumulada pelo eg. STJ (súmula 297): O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nos termos do inciso V, do artigo 6º, e inciso IV, do artigo 51, ambos do CDC, é possível a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais e que ultrapassem os limites da legalidade, por inserir o consumidor em obrigação iníqua, abusiva, de desvantagem exagerada. Preconiza, ainda, o inciso III, também do artigo 6º, do CDC, que é assegurado ao consumidor o direito a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. Em ações revisionais de contrato, assim, impõe-se a análise não só da legalidade ou abusividade das cláusulas face à legislação, mas, ainda, aferição da clareza da redação em conformidade com os ditames do CDC. Verificada a possibilidade de revisão contratual, ressalto que, no caso em exame, é fato incontroverso que a parte autora firmou contrato de financiamento com o réu para aquisição de um veículo HONDA/XRE 300, ano 2023, placa SJG3I02. O contrato entabulado entre os litigantes, trazido ao processo (ID 10197944154), possui indicação precisa e objetiva de todos os encargos cobrados. Tendo em vista ser vedado ao Julgador conhecer, de ofício, possíveis nulidades nos contratos bancários, em conformidade com a Súmula 381, do STJ, a análise da abusividade no caso concreto se restringirá aos fundamentos e pedidos expressamente mencionados pela parte autora na inicial. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Assevera o requerente ser ilícita a previsão de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado. O Supremo Tribunal Federal, súmula 596, aponta que "as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". O posicionamento indicado foi reconhecido na Lei n. 14.905/2024, que, em seu artigo 3º, estabelece que não se aplica o disposto no Decreto n. 22.626/33, às obrigações, dentre outras, contraídas perante instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A inexistência de limite imposto por lei e a prevalência, em regra, da autonomia privada são extraídos, ainda, dos artigos 406 e 591, do Código Civil. Vale, ademais, trazer à baila trecho da tese jurídica firmada pelo STJ em recurso repetitivo, Resp 1.061.530: "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. […]” Embora não exista, assim, nas operações realizadas por instituições financeiras, percentual máximo previamente estipulado de taxa de juros, é possível que haja controle de eventual abusividade, de acordo com o caso concreto e os parâmetros praticados no mercado. Para que seja reconhecida abusividade é necessário que haja no processo demonstração de que a taxa contratada é excessivamente onerosa, superior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e no mesmo período da contratação. Nesse sentido: (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). (destaquei). Ressalto que a prova da abusividade não demanda análise por expert, posto que a taxa média é divulgada ao público pelo sítio eletrônico do Banco Central, tornando-se, assim, acessível a qualquer um. No que concerne às taxas dos juros remuneratórios, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central, constata-se que a taxa média de juros para operações de crédito para a aquisição de veículo por pessoa física, na modalidade pré-fixado, realizadas em novembro de 2023, era de 1,94% ao mês e 25,98% ao ano. Fonte: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries De outro vértice, o contrato estabelecido entre as partes (ID 10197944154 – Pág. 1) prevê taxas correspondentes a 2,59% ao mês e 35,90% ao ano. Sob tal perspectiva, não deve ser reconhecida a abusividade das taxas de juros, porquanto não ultrapassa em uma vez e meia a taxa média praticada à época da avença para operações da mesma natureza (o que equivaleria a 2,91% ao mês e 38,97% ao ano). No mesmo sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REDUÇÃO DA TAXA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a uma vez e meia a média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação, sendo cabível sua revisão judicial para adequação ao patamar médio. 2. A repetição do indébito em dobro exige, como regra geral, a comprovação de má-fé do credor, salvo para cobranças realizadas após 30/03/2021, quando passa a ser suficiente a violação da boa-fé objetiva. 3. Nas hipóteses anteriores à modulação dos efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 600.663/RS, a devolução dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma simples, salvo prova de má-fé da instituição financeira. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.139739-4/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2025, publicação da súmula em 25/07/2025). Grifei. Sendo assim, impõe-se a manutenção dos juros remuneratórios pactuados. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS No tocante à capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, é permitida nos contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida provisória 1.963-17, de 30/03/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que exista previsão contratual nesse sentido. Confira-se a orientação emanada do STJ, através das Súmulas 539 e 541: “Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.936-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". "Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva, anual contratada". Ainda sobre este tema, cumpre ressaltar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE 592.377, com repercussão geral reconhecida, (Tema 33), decidiu pela constitucionalidade do art. 5º da edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23.08.2001 (ARE 1025840 AgR / SP - SÃO PAULO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, j. em 02/05/2017, Primeira Turma, DJe-104 DIVULG 18-05-2017 PUBLIC 19-05-2017). No caso em exame, é importante destacar que inexiste óbice à capitalização diária de juros em contratos bancários. Contudo, não basta a previsão da periodicidade da capitalização, sendo necessária também a previsão a respeito da taxa aplicável, sob pena de violação do dever de informação imposto ao fornecedor. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Embargos à execução. 2. É abusiva a cláusula contratual genérica de capitalização diária, sem informação acerca da taxa diária de juros remuneratórios, por dificultar a compreensão do consumidor acerca do alcance da capitalização diária, o que configura descumprimento do dever de informação. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.193.807/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025); BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.566.896/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) In casu, a previsão contratual de juros remuneratórios capitalizados (Quadro F.4 – ID 10197944154 – Pág. 1) estipulou expressamente a respectiva taxa diária a ser cobrada do mutuário (0,09% a.d.), além das taxas mensal e anual. A indicação expressa da taxa de juros diária atende ao dever de informação, impondo-se reconhecer lícita a cobrança dos juros remuneratórios capitalizados de forma diária. DOS ENCARGOS DE MORA Conforme é sabido, a comissão de permanência abrange os juros remuneratórios, nunca superiores ao contratado na operação, os juros moratórios e a multa contratual. Sua cobrança é admitida apenas no período da inadimplência, vedada a cumulação com os demais encargos (juros remuneratórios, juros moratórios e multa), sob pena de bis in idem. Nesse sentido, confira-se a súmula 472, do eg. STJ: “a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". A análise do contrato (cláusula N – Deveres – item VI – ID 10197944154 – Pág. 3) revela que houve previsão da cobrança em caso de atraso de: (i) juros remuneratórios (item F.4), acrescidos de (ii) juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados diariamente, desde o vencimento até o efetivo pagamento, e (iii) multa de 2% do valor do débito. Desse modo, estando os juros remuneratórios da inadimplência fixados no mesmo patamar do período de adimplência, não há o que se rever nesse ponto. No entanto, fixou-se os juros moratórios capitalizados diariamente, o que não é admitido no ordenamento jurídico, notadamente diante do entendimento também já sumulado do STJ: Súmula 379 do STJ “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. Assim, tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, deve ser extirpada a capitalização diária prevista, já que esta prática elevaria os juros de mora a patamar superior a 1% ao mês, situação vedada pelo ordenamento jurídico, seja pelo entendimento dos Tribunais Superiores, seja pela ausência de previsão legal. Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR […] Os encargos moratórios capitalizados diariamente ultrapassam o limite legal de 1% ao mês e configuram cobrança dissimulada de comissão de permanência, devendo ser limitados aos juros remuneratórios contratados, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. […] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A revogação da gratuidade de justiça depende de prova inequívoca da capacidade econômica da parte, cujo ônus recai sobre quem impugna o benefício. Os juros remuneratórios são válidos quando inferiores a uma vez e meia à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A capitalização diária de juros é válida se pactuada expressamente e acompanhada da informação da taxa diária. A capitalização diária de encargos moratórios é abusiva por configurar cobrança velada de comissão de permanência, devendo ser limitada nos termos legais. […] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.086380-0/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 09/07/2025, publicação da súmula em 11/07/2025 – grifo nosso) Logo, a cláusula N – Deveres – item VI do contrato em questão deve ser revisada e adequada aos parâmetros legais indicados, com a devolução dos valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos pela parte autora em razão da inadimplência. DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, REGISTRO DE CONTRATO E SERVIÇOS DE TERCEIROS A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.578.553 – Tema 958 do STJ), submeteu a julgamento a questão relativa à validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem. Foi firmada a seguinte tese: "2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Assim, de acordo com o precedente vinculante indicado, não é ilegal a cobrança de tarifa de avaliação do bem e registro de contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva no caso concreto. Especificamente sobre a tarifa de avaliação do bem, verifico que o contrato sub judice (ID 10197944154 – Pág. 1) estipula o valor de R$0,00 a este título, não havendo, portanto, cobrança efetiva a ser restituída. Em relação à tarifa de registro, verifico que o contrato sub judice (ID 10197944154 – Pág. 1) prevê a cobrança de R$321,20. A parte ré, ao ID 10197942852 – Pág. 1, juntou consulta ao Sistema Nacional de Gravames que demonstra o registro da alienação fiduciária do veículo em 10/11/2023. Comprovada a prestação do serviço de registro e não havendo demonstração de onerosidade excessiva, isto é, cobrança em valor dissonante do praticado no mercado, não há que se falar em abusividade da cobrança. Destaca-se a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE TARIFAS CONTRATUAIS. [...] CADASTRO. REGISTRO DE CONTRATO. [...] A tarifa de avaliação do bem, embora válida em tese, é considerada abusiva quando não há comprovação da efetiva prestação do serviço. A instituição financeira não apresentou laudo de vistoria, o que justifica a devolução do valor correspondente. A tarifa de registro do contrato é válida quando o serviço é efetivamente prestado. Comprovado o registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito competente, afasta-se a alegação de abusividade. [...] É legítima a cobrança pela tarifa de registro do contrato quando há prova da efetiva prestação do serviço. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.165938-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/07/2025, publicação da súmula em 01/08/2025) Sobre a tarifa de serviço de terceiro, observo que o contrato levado a efeito nos autos não prevê a cobrança a este título, sendo certo, ademais, que a parte autora não verteu aos autos qualquer elemento probatório capaz de comprovar a cobrança de eventuais valores não avençados. DO SEGURO A parte autora alega, ainda, que a cobrança dos seguros configura venda casada, prática vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A parte ré, por sua vez, sustenta que a contratação foi opcional e que a parte demandante assinou documentos autônomos que comprovam a livre escolha. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 972 (REsp 1.639.259/SP), firmou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". A abusividade, portanto, reside na imposição da contratação, e não na mera oferta do produto. No caso concreto, o contrato (ID 10197944154) e a proposta de adesão ao seguro, assinada pela parte autora em documento apartado (ID 10197946242 – Pág. 1), indicam a contratação do Seguro Auto (Roubo e Furto). Necessário se faz observar que a parte autora não produziu prova de que foi coagida ou compelida a contratar o seguro. Ausente demonstração de que a contratação fora imposta como condição para a obtenção do financiamento, ou que a liberdade de escolha da seguradora foi cerceada, não há que se falar em venda casada. A mera alegação de venda casada, desacompanhada de elementos probatórios que a corroborem, não é suficiente para invalidar a cláusula contratual. Em caso análogo ao dos autos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA [...]. SEGURO. [...] A contratação do seguro não confi gura "venda casada" quando não há imposição de seguradora específica nem cláusula que condicione a concessão do crédito à contratação do seguro. O contrato analisado continha cláusula de contratação facultativa e previsão de devolução proporcional em caso de cancelamento, além de instrumento contratual específico .[...] Não configura venda casada a contratação facultativa de seguro, com cláusulas que assegurem a liberdade de escolha do consumidor [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.165938-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/07/2025, publicação da súmula em 01/08/2025) DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO Destaca-se que o reconhecimento da abusividade da cláusula que prevê a cobrança de juros de mora capitalizados em percentual superior a 1% ao mês, impõe a devolução dos valores eventualmente cobrados a maior. Em conformidade com o tema 929, do STJ, “a repetição em dobro, previsto no parágrafo único, do artigo 42, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos". Sobre a boa-fé objetiva, preconiza o artigo 422, do CC, que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé. E, de acordo com lições de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, o princípio da boa-fé objetiva é a mais imediata tradição do princípio da confiança e impõe aos contratantes a atuação de acordo com determinados padrões de lisura, retidão e honestidade, de modo a não frustrar a legítima expectativa e confiança despertada em outrem (in Teoria Geral e Contratos em Espécie, 6ª ed., Editora Jus Podivm, pág. 174/175). No caso dos autos, respaldada a cobrança em expressa previsão contratual, apenas posteriormente declarada abusiva, não é possível afirmar que a parte ré violou o princípio da confiança e deixou de atuar dentro dos padrões de retidão acordados. Afastada, assim, violação à boa-fé objetiva, a restituição se dará de forma simples. Nesse contexto: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. [...] RECÁLCULO DAS PARCELAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. [...] A restituição de valores cobrados com base em cláusulas abusivas, mas formalmente previstas no contrato, deve ser feita de forma simples. A exclusão de cobranças abusivas enseja o recálculo das parcelas para evitar enriquecimento indevido da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, IV, e 51, §1º; CC/2002, art. 406; Decreto nº 22.626/1933; CPC/2015, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (repetitivo); STJ, REsp 1.255.573/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 23.08.2013 (repetitivo); STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 22.02.2018 (Tema 927); STF, Súmula 596. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.195419-4/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/08/2025, publicação da súmula em 01/09/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO APÓS RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. [...] A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples quando não demonstrada má-fé do fornecedor na cobrança. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.328223-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2025, publicação da súmula em 29/08/2025) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados, resolvendo-se, assim, o mérito, em conformidade ao disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) revisar a cláusula N (Deveres, item VI) do contrato de financiamento firmado entre as partes e decotar a capitalização diária dos juros moratórios, permitindo-se, em caso de atraso no pagamento, a cobrança de juros remuneratórios à taxa do contrato para o período de normalidade, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, cumprindo ressaltar que tal encargo somente incidirá em caso de inadimplemento; b) condenar a parte ré a recalcular o saldo devedor da parte autora, nos moldes do indicado no item “a”; e c) condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos em eventual período de inadimplência, de forma simples, mediante compensação com a dívida remanescente, acaso ainda não saldada, e/ou com o pagamento direto em favor da parte suplicante. Os valores pagos pela parte autora deverão ser apurados em liquidação de sentença, mediante comprovação, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso. A partir da citação incidirá unicamente a SELIC, conforme Tema 1.368, do STJ, vedada a cumulação com qualquer outro encargo, sob pena de bis in idem, por abranger juros moratórios e correção monetária. Ressalte-se que, embora o art. 406, §1º, do CC, e o art. 389, parágrafo único, ambos com redação vigente a partir de 30/08/2024, passem a prever a incidência da SELIC descontado o IPCA, bem como atualização pelo IPCA, tais dispositivos não alteram a disciplina aplicável ao caso concreto. Isso porque, conforme o Tema 1.368 do STJ, uma vez atingido o marco da citação, ocorrido antes da vigência das referidas alterações legislativas, passa a incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, a qual já abrange, simultaneamente, juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices sob pena de bis in idem. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC), na proporção de 80% para a parte autora e 20% para o réu, suspensa, contudo, a exigibilidade da cobrança em relação ao autor, por litigar amparado pela assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e recolhidas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Assinado eletronicamente