FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRJ — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0010423-78.2021.8.19.0066
sigla tribunal:TJRJ
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Comarca de Volta Redonda- Cartório da 4ª Vara Cível
nome classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:18/05/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 15:26
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
14 KBA empresa TRANSPORTADORA ANS LTDA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência contra a empresa SUL BRASIL SECURITIZ S/A, alegando que foi surpreendida com uma restrição em seu nome junto ao SERASA no valor de R$ 17.493,98, decorrente de suposto empréstimo que afirma jamais ter contratado. Segundo a autora, a empresa nunca realizou movimentações comerciais desde sua constituição em 2009, não possui conta bancária e jamais autorizou qualquer operação financeira. O sócio administrador, ALEXSANDER NOVAIS SALAMARGO, sustenta que tomou conhecimento da restrição ao realizar consulta financeira relacionada a outra empresa da qual também é sócio. A requerida lhe informou que o empréstimo teria sido contratado pelo outro sócio, LUIZ FERNANDO GUIMARÃES DELGADO, fato que gerou suspeita, já que ele não possui poderes de administração e a empresa sequer exercia atividade econômica. A autora afirma que solicitou os documentos da contratação, mas a ré não os apresentou. Diante disso, a autora pede tutela de urgência para retirada imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), mediante caução no valor do débito discutido, alegando presença da probabilidade do direito e perigo de dano à sua imagem e ao crédito empresarial. Também requer inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor; autorização para depósito judicial do valor discutido como caução; declaração de inexistência do débito ao final; exclusão definitiva da restrição creditícia; realização de audiência de conciliação. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 07/59. Comprovante de depósito judicial às fls. 67/69 no valor de R$ 17.493,98. Decisão de fls. 75 deferindo o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o réu, no prazo de cinco dias, promova a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, em razão do empréstimo impugnado nos autos, até resolução da lide, sob pena de multa a ser fixada. Foi determinada ainda a expedição de ofício, no mesmo sentido, para exclusão somente dos apontamentos ordenados pelo réu, conforme Enunciado nº 144, da Súmula de Jurisprudência do TJ/RJ, observando-se que se trata de SPC/SERASA EXPERIAN, de endereço conhecido do Cartório. Às fls. 83 consta ofício do SPC informando que nada consta em nome da autora. Às fls. 86/87 o SERASA informa que procedeu a exclusão determinada. Contestação às fls. 89/94, com juntada de documentos. A Requerida, SUL BRASIL SECURITIZADORA S/A, sustenta que atua legalmente na aquisição de recebíveis e emissão de títulos lastreados em direitos creditórios adquiridos de empresas originadoras de crédito. Explica que adquiriu, entre outros ativos, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) emitida pela MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO, relativa ao empréstimo objeto da demanda. Alega que a cessão de crédito é plenamente válida e prevista no ordenamento jurídico brasileiro, sendo mecanismo destinado à circulação de riquezas e captação de recursos por investidores. Afirma que a operação observou todos os requisitos legais, conferindo legitimidade à aquisição do crédito. Sustenta ainda que houve inadimplemento das parcelas da CCB pela parte autora, razão pela qual a negativação junto ao SERASA foi legítima. Acrescenta que a dívida não foi contratada pelo sócio ALEXSANDER NOVAIS SALAMARGO, conforme alegado na inicial, mas sim pelo sócio LUIZ FERNANDO GUIMARÃES DELGADO, fato que afirma estar comprovado por assinaturas eletrônicas constantes da CCB e documentos societários anexados. Defende inexistência de má-fé ou prática de ato ilícito, afirmando que a inscrição do débito decorreu do inadimplemento comprovado. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos da autora o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC. Réplica às fls. 131/137. A Requerente impugna a contestação apresentada pela Requerida, alegando que a Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos foi emitida em nome da TRANSPORTADORA ANS LTDA., tendo como credora originária a empresa MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR, instituição desconhecida pelo sócio administrador da empresa. Sustenta que, conforme cláusula do contrato social, apenas o sócio administrador, Alexsander Novais Salamargo, possui poderes para representar a empresa e realizar movimentações financeiras, inexistindo qualquer autorização ao sócio Luiz Fernando Guimarães Delgado para contratar empréstimos em nome da sociedade. Alega ainda que a empresa jamais manteve conta bancária, movimentação financeira relevante ou histórico de crédito que justificasse a concessão do empréstimo questionado. Afirma que o contrato foi firmado exclusivamente entre a Requerida e o sócio Luiz Fernando, sem legitimidade ou capacidade para assumir obrigações em nome da empresa. Quanto ao endosso apresentado pela Requerida, referente à Cédula de Crédito Bancário nº 2413564, sustenta que o documento não contém elementos suficientes que comprovem a participação ou anuência do sócio administrador, tampouco procuração ou autorização formal que legitimasse a operação. A Requerente também destaca que os documentos apresentados pela Requerida não demonstram qualquer assinatura digital válida do sócio administrador autorizando a contratação do crédito. Reforça que o contrato social atribui exclusivamente ao administrador a representação ativa e passiva da empresa, razão pela qual eventual obrigação assumida sem sua autorização deve ser atribuída exclusivamente ao sócio que praticou o ato. Por fim, requer o total indeferimento dos pedidos formulados na contestação, bem como a expedição de ofício ao banco STONE PAGAMENTOS S.A. para que esclareça a abertura da conta nº 5555719-3, agência 0001, na qual teria sido creditado o valor do empréstimo questionado, indicando quem realizou a abertura da conta e quais métodos de segurança e validação foram utilizados na operação. Às fls. 141/142 a autora requer a expedição de ofício ao credor originário, MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR, para identificar os métodos de avaliação de liberação de crédito para empresas que jamais realizaram movimentações financeiras e não possuem nenhum crédito em praça. Requer ainda a expedição de ofício a STONE PAGAMENTOS S.A., conforme requerido em réplica. A ré não se manifestou em provas. Às fls. 149/150 a autora requer a exclusão do protesto realizado em seu nome. Decisão de fls. 153 determinando a expedição de ofício ao Tabelionato competente para determinação de sustação do protesto informado às fls. 150. Às fls. 155/172 a autora informa que após analisar o título que originou o protesto observou-se que se trata de novo empréstimo feito em nome da autora, sem a anuência do sócio administrador. Ou seja, como pode uma empresa liberar crédito a uma outra empresa que possui restrição interna por inadimplemento (SERASA/SPC) já incluída na inicial. Ademais, destaca que o título originário da presente ação, de fls. 109 à 119, demonstra que o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) foram depositados na conta pessoal do Sr. LUIZ FERNANDO GUIMARAES DELGADO, conforme registrado nos dados bancários da própria cartula. Afirma que há fortes indícios de que o sócio da ANS, LUIZ FERNANDO GUIMARAES DELGADO, tem se apropriado de valores da empresa autora para fins pessoais mediante fraude. Aduz que fica cristalino que as ações do sócio e da Requerida atingem diretamente o nome da empresa Autora, que possui como sócio administrador o Sr. Alexsander, assim ficando este com risco grave de ter seu nome associado a uma dívida que não lhe compete, causando danos ao seu nome pessoal na praça. Requer a supensão, em caráter liminar e de urgência, os efeitos desse novo protesto em cartório com nº de Protocolo 1053695/BANCO BRADESCO AS, DATA PROTOCOLO 10/03/2022, TÍTULO Nº 00601747, VALOR DE R$ 14.994,84 - VENCIMENTO 04/03/2022, DMI - FALTA DE PAGAMENTO, A FAVOR DE SB CRÉDITO, SUL BRASIL SECURITIZADORA SA, valor e data, visto que o valor nele contido se encontra devidamente garantido em juízo até decisão final; seja oficiado o cartório do 1º Ofício da Comarca de Volta Redonda a fim de que suspenda os efeitos do protesto acima descrito; seja expedido ofício à AGÊNCIA 3352 - SANTANDER agência VILA, V.REDONDA-RJ CÓDIGO DA AGÊNCIA: 3352, conta corrente nº 098707-9 - TELEFONE: (24) 4009-5550, CNPJ: 90400888220185, endereço na R GAL OSWALDO PINTO DA VEIGA 0158, VOLTA REDONDA, CEP: 27261-000, a fim de saber se a titularidade dessa conta é de pessoa física e pertence ao Sócio LUIZ FERNANDO GUIMARAES DELGADO; confirmando-se tal hipótese, caracterizará má-fé não somente do Sócio da ANS como também da empresa que liberou o crédito, ora ré, posto que não poderia cobrar valor que não fora depositado em nome da pessoa jurídica que em nada se beneficiara do aludido empréstimo. Determinada a expedição de ofícios às fls. 197. Resposta do Banco Santander às fls. 382, informando a titularidade da conta corrente nº 098707-9 em nome de LUIZ FERNANDO GUIMARAES DELGADO. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente a lide, na forma do art. 355, I, CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Verifica-se que a controvérsia gira em torno da existência e validade de operações de crédito supostamente realizadas em nome da autora, bem como da legitimidade da negativação e do protesto promovidos pela ré. No caso concreto, a tutela de urgência deferida mostrou-se adequada diante dos elementos inicialmente apresentados, especialmente considerando que a autora negava a contratação do débito e realizou depósito judicial integral do valor discutido, circunstância apta a resguardar eventual crédito da requerida. Entretanto, no curso da instrução, vieram aos autos elementos relevantes que reforçam a plausibilidade das alegações autorais. A própria documentação apresentada pela requerida demonstra que os valores objeto do empréstimo não foram direcionados à pessoa jurídica autora, mas sim depositados em conta bancária vinculada ao sócio LUIZ FERNANDO GUIMARÃES DELGADO. Tal circunstância foi posteriormente corroborada pela resposta do Banco Santander às fls. 382, confirmando a titularidade da conta corrente em nome da pessoa física do referido sócio. Além disso, observa-se que o contrato social da TRANSPORTADORA ANS LTDA atribui poderes de administração exclusivamente ao sócio ALEXSANDER NOVAIS SALAMARGO, inexistindo, ao menos até o presente momento, prova documental de autorização societária, procuração ou mandato conferindo poderes ao corréu informal Luiz Fernando para contratar empréstimos em nome da empresa autora. Também merece destaque o fato de que a requerida não trouxe comprovação robusta acerca da regularidade do processo de contratação, especialmente quanto à validação da assinatura eletrônica atribuída ao representante legal da empresa, tampouco demonstrou mecanismos eficazes de verificação da legitimidade da operação financeira. Nesse contexto, há fortes indícios de que a pessoa jurídica autora tenha sido utilizada para viabilização de operações de crédito em benefício exclusivo do sócio Luiz Fernando Guimarães Delgado, sem anuência do administrador formal da sociedade. Cumpre ressaltar que a securitização do crédito e a cessão da Cédula de Crédito Bancário não afastam o dever da requerida de demonstrar a origem legítima da obrigação exigida, sobretudo quando há impugnação específica quanto à própria formação do negócio jurídico. Diante do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente da ausência de demonstração válida da contratação do empréstimo pelo representante legal da autora, da comprovação de que os valores foram depositados em conta bancária de titularidade pessoal do sócio LUIZ FERNANDO GUIMARÃES DELGADO, bem como da inexistência de prova de poderes de administração ou mandato conferidos a este para contrair obrigações em nome da sociedade empresária, impõe-se a procedência dos pedidos formulados na inicial. A requerida não logrou comprovar a regular constituição da obrigação exigida, ônus que lhe incumbia, sobretudo diante da impugnação específica apresentada pela autora acerca da autenticidade e legitimidade da contratação. A mera apresentação da Cédula de Crédito Bancário e do instrumento de cessão do crédito não se mostra suficiente para demonstrar a higidez da operação, especialmente quando evidenciado que os recursos não ingressaram na esfera patrimonial da pessoa jurídica autora. Ademais, a resposta encaminhada pelo Banco Santander confirma que a conta bancária indicada para recebimento dos valores pertence exclusivamente à pessoa física de LUIZ FERNANDO GUIMARÃES DELGADO, circunstância incompatível com a alegada contratação empresarial e que reforça a tese de utilização indevida da pessoa jurídica autora para obtenção de crédito em benefício particular. Nesse cenário, resta configurada a inexistência de relação jurídica válida entre a autora e a requerida relativamente aos débitos discutidos nos autos, tornando ilegítimas tanto a negativação promovida perante os órgãos restritivos de crédito quanto o protesto realizado. As tutelas de urgência anteriormente deferidas devem, portanto, ser confirmadas em sentença, tornando definitivas as determinações de exclusão dos apontamentos restritivos e sustação dos protestos vinculados aos títulos discutidos nesta demanda. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela TRANSPORTADORA ANS LTDA em face de SUL BRASIL SECURITIZADORA S/A, extinguindo o feito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos objeto da presente demanda, relativos às operações de crédito impugnadas nos autos; b) CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de exclusão dos apontamentos restritivos existentes em nome da autora perante SPC, SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito relacionados aos títulos discutidos; c) DETERMINAR a sustação definitiva dos protestos vinculados aos títulos objeto da lide; d) AUTORIZAR o levantamento, pela autora, do valor depositado judicialmente a título de caução, ante a inexistência do débito reconhecida nesta sentença. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.