FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF4 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5004170-81.2025.4.04.7217
sigla tribunal:TRF4
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara Federal de Criciúma
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:16/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<b>PROCEDIMENTO COMUM  Nº 5004170-81.2025.4.04.7217/SC</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA ALBERTINA DE FREITAS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PATRÍCIA SIMONI ROCHA VALIM (OAB SC026893)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FRANCINE DE BEM COSTA (OAB SC044966)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual com relação ao pedido de reconhecimento do período de 26/09/1998 a 02/12/2002 extinguindo o processo, nesta parte, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), afasto a prejudicial de prescrição  e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do artigo do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: a)  RECONHECER a atividade rural exercida pela autora no período de 25/04/2007 a 27/09/2022; e b) CONDENAR  o INSS a conceder à autora o benefício de  aposentadoria por idade rural a contar da DER 27/09/2022 (NB 41/201.237.563-9), com renda mensal fixada em um salário mínimo. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores atrasados até a implantação do benefício pelo sistema de requisição de implantação do Juízo. O valor deve ser acrescido de todas as parcelas vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício inacumulável no período, limitado ao valor da parcela a receber.  Os valores atrasados devidos serão apurados por meros cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado, a partir do que trazido pelo INSS com renda mensal.  Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação (Súmula nº 111 do STJ: ?Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença?).  Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em um salário mínimo, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da AJG. As parcelas em atraso deverão ser acrescidas de juros e correção monetária segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, e alterações posteriores, do Conselho da Justiça Federal. Determino ao INSS que implante administrativamente o benefício a ser percebido pela parte autora no prazo padrão, com o pagamento, na via administrativa, dos valores a partir da implantação - DIP.