FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT1 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0011281-50.2015.5.01.0041
sigla tribunal:TRT1
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:19/05/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 15:23
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KBINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 998ee4c proferido nos autos. DESPACHO PJE Trata-se de pedido de liberação de valores bloqueados na conta bancária da Executada, Fabiana Silva dos Santos (CPF ***.***.***-**), sob a alegação de impenhorabilidade por se tratarem de valores recebidos a título de Bolsa Família e Auxílio Gás. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que os benefícios de programas sociais, como o Bolsa Família e o Auxílio Gás, possuem natureza alimentar e, por conseguirem a dignidade humana e a subsistência do indivíduo e de sua família, são impenhoráveis. Conforme a Lei nº 10.837/2004, que dispôs sobre o Programa Bolsa Família, o art. 3º, § 2º, já previa a impenhorabilidade desses valores. A Lei nº 14.284/2021 regulamenta o Auxílio Gás. Os extratos bancários apresentados pela Executada, embora impugnados pelo Reclamante sob a alegação de serem parciais, demonstram de forma consistente a entrada de valores identificados como "PROGRAMA BOLSA FAMILIA" e "AUXILIO GAS" na conta poupança social digital. A alegação de extratos parciais é uma contestação que, no presente momento, não afasta a proteção legal conferida a tais verbas. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de liberação dos valores bloqueados da ré FABIANA SILVA DOS SANTOS, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores comprovadamente originados do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás, no importe total de R$1.410,00 (dia 20/12/25 650,00 e 110,00; dia 29/01/26 650,00). Intime-se a ré FABIANA SILVA DOS SANTOS para informar dados bancários (agência/conta/Instituição Financeira) a fim de que possa ser expedida ordem de transferência no importe de R$1.410,00 diretamente à conta indicada. Na hipótese de indicação de conta de patrono, deverá estar disponível nos autos eletrônicos a procuração com outorga de poderes para receber e dar quitação. Fica ciente que, na inércia, será promovida a utilização do CCS para identificar a existência de conta bancária ativa a fim de proceder a transferência do numerário, conforme determina a PORTARIA Nº 261-SCR/2020. Intime-se o réu JOSE NICOLA RIENTE para ciência dos valores que se encontram à disposição dos autos id a82f5f3 e que, não obstante a ausência de integralização da garantia do Juízo, considerando tratar-se de crédito de natureza alimentar, por analogia aos arts.520, IV c/c art.521, I do CPC, serão liberados ao reclamante. Intime-se a parte autora ROGERIO DE SOUZA MEDEIROS para informar dados bancários (agência/conta/Instituição Financeira) a fim de que possa ser expedida ordem de transferência dos valores diretamente à conta indicada. Na hipótese de indicação de conta de patrono, deverá estar disponível nos autos eletrônicos a procuração com outorga de poderes para receber e dar quitação. Decorridos os prazo concedidos expeça-se os competentes alvarás. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de maio de 2026. JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho Titular<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - FABIANA SILVA DOS SANTOS<br>