FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5001612-20.2025.4.03.6133
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:19/05/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 15:22
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
10 KBPODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001612-20.2025.4.03.6133 AUTOR: HOGANAS BRASIL LTDA REPRESENTANTE: ADRIANO FERNANDES MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO IWAO YUHACHI MURA SUZUKI - SP124826 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARTA DIOGENES - SP255213 ADVOGADO do(a) AUTOR: DOUGLAS ASSIS DE BARROS - SP530143 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ADRIANO FERNANDES MACHADO REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por HOGANAS BRASIL LTDA - CNPJ: 52.555.711/0001-26 em face de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, na qual requer a declaração de inexigibilidade de débito fiscal referente à multa indenizatória, calculada em 40% dos valores depositados nas contas do FGTS de Arthur Wolkovier e Jacques Wolkovier. Aduz que referidas pessoas não seriam empregados, seja da sociedade empresária sucedida seja da autora, além de ilegitimidade de Fazenda Nacional para o pleito de cobrança da multa rescisória, porquanto, tratando-se de verba trabalhista, seria de titularidade do empregado. Requer a concessão de tutela de urgência. Atribuiu à causa o valor de R$ 280.952,83 (duzentos e oitenta mil, novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos). Custas recolhidas no ID 432210948. Mediante Despacho 433840381, foi determinada a emenda à inicial para a correção de irregularidades, quais sejam, juntar a cópia do documento pessoal de identidade do Administrador representante da sociedade, atribuir corretamente o valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC, e especificar as provas que pretende produzir. Emenda à inicial no ID 447574022. Por meio da Decisão ID 459903823, foi recebida a petição ID 447574022 como emenda à inicial, para retificar o valor da causa para R$ 282.494,16 (duzentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e dezesseis centavos), bem como declarada a incompetência da Justiça Federal, com a remessa do feito para a Justiça do Trabalho. Interpostos embargos de declaração pela parte autora ID 476663043, alega omissão em relação ao pedido para declaração de ilegitimidade ativa da Procuradoria da Fazenda Nacional, para cobrança da multa indenizatória em razão de dispensa sem justa causa. Determinada a intimação da parte embargada/UF para manifestação (ID 532111925), tendo apresentado contrarrazões no ID 545087359. Rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo-se na íntegra a decisão embargada (ID 546828479). ID 574588656: decisão proferida no julgamento do Conflito de Competência 219860 - SP(2026/0069279-2), conhecendo do conflito e declarando a competência deste Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes para julgamento do feito. Despacho de ID 575743795 determinando a citação da União Federal para apresentação de contestação e, após, a intimação da autora para réplica. No ID 578266254, a parte autora apresenta novo pleito de concessão de tutela de urgência antecipada, argumentando pela ocorrência de fato novo no que concerne à inscrição em dívida ativa dos débitos em discussão, fato o qual a impossibilitaria de emitir Certidão de Regularidade do FGTS. Para tanto, requer a concessão da tutela antecipada a fim de que seja determinada à "PGFN o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa do débito decorrente do TRet nº 200.837.648, ou, ainda, Notificação nº 200.767.607", bem como para que esta se abstenha de "realizar quaisquer atos como protesto extrajudicial ou, ainda, mover Execução Fiscal referente ao débito sub judice". Requer ainda, subsidiariamente e caso necessário, a prestação de caução judicial para concessão da medida em comento. Contestação apresentada pela União Federal no ID 578777990, a qual sustenta, em apertada síntese, pela legitimidade da PGFN para tratar sobre verbas referentes ao FGTS e pela legitimidade da autuação realizada, com o afastamento das teses levantadas pela parte autora. Requer o indeferimento da tutela de urgência pleiteada e a improcedência dos pedidos veiculados na inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Consoante o disposto no artigo 2º da Lei 8.844/94, resta evidente que a Procuradoria da Fazenda Nacional possui legitimidade ativa para cobrar todos os débitos do empregador para com o FGTS, inclusive no que concerne à multa rescisória prevista no artigo 18, §1º, da Lei nº 8.036/90. Nesse sentido, há previsão explícita quanto à legitimidade do referido ente para cobrar inclusive as multas previstas na lei supracitada, conforme se observa do respectivo dispositivo legal que segue abaixo transcrito: Art. 2º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de serviço - FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação Judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva. (Redação dada pela Lei nº 9.467, de 1997) Destaco que, de fato, há legitimidade concorrente do empregado para ajuizar reclamatória trabalhista com o objetivo de cobrar a multa rescisória de 40% devida em virtude de dispensa sem justa, que convive com a legitimidade do FGTS, representado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Ressalte-se, ademais, haver nítido interesse público em conferir essa legitimidade a PGFN porquanto os recursos do FGTS "transcendem a esfera privada visto que, enquanto as hipóteses de saque não se implementam, os valores depositados nas contas vinculadas podem ser utilizados para financiar obras de saneamento básico, infraestrutura urbana ou habitação popular" (FILHO, Everaldo Souza Passos; OLIVEIRA, Guilherme Lazarotti de Oliveira; RAULINO, Gustavo Franco. A relevante atuação da PGFN em favor do FGTS e dos trabalhadores. Disponível em: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/central-de-conteudo/publicacoes/revista-pgfn/ano-vii-numero-10-2017/6arelevante.pdf. Acesso em: 15/05/2026). Em virtude da importância do FGTS, o legislador conferiu-lhe um tratamento especial, diverso do conferindo aos demais créditos trabalhistas, outorgando à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a possibilidade de cobrança dos créditos devidos ao FGTS e a respectiva inscrição em dívida ativa. Por conseguinte, não vislumbro qualquer ilegalidade na cobrança da multa indenizatória cobrada em virtude de dispensa imotivada pelo empregador pelo FGTS, representado pela PGFN, conforme apurado no termo de retificação nº 200.837.648, processo administrativo nº 46017.003859/2016, com fundamento nos artigos 2º e 18, §1;º, ambos da Lei n.º 8.036/90. Bem assim, figura devida a cobrança da multa indenizatória de 40% por dispensa sem justa causa sobre as contas de FGTS pertinentes a Arthur Wolkovier e Jacques Wolkovier até a data do afastamento em 01/06/2000, pois, ainda que ostentassem apenas a condição de diretores não empregados, a empresa Belga Brasileira Ltda, sucedida pela empresa autora, optou na época por realizar depósitos mensais nas respectivas contas de FGTS destas duas pessoas e, por conseguinte, incidem todas as disposições legais pertinentes ao FGTS, inclusive a multa rescisória, conforme previsto na Lei nº 8.036/1990 : Art. 16. Para efeito desta lei, as empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Considera-se diretor aquele que exerça cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independente da denominação do cargo. Deveras, observo que na ficha cadastral completa fornecida pela JUCESP da empresa Belgo Brasileira Ltda., Arthur Wolkovier figurava como sócio e diretor administrativo e financeiro, e e Jacques Wolkovier como sócio e diretor de produção, havendo anotação em sessão de 16/09/1999 que ambos também atuavam como gerentes até serem afastados em idos de 2000 (id. 431604076). Assim sendo, não vislumbro qualquer ilegalidade na cobrança da multa rescisória pelo FGTS, representado pela PGFN, tampouco a sua incidência sobre a conta vinculada dos diretores supracitados, pois a empresa optou pelo recolhimento dos créditos de FGTS em benefício desses, situação que engloba os depósitos mensais e a multa rescisória no momento do afastamento desses sócios. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC e, por conseguinte, indefiro o pedido de concessão de tutela antecipada nos moldes requeridos pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Custas na forma da lei. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, no prazo legal apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3.º, do CPC/2015). Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes/SP, data registrada no sistema. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal