FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJES — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5000419-22.2023.8.08.0036
sigla tribunal:TJES
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Muqui - Vara Única
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Intimação - Diário
data disponibilizacao:19/05/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 15:20
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
4 KBESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000419-22.2023.8.08.0036 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: NOGUEIRA PLAY ENTRETENIMENTO LTDA REQUERIDO: JOSIANE NORBIATO BORGES Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA PAES DE CARVALHO - SP324084 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO - ES15322 DECISÃO Vistos etc. A exequente NOGUEIRA PLAY ENTRETENIMENTO LTDA, através da petição de ID 88522463, requer o prosseguimento da execução, com a penhora Sisbajud, no CNPJ da executada JOSIANE NORBIATO BORGES, por se tratar de empresário individual. É o relatório. Decido. Com efeito, a personalidade jurídica do empresário individual confunde-se com a sua pessoa física, não sendo necessária a desconsideração da personalidade jurídica para que se atinja o patrimônio pessoal do empresário. Sobre o tema dispõe a doutrina: (…) o empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais. A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário, somente para o efeito do imposto de renda. (REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, p. 76). Assim, é possível atingir os bens em nome de pessoa física sem qualquer necessidade da desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de empresário individual, não sendo a responsabilidade nesse caso limitada. Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE PESSOA NATURAL E FIRMA INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE AUTONOMIA PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO DA EMPRESA INDIVIDUAL QUE SE ESTENDE À PESSOA FÍSICA TITULAR. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS. RESTABELECIMENTO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO EXIGIR COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ART. 99, §2º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural que exerce a atividade empresarial, inexistindo separação patrimonial entre ambos. II. Em razão dessa confusão patrimonial, a responsabilidade pelas obrigações assumidas pela firma individual recai diretamente sobre o patrimônio da pessoa natural titular, sendo prescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. Reconhecida a validade da citação da empresa individual, o ato citatório estende-se ao empresário titular, não sendo necessária nova citação pessoal para o prosseguimento dos atos executivos. IV. A interrupção das medidas constritivas em execução fundada em título judicial, quando inexistente distinção patrimonial entre a pessoa natural e a firma individual, compromete a efetividade da tutela executiva. V. Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, o magistrado pode exigir da parte elementos que evidenciem sua real condição econômica para análise do pedido de gratuidade da justiça, não configurando tal providência violação às preclusões consumativa ou pro judicato. VI. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.071554-7/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2026, publicação da súmula em 08/05/2026) À luz do exposto, defiro o requerimento de prosseguimento da execução também em relação a JOSIANE NORBIATO BORGES - CNPJ Nº 05.667.023/0001-78. Acionado o Sistema Sisbajud, não foi localizado nenhum valor depositado em conta(s) de titularidade do(s) executado(s), conforme comprovante em anexo. Intime-se o exequente para ciência, em 05 dias, oportunidade em que deverá requerer o que entender de direito. Diligencie-se. MUQUI-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito