FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5002911-07.2026.8.13.0694
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:19/05/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 15:19
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5002911-07.2026.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Imissão, Imissão na Posse] AUTOR: ERICK MELLO DE FIGUEIREDO CPF: ***.***.***-** RÉU: ELY MELLO DE FIGUEIREDO CPF: ***.***.***-** DECISÃO Vistos. Trata-se de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL C/C OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA (IMISSÃO NA POSSE) E TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por ERICK MELLO DE FIGUEIREDO em face de ELY MELLO DE FIGUEIREDO, todos qualificados. Narrou, em resumo, que ambas as partes são herdeiros do espólio de Maria Theresa de Mello Figueiredo e Geraldo Garcia de Figueiredo Sobrinho, cujo inventário tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas. Afirmou que, em 25 de maio de 2024, firmou com o executado Termo de Remuneração pelo Uso da Terra referente às Fazendas Mato Seco 1 e 2, pelo qual o executado se obrigou a entregar a posse direta dos imóveis até 30 de setembro de 2025, além de remunerá-lo pelo uso das propriedades em montante equivalente a 572,8 sacas de café. Alegou que tais obrigações foram ratificadas no Acordo de Partilha Amigável firmado em 19 de fevereiro de 2025 e homologado judicialmente em 28 de julho de 2025, o qual passou a constituir título executivo judicial. Ressaltou que, na data aprazada, o executado recusou a devolução dos imóveis, notificou extrajudicialmente o exequente alegando renovação automática do contrato por quatro anos e teria proferido ameaças no momento em que o exequente tentou reaver os bens, fatos documentados por boletim de ocorrência e atas notariais. Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação de desocupação voluntária dos imóveis no prazo de 48 horas, com expedição de mandado de imissão na posse em caso de descumprimento, fixação de astreintes e autorização para uso de força policial. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência antecipada requerida, incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. No presente caso, os elementos colacionados aos autos, notadamente as notificações extrajudiciais, ata de reunião manuscrita, boletim de ocorrência e termos do acordo homologado, constituem indícios insuficientes, nesta fase, para afastar, sem o contraditório, a versão que o inventariante possa apresentar acerca das razões do descumprimento, especialmente quanto à controvertida necessidade de notificação prévia para a desocupação dos imóveis e quanto aos alegados investimentos realizados pelo executado para a manutenção da lavoura, circunstâncias que, conforme o que se apurar, podem influir na conformação da obrigação exequenda. Outrossim, a situação descrita nos autos se prolonga por vários meses sem que o exequente haja indicado fato novo superveniente que imponha a adoção de medida constritiva anterior ao contraditório. Soma-se a isso o fato de que a obrigação de entrega da coisa poderá, no curso da execução, ser convertida em perdas e danos, sendo que não restou demonstrado que o executado careceria de patrimônio apto a responder por eventual condenação pecuniária substitutiva, o que afasta, por ora, a configuração do perigo na demora indispensável à concessão da medida excepcional postulada. Ante o exposto: 01. INDEFIRO a tutela de urgência. 02. INTIME-SE o devedor para cumprir, no prazo de 15 (quinze) dias, o comando jurisdicional transitado em julgado. Ainda, CIENTIFIQUE-SE o executado de que, decorrido o prazo para cumprimento da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dia para que, querendo, apresente sua impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas