FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF4 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5074099-76.2025.4.04.7000
sigla tribunal:TRF4
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3° Núcleo de Justiça 4.0 - PR
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:16/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<b>PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL  Nº 5074099-76.2025.4.04.7000/PR</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: DEISE DANTAS DIAS DE MORAIS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Em se tratando de demanda do JEF, isenta a parte autora do pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Na hipótese de procedimento comum, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC; sem condenação ao pagamento de honorários ao procurador da parte adversa, porque não angularizada a relação processual. Ainda, condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Havendo interposição de recurso pela parte autora, recebo-o em seus efeitos legais e determino a citação do INSS.  Oportunamente, remetam-se os autos ao órgão recursal competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.