FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0001039-52.2025.8.16.0093
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juizado Especial Cível de Ipiranga
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:20/05/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 15:09
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
8 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 3309-3130 - Celular: (42) 98871-7250 - E-mail: ipi-ju-scr@tjpr.jus.br Processo: 0001039-52.2025.8.16.0093 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Uso Valor da Causa: R$1.518,00 Polo Ativo(s): GRAZIELA HECK (RG: 133084665 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Rua João Stromberg, 187 - Santo Antonio - IPIRANGA/PR - CEP: 84.450-000 Polo Passivo(s): LILIANE MOCELIN (RG: 133913580 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Rua São Valério, 50 - Chapada - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.063-170 LUIZ NATAM DE AMORIM (CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Rua São Valério, 50 - Chapada - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.063-170 Não concordando com o entendimento exarado pelo Juiz Leigo, com fundamento no artigo 40, da Lei 9.099/95, passo a proferir outra sentença, em substituição. Ipiranga, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 3309-3130 - Celular: (42) 98871-7250 - E-mail: ipi-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001039-52.2025.8.16.0093 Processo: 0001039-52.2025.8.16.0093 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Uso Valor da Causa: R$1.518,00 Polo Ativo(s): GRAZIELA HECK (RG: 133084665 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Rua João Stromberg, 187 - Santo Antonio - IPIRANGA/PR - CEP: 84.450-000 Polo Passivo(s): LILIANE MOCELIN (RG: 133913580 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Rua São Valério, 50 - Chapada - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.063-170 LUIZ NATAM DE AMORIM (CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Rua São Valério, 50 - Chapada - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.063-170 Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA, registrados sob nº 0001039-52.2025.8.16.0093, proposta por GRAZIELA HECK, em face de LUIZ NATAM DE AMORIM e LILIANE MOCELIN DE AMORIM. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório à vista do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por GRAZIELA HECK, em face de LUIZ NATAN DE AMORIM e LILIANE MOCELIN DE AMORIM, visando provimento judicial para que os réus se abstenham de promover qualquer medida judicial, ou extrajudicial, visando à retomada do imóvel descrito na matrícula 6771, do Cartório de Registro de Imóveis de Ipiranga/PR, onde reside desde a separação conjugal, abstendo-se, ainda, de realizar cobranças para que a reclamante assine documentos relativos à venda do imóvel localizado em Ponta Grossa/PR, registrado em nome da reclamante e de seu ex-marido. Para tanto, a autora sustenta, em síntese, que após o término do casamento, passou a residir com seu filho no imóvel de propriedade dos réus, com anuência destes e de seu ex-marido, no contexto de um arranjo familiar envolvendo dois imóveis. Os reclamados, por sua vez, usufruem economicamente de imóvel localizado em Ponta Grossa, pertencente à autora e seu ex-cônjuge, inclusive mediante locação a terceiros, apropriando-se dos frutos. Em contestação, os réus alegam, preliminarmente, perda superveniente do objeto, sob o argumento de que a partilha de bens já teria sido definida nos autos de divórcio. No mérito, sustentam a impossibilidade jurídica do pedido, por violação ao direito constitucional de ação e ao direito de propriedade, afirmando que não se pode impedir previamente o ajuizamento de demanda possessória. A preliminar de perda superveniente do objeto não merece acolhimento, pois, embora os reclamados aleguem que a partilha de bens teria sido decidida nos autos de divórcio, a decisão ainda não transitou em julgado, estando sujeita a reforma pela instância superior, ante a oposição de recurso. Assim, enquanto não estabilizada a situação jurídica das partes, subsiste o interesse processual. Afasto, portanto, a preliminar. No mérito, em análise detida dos autos, entendo que o caso é de improcedência dos pedidos articulados pela reclamante. A autora busca, essencialmente, pronunciamento judicial que impeça os requeridos de adotarem qualquer medida judicial ou extrajudicial destinada à retomada de imóvel de propriedade deles, atualmente por ela ocupado. Todavia, o pedido, tal como formulado, encontra óbice direto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” O direito de ação constitui garantia fundamental de matriz constitucional, sendo vedado ao Poder Judiciário impedir, de forma prévia e abstrata, o acesso da parte adversa à jurisdição. A doutrina processual civil contemporânea é firme no sentido de que o direito de ação possui natureza autônoma e abstrata, não podendo ser previamente obstado, salvo hipóteses legais expressas de abuso processual concretamente demonstrado. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou compreensão de que restrições indevidas ao acesso ao Judiciário violam a garantia da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A pretensão autoral, ao requerer proibição de ajuizamento de medidas judiciais futuras, traduz verdadeira tentativa de supressão antecipada do exercício do direito constitucional de ação dos requeridos, providência incompatível com a ordem constitucional vigente. Também não prospera o pedido no tocante às medidas extrajudiciais. É certo que o ordenamento jurídico repele a autotutela arbitrária, admitindo-a apenas nas hipóteses excepcionalíssimas previstas em lei. Não obstante, eventual turbação, esbulho ou ameaça possessória deverá ser apreciada à luz do caso concreto, mediante provocação jurisdicional adequada. Entretanto, não cabe ao Judiciário expedir ordem inibitória genérica e abstrata para impedir toda e qualquer atuação futura da parte requerida, especialmente quando inexiste demonstração concreta de ameaça ilícita iminente, lembrando que o imóvel é efetivamente de propriedade dos reclamados. Observe-se, ademais, que a discussão acerca da alegada posse e qualquer direito de outra natureza que a reclamante entende possuir sobre o imóvel, deve ser levantada e provada em ação específica, ou mesmo em defesa de eventual demanda judicial proposta pelos reclamados. Não é possível, nesta via, reconhecer direito real ou obrigacional apto a afastar, de plano, a titularidade registral dos requeridos. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade imobiliária se transfere mediante registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, circunstância que milita, ao menos em tese, em favor dos reclamados, enquanto não houver desconstituição judicial do registro ou reconhecimento judicial de direito concorrente da autora. Assim, sendo juridicamente inviável impedir previamente, de forma abstrata, o exercício do direito constitucional de ação pelos reclamados, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por GRAZIELA HECK, em face de LUIZ NATAN DE AMORIM e LILIANE MOCELIN DE AMORIM, RESOLVENDO o mérito desta demanda, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, artigo 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Ipiranga, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito