FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1000441-28.2026.8.26.0268
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara
nome classe:INVENTáRIO
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:21/05/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 14:58
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Texto íntegra

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Processo 1000441-28.2026.8.26.0268 - Inventário - Sucessões - Vivianne Moura de Arruda -  - Gilda Maria Moura de Arruda  - Lucidio de Arruda Neto -  - Mauricio Carvalho De Arruda  - Vistos. 1. Fls. 470: Ciente quanto ao pedido de desistência do prosseguimento do agravo de instrumento. 2. Fls. 462/463 e 466/467: Cuida-se de pedidos formulados nos autos, destacando-se: (i) o pleito da inventariante Vivianne Moura de Arruda para requisição de extratos bancários das contas de titularidade do falecido Lucídio de Arruda Filho perante as instituições financeiras, abrangendo o período de 09/02/2012 a 01/10/2021, para apurar eventual sub-rogação de bens particulares; e (ii) o pedido de levantamento de valores formulado pela inventariante e herdeiras, sob a justificativa de quitação de despesas e adiantamento de quinhões incontroversos. Quanto ao pedido de requisição de informações financeiras, a medida merece acolhimento parcial. O rastreamento de ativos é providência pertinente para identificar o real patrimônio do falecido, justificada a apuração das movimentações bancárias no período correspondente às transações alegadas pela inventariante. Por outro lado, o pedido de levantamento antecipado de valores não comporta deferimento neste momento. A divisão do patrimônio e o pagamento dos quinhões aos coerdeiros apenas se consolidam com a homologação da partilha, de modo que a liberação antecipada de ativos constitui medida excepcional de estreita admissibilidade processual. No caso em tela, não restou demonstrada situação de urgência extrema ou justo motivo apto a excepcionar a regra geral, devendo-se resguardar a igualdade entre todos os herdeiros e a higidez tributária do espólio até a decisão final da partilha. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento antecipado de valores formulado pela inventariante e herdeiras, haja vista a ausência de justo motivo excepcional de urgência, devendo-se aguardar a homologação da partilha para a expedição de eventuais alvarás judiciais de levantamento. Outrossim, DEFIRO a realização de pesquisa via sistema Sisbajud para obtenção dos extratos bancários das contas de titularidade do falecido Lucídio de Arruda Filho (CPF nº ***.***.***-**) referentes ao período compreendido entre 09/02/2012 e 01/10/2021. Fica a providência de pesquisa Sisbajud condicionada ao prévio e efetivo recolhimento da taxa respectiva para consultas em sistemas conveniados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o que deverá ser providenciado pela inventariante no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão de tal faculdade processual. Com o recolhimento das taxas, providencie a serventia a minuta de requisição de informações pelo sistema Sisbajud, juntando-se o resultado oportunamente nos autos com a devida ciência a todos os interessados. No mais, aguarde-se o decurso do prazo comum para especificação de provas e manifestações pendentes, nos termos do ato ordinatório de fls. 366. Intime-se. - ADV: ADRIANA APARECIDA MANSILHA DA COSTA MINA (OAB 402867/SP), ADRIANA APARECIDA MANSILHA DA COSTA MINA (OAB 402867/SP), GUSTAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 321921/SP), REYNALDO DA COSTA MINA (OAB 392725/SP), REYNALDO DA COSTA MINA (OAB 392725/SP), JULIO CARLOS DE ASSUNÇÃO (OAB 365471/SP), JULIO CARLOS DE ASSUNÇÃO (OAB 365471/SP), GUSTAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 321921/SP)