FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT18 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0011848-67.2024.5.18.0017
sigla tribunal:TRT18
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:22/05/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 14:55
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Texto íntegra
2 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011848-67.2024.5.18.0017 AUTOR: FERNANDO ROQUETE FERREIRA RÉU: DOMICILIAR TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e3a2f3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que foi homologado acordo no id. f569c48, nos seguintes termos: "as reclamadas pagarão ao reclamante a importância líquida de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 4.000,00 vencíveis até o dia 23/05/2025 e o restante dividido em 10 (dez) parcelas iguais de R$ 1.600,00, vencíveis todo dia 23 de cada mês, ou dia útil subsequente, a começar no dia 23/06/2025, por meio de depósito na conta da procuradora do reclamante (DEURENICE GOMES DE ALMEIDA MARQUES, CPF ***.***.***-**): Agência 3689-7, Conta corrente 18.060-2, Banco do Brasil, Chave PIX/CPF ***.***.***-**) sob pena de vencimento antecipado e aplicação da multa de 50% sobre o saldo de devedor." Registra-se que houve alegação de descumprimento do acordo relativo à 7ª parcela vencível em 23/12/2025 (id. 5b75a94), cuja quitação foi realizada em 10/01/2026 (comprovante no id. b9e87a4). Registra-se, ainda, que houve quitação regular da 8ª, 9ª e 10ª parcelas, conforme declaração do próprio autor " De fato, embora o atraso tenha ocorrido em apenas uma parcela" (id. e6bc8ba). Isto posto, não vislumbro má-fé na atitude da reclamada, que inclusive depositou as outras 3 parcelas restantes na data pactuada. É certo que, não obstante ter o acordo eficácia de coisa julgada, a multa cominada para o seu descumprimento possui natureza de cláusula penal, sendo passível de redução pelo órgão jurisdicional, nos exatos termos do art. 413 do CPC, de aplicação subsidiária. Sendo assim, pelos motivos acima expostos e face ao princípio da razoabilidade, reduzo a incidência da multa pactuada de 50% (cinquenta por cento) apenas sobre a parcela paga em atraso, de forma a não penalizar excessivamente a parte contrária. Intimem-se às partes, devendo o autor, ainda, no prazo de 08 (oito) dias apresentar planilha de cálculo devidamente retificada. GOIANIA/GO, 21 de maio de 2026. GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - DOMICILIAR TRANSPORTES EIRELI<br>