FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT15 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0010107-67.2025.5.15.0137
sigla tribunal:TRT15
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:CON1 - Piracicaba
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:22/05/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 14:55
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  CON1 - PIRACICABA  ATSum 0010107-67.2025.5.15.0137  AUTOR: EVANDRO RODRIGUES DA SILVA  RÉU: JN FERREIRA GESSO E OUTROS (3)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f913bc7 proferido nos autos.  Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA DESPACHO Considerando o tempo já decorrido sem a expedição da carta precatória, conforme determinação de Id 2c3517a e a disponibilidade do perito, designa-se perícia técnica.     1.Considerando a existência de pedido de perícia de insalubridade, e a fim de se preservar as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da razoável duração do processo, intimem-se as partes para que observem o CALENDÁRIO PROCESSUAL ao final desta ata.  2.Para apuração do adicional de insalubridade fica nomeado como perito do Juízo:  LUIS ARMANDO BOECHAT ALVES FERREIRA A perícia deverá ser realizada na Av. Orlando Ferreira Costa, 1627 no dia 03/07/2026, às 15h. Este Juízo solicita ao(a) senhor(a) Perito(a) que quando da elaboração do laudo faça constar no início da referida peça à ementa resumida da conclusão pericial, sem prejuízo dos demais termos constantes do laudo. Todas as comunicações entre os peritos e partes deverão ser no processo através das petições, devendo as partes ficarem atentas à tramitação. O perito será intimado de sua nomeação pelo sistema do próprio PJe. Caso a parte reclamante requeira a realização de perícia cinesiológica, deverá aguardar a perícia médica para deliberação quanto a essa questão.  Fica autorizada a gravação do áudio da perícia, não do vídeo, desde que a gravação seja de ciência de todos os participantes do ato.  3.No prazo de 10 dias, deverão as partes: Indicar seus quesitos e assistente técnico, sob pena de preclusão.  4.A título de sugestão, e com a intenção de dar ao(à)a perito(a) todos os meios para o bom desempenho de sua função e com fundamento no princípio da cooperação processual, este juízo solicita às partes que depositem a quantia de R$ 1.500,00, cada uma, para custeio das despesas prévias do(a) expert para realização do trabalho pericial. Fica o autor(a) isento(a) do recolhimento por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Deverá realizar o depósito na conta bancária do perito(a):  Luis Armando Boechat Alves Ferreira - CPF: ***.***.***-** - Caixa Econômica Federal (104) - Ag. 1397 -  0020062-0    5.O RECLAMANTE deve apresentar de imediato nos autos:  Carteira de Trabalho completa;CNH (caso possua);Documentos de afastamento pelo INSS, inclusive anteriores ao contrato de trabalho, se houver;Extrato CNIS e prontuário médico do INSS, obtido na plataforma “Meu INSS” no celular ou plataforma Gov.br;Atestados médicos;Laudos médicos e/ou resultados de exames médicos.Receitas de medicação;Em caso de intervenção cirúrgica, prontuário médico completo a ser solicitado junto ao hospital onde esteve internado. 6.A RECLAMADA deve apresentar de imediato nos autos:  Prontuário Médico Ocupacional do (a) Reclamante e/ou Exames (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional):admissional, periódicos e demissional;Atestados médicos do (a) Reclamante e resultados de exames apresentados para a empresa;Laudo ergonômico dos postos de trabalho do(a) Reclamante/ análise ergonômicaCAT (Comunicação de Acidente do Trabalho);PPP, PCMSO, PPRA, LTCAT, PGR, Relatórios Anuais do PCMSO (da época do pacto laboral do (a) Reclamante);Descrição das atividades realizadas pelo (a) Reclamante, com especificação dos respectivos endereços, setores e períodos;Comprovantes de todos os treinamentos fornecidos ao (a) Reclamante;Comprovante de entrega de EPIs e CAs dos Equipamentos;Comprovante de ginástica laboral;Comprovação de rodízio de funções;Comprovante de existência de CIPA (da época do pacto laboral do (a) Reclamante);Ata da CIPA referente ao acidente (apenas em casos de acidentes);Nota: O EPI é uma prova documental e deve ser comprovado através das fichas de entrega e treinamento, devidamente juntadas aos autos e/ou durante o ato pericial, ao(à) Sr(a). Perito(a). 7.As partes terão o prazo preclusivo de 5 dias, independente de nova notificação, para justificar eventual ausência na perícia.  8.O(A) reclamante deverá comparecer com seus documentos pessoais, como RG e Carteira de Trabalho.  9.Fica autorizado o acompanhamento da perícia pelo(a) reclamante e seu(sua) patrono(a), sendo facultativa a sua presença, nos termos do disposto no art.818 da CLT.  10.Eventuais laudos de assistentes técnicos, que terão ciência da vistoria pelas próprias partes que os indicarem, deverão ser juntados no prazo limite fixado no parágrafo único do art.3o da Lei 5.584/70, isto é, naquele fixado para o perito, sob pena de serem desentranhados dos autos (parágrafo único do dispositivo legal retrocitado).  11.Deverá o Sr. Perito apresentar seu laudo no prazo estabelecido, analisando a exposição durante todo o contrato de trabalho e com destaque quanto ao período não prescrito, conforme parâmetros estabelecidos pelo Juízo e quesitos apresentados pelas partes (se houver).  O perito fica autorizado a proceder a filmagem e fotografia do periciando, se isso for útil à instrução processual, caso em que a documentação poderá ser submetida a sigilo processual.  12.CABERÁ AOS ADVOGADOS DAS PARTES DAREM CIÊNCIA A SEUS CLIENTES E ASSISTENTES TÉCNICOS, BEM COMO ACESSAR OS AUTOS NO PJE, PARA FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA DATA, HORA E LOCAL DA DILIGÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. 13.Eventuais laudos de assistentes técnicos, que terão ciência da vistoria pelas próprias partes que os indicarem, deverão ser juntados no prazo limite fixado no parágrafo único do art.3o da Lei 5.584/70, isto é, naquele fixado para o perito, sob pena de serem riscados dos autos (parágrafo único do dispositivo legal retrocitado).  14.Deverá o Sr. Perito apresentar seu laudo, analisando a exposição durante todo o contrato de trabalho e com destaque quanto ao período não prescrito, conforme parâmetros estabelecidos pelo Juízo e quesitos apresentados pelas partes (se houver).  15.CALENDÁRIO PROCESSUAL PARA A PERÍCIA TÉCNICA: data da perícia: 03/07/2026, às 15haté 3/8/26: prazo para entrega do laudo pericial no processoaté  14/8/26: prazo para impugnações ao laudoaté  25/8/26: prazo para esclarecimentos do peritoaté 8/9/26: prazo para as partes se manifestarem acerca dos esclarecimentos. 16.No mesmo prazo concedido para manifestação sobre o laudo, as partes deverão requerer a produção de outras provas, devendo, necessariamente, especificá-las e justificá-las, com delimitação expressa do objeto de cada uma delas.  17.Não observados o prazo e/ou modos supramencionados, estará preclusa a oportunidade e irremediavelmente encerrada a instrução processual, hipótese em que os autos desde logo tornarão conclusos para prolação de sentença.  PIRACICABA/SP, 20 de maio de 2026  EMANUELE PESSATTI SIQUEIRA ROCHA  Juíza do Trabalho Substituta<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - CATAGUA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA<br> - IBEN ENGENHARIA LTDA<br> - JN FERREIRA GESSO<br> - SPL ENGENHARIA LTDA<br>