FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPI — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0804743-46.2023.8.18.0031
sigla tribunal:TJPI
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
nome classe:BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:22/05/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 14:52
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Texto íntegra
6 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804743-46.2023.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. REU: PHBIO CENTRO DE SAUDE E LABORATORIO LTDA DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, fundada no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada por BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em face de PHBIO CENTRO DE SAÚDE E LABORATÓRIO LTDA EPP, tendo por objeto ultrassom portátil alienado fiduciariamente em garantia da Cédula de Crédito Bancário nº 706706. Deferida a liminar (ID 45104267) e resolvidas as questões incidentais, inclusive em sede recursal (ID 47748143), o bem foi apreendido em 09/12/2024 e depositado em mãos de representante da requerida, procedendo-se à citação no mesmo ato (ID 68138324). Decorreu o prazo sem resposta ou purga da mora (ID 74576930). Determinada a remoção do bem (ID 88421307) e expedido o mandado respectivo (ID 88747675), a diligência restou infrutífera em razão da ausência de contato com a parte autora (ID 91378978). Após dilação de prazo deferida, sobreveio a petição de ID 94691502, acompanhada de demonstrativo de débito atualizado (ID 94691504), requerendo a conversão do feito em execução de título extrajudicial, a inclusão da devedora solidária Yoneide Maria de Carvalho Ursulino no polo passivo, a citação dos executados para pagamento em três dias, a penhora on-line via SISBAJUD, o arresto de bens e os benefícios dos arts. 212, § 2º, e 255 do CPC, atribuindo à causa o valor atualizado de R$ 519.419,96. Certificado o protocolo da manifestação fora do prazo (ID 94728784), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO A certificada intempestividade da manifestação não obsta a apreciação do pedido de conversão, porquanto a pretensão deduzida corresponde precisamente a uma das providências que se buscava ver adotadas para o prosseguimento do feito, atendendo aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC). O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 faculta ao credor fiduciário requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva quando o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor. No caso, ainda que formalmente apreendido, o bem não foi efetivamente removido, frustrando-se a diligência em razão de circunstâncias atribuídas à própria parte autora (ID 91378978), somando-se tal situação à informação de inexistência de bens passíveis de penhora em nome da requerida (ID 82178246) e ao lapso temporal superior a dois anos e oito meses desde o ajuizamento. Esvaziada, portanto, a finalidade do rito especial, impõe-se o deferimento da conversão. A Cédula de Crédito Bancário nº 706706 constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, nos termos do art. 784 do CPC. Quanto à inclusão da devedora solidária Yoneide Maria de Carvalho Ursulino no polo passivo, o óbice anteriormente reconhecido por este Juízo (ID 46603907) e confirmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 47748143) restringia-se à fase da busca e apreensão, restando expressamente consignado que a responsabilidade dos devedores solidários seria atraída “a partir do momento em que a ação de busca e apreensão é convertida em execução, na forma disposta no art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69”. Operada a conversão, cessa o óbice, condicionando-se, contudo, a inclusão à comprovação documental da condição de avalista/devedora solidária na Cédula de Crédito Bancário nº 706706, em observância ao art. 786 do CPC. Promovida a conversão, aplica-se o art. 829 do CPC, com citação dos executados para pagamento em três dias, sob pena de penhora, admitida a citação pelos correios com aviso de recebimento (art. 247 do CPC). A alteração do rito exige nova citação da requerida já integrada ao processo, em observância ao contraditório (art. 9º do CPC). Os pedidos de penhora on-line e arresto (alíneas “d” e “e”) ficam ressalvados para apreciação em momento oportuno, porquanto pressupõem, respectivamente, o decurso do prazo para pagamento voluntário e a eventual frustração da citação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados na petição de ID 94691502, nos seguintes termos: 3.1. DEFIRO a CONVERSÃO da presente Ação de Busca e Apreensão em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 706706, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Proceda a secretaria à retificação da classe processual no sistema PJe para “Execução de Título Extrajudicial”, mantida a numeração originária do feito e os atos processuais válidos já praticados. 3.2. RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 519.419,96 (quinhentos e dezenove mil, quatrocentos e dezenove reais e noventa e seis centavos), conforme demonstrativo de ID 94691504. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas complementares devidas, sob pena de extinção. 3.3. CONDICIONO o deferimento da inclusão da devedora solidária YONEIDE MARIA DE CARVALHO URSULINO (CPF nº ***.***.***-**) no polo passivo à comprovação, pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, de sua qualidade de avalista ou devedora solidária na Cédula de Crédito Bancário nº 706706, mediante indicação precisa dos documentos já constantes dos autos ou juntada de documento específico. 3.4. Cumpridas as providências dos itens 3.2 e 3.3, EXPEÇA-SE mandado de citação em face dos executados, nos termos dos arts. 247 e 829 do CPC, para pagamento da dívida em 03 (três) dias, acrescida de custas e honorários advocatícios, sob pena de penhora. 3.5. ARBITRO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo legal (art. 827, caput e § 1º, do CPC). 3.6. Fica AUTORIZADO o Oficial de Justiça a proceder na forma dos arts. 212, § 2º, e 255, ambos do CPC. 3.7. RESSALVO a apreciação dos pedidos de penhora on-line via SISBAJUD e de arresto para momento oportuno. Intime-se. Expedientes necessários. Parnaíba/PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba