FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5000847-72.2020.8.13.0261
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:22/05/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 14:48
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5000847-72.2020.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio] AUTOR: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: MARIA MARLUCIA DA CUNHA OLIVEIRA CPF: ***.***.***-** e outros SENTENÇA PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA e SOLANGE PEREIRA DE OLIVEIRA opuseram Embargos de Declaração conforme ID 10669948684 em face da sentença de ID 10667698123. Alegam a existência de erro material na base de cálculo dos honorários advocatícios, sustentando que deveriam incidir sobre o proveito econômico da adjudicação (R$ 634.500,00); apontam contradição no percentual de 10% fixado e omissão quanto à fixação autônoma de verba honorária para a reconvenção. O ESPÓLIO DE JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA e MARIA MARLÚCIA DA CUNHA OLIVEIRA também interpuseram aclaratórios no ID 10672926921. Sustentam omissões relativas à manifestação sobre o interesse do espólio em também adjudicar os bens (preferência recíproca); às impugnações ao laudo pericial; ao direito real de habitação e aos fundamentos de improcedência da reconvenção. As partes apresentaram as respectivas contrarrazões nos IDs 10675348294 e ***********, cada qual pugnando pela rejeição do recurso adverso. O Ministério Público manifestou ciência da sentença no ID 10669977582. É o Relatório. Decido. Os recursos são tempestivos e foram opostos com fundamento nas hipóteses previstas no Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço de ambos os Embargos de Declaração. EMBARGOS DOS AUTORES Analisando a insurgência dos autores, verifico que não assiste razão aos embargantes. Inexiste o apontado erro material na base de cálculo da verba honorária. A sentença de ID 10667698123 adotou motivadamente o valor atualizado da causa como parâmetro, o qual foi indicado pelos próprios autores na petição inicial (R$ 138.762,72). A tese de que o proveito econômico corresponderia ao valor da indenização pela cota-parte (R$ 634.500,00) é juridicamente equivocada. Tal montante representa, na verdade, um encargo financeiro e um desembolso a ser suportado pelos autores para a aquisição da fração ideal alheia, não configurando um crédito líquido ou vantagem patrimonial imediata decorrente da condenação. Sobre a ordem de preferência para fixação de honorários, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Tema Repetitivo 1076: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1076 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2o ou 3o do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. — Paradigma: REsp 1850512/SP Quanto à alegada omissão na reconvenção, a sentença foi clara ao impor a sucumbência integral aos réus, abrangendo tanto a ação principal quanto a lide secundária de forma global, em consonância com o princípio da causalidade. A fixação de 10% sobre o valor da causa revela-se proporcional e suficiente para remunerar o trabalho realizado em ambos os âmbitos da disputa, considerando a natureza da demanda. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão, a rejeição dos embargos dos autores é medida que se impõe. EMBARGOS DOS RÉUS Quanto aos aclaratórios opostos pelo ESPÓLIO DE JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA e MARIA MARLÚCIA DA CUNHA OLIVEIRA, verifico que a pretensão se limita à rediscussão do mérito da causa, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem constituem meio hábil para promover o rejulgamento da causa sob o argumento de omissão ou contradição inexistentes. 2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 1.847.662/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) Inexiste a alegada omissão quanto à forma de extinção do condomínio. A sentença de ID 10667698123 fundamentou adequadamente a adjudicação preferencial em favor dos autores, destacando o interesse manifestado desde a notificação extrajudicial e a conduta processual dos réus, marcada por resistência injustificada e falhas no cumprimento de diligências. O magistrado possui o dever de eleger a solução que melhor atenda à economia processual, não estando obrigado a deferir licitação entre as partes quando uma delas inviabiliza o desfecho célere. Sobre as impugnações ao laudo pericial, a sentença ratificou as decisões interlocutórias anteriores (como a de ID 10658981126), as quais enfrentaram pormenorizadamente as teses defensivas. O perito prestou esclarecimentos técnicos exaustivos nos IDs 10516297348 e 10638186872, justificando a metodologia da ABNT NBR 14.653, a disparidade de valores por localização e o índice de depreciação. Acerca do direito real de habitação, a sentença aplicou a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que afasta tal benefício quando o condomínio com terceiros é preexistente à sucessão: EMENTA: CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INOPONIBILIDADE A TERCEIROS COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. CONDOMÍNIO PREEXISTENTE À ABERTURA DA SUCESSÃO. ART. ANALISADO: 1.611, § 2º, do CC/16. 1. Ação reivindicatória distribuída em 07/02/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 19/03/2010. 2. Discute-se a oponibilidade do direito real de habitação da viúva aos coproprietários do imóvel em que ela residia com o falecido. 3. A intromissão do Estado-legislador na liberdade das pessoas disporem dos respectivos bens só se justifica pela igualmente relevante proteção constitucional outorgada à família (art. 203, I, da CF/88), que permite, em exercício de ponderação de valores, a mitigação dos poderes inerentes à propriedade do patrimônio herdado, para assegurar a máxima efetividade do interesse prevalente, a saber, o direito à moradia do cônjuge supérstite. 4. No particular, toda a matriz sociológica e constitucional que justifica a concessão do direito real de habitação ao cônjuge supérstite deixa de ter razoabilidade, em especial porque o condomínio formado pelos irmãos do falecido preexiste à abertura da sucessão, pois a copropriedade foi adquirida muito antes do óbito do marido da recorrida, e não em decorrência deste evento. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.184.492/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 7/4/2014.) Por fim, a improcedência da reconvenção foi motivada pela absoluta ausência de provas dos desembolsos alegados. Inexistindo vícios de obscuridade, contradição ou omissão, a manutenção da sentença é medida imperativa. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA e SOLANGE PEREIRA DE OLIVEIRA (ID 10669948684), bem como REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA e MARIA MARLÚCIA DA CUNHA OLIVEIRA (ID 10672926921). Deixo de aplicar a multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, por entender que as insurgências, embora desprovidas de fundamento para acolhimento, configuram o exercício regular do direito de defesa e do contraditório, sem intuito manifestamente protelatório comprovado nesta oportunidade. Fica mantida integralmente a sentença proferida no ID 10667698123 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se conforme determinado. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga