FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5008852-10.2025.8.13.0261
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
nome classe:USUCAPIãO
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:25/05/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 14:28
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Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5008852-10.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Aquisição] AUTOR: ANTONIO GERALDO RIBEIRO CPF: ***.***.***-** DESPACHO A análise detida dos autos revela que, a parte autora alegou em sua petição inicial que após realizar o georreferenciamento de seu imóvel, identificou que a área real aferida de 71,40,55 ha do imóvel rural de sua titularidade é superior à área de 33,17,75 ha que se encontra registrada na matrícula nº 8.819 do Cartório de Registro de Imóveis de Formiga/MG. No caso em apreço, o requerente ajuizou a presente ação de usucapião em relação à área remanescente de 38,22,80 ha, identificada após o a realização do georreferenciamento, e apresentou juntamente com a petição inicial o mapa (ID 10541226978) e o memorial descritivo (ID 10541229584) referentes exclusivamente à área a ser usucapida, uma vez que já detém a propriedade registral do imóvel matriculado sob o nº 8.819, pretendendo, assim a aquisição do domínio da área remanescente. Acresce frisar que o artigo 213 da Lei nº 6.015/73 permite a retificação administrativa de registro imobiliário apenas para correções de erros ou omissões que não impliquem aumento substancial de área ou aquisição indevida de propriedade. No caso, o levantamento topográfico apontou área significativamente maior do que a registrada, o que caracteriza acréscimo substancial e inviabiliza a retificação. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - ACRÉSCIMO SUBSTANCIAL DE ÁREA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SENTENÇA MANTIDA. A ação de retificação de registro imobiliário é um procedimento de jurisdição voluntária que objetiva alterar o assento do imóvel nos casos em que o registro apresenta omissão, imprecisão ou não exprimir a verdade, prestando-se para a correção de erros e não para o aumento da área do imóvel. Ainda que não haja discordância dos confrontantes, caso o acréscimo pretendido se mostre considerável, não é possível se usar do procedimento de jurisdição voluntária para se incorporar área à propriedade da parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.436116-8/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/12/2024, publicação da súmula em 04/12/2024) Diante disso, determino o prosseguimento do feito nos termos do despacho inicial de ID 10641007566, dispensando-se a citação do proprietário registral, por se tratar do próprio autor da presente demanda. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FABIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga