FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJAL — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0002544-69.1996.8.02.0001
sigla tribunal:TJAL
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:5ª Vara Cível da Capital
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:26/05/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 14:20
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Texto íntegra

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ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: SERGIO AUDALIO QUINTELLA CAVALCANTI (OAB 12320/AL), ADV: SAMYRA LINS QUINTELLA CAVALCANTI (OAB 11035/AL), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314A/AL) - Processo 0002544-69.1996.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Processo e Procedimento - EXEQUENTE: Rubens Villar de Carvalho Filho  - EXECUTADO: Banco Bradesco S/A.  - SENTENÇA Trata-se de cumprimento definitivo de sentença iniciado por Rubens Villar de Carvalho Filho em face de Banco Bradesco S/A, partes devidamente qualificadas. Após o depósito, pela executada, do valor pretendido pela parte exequente e determinado por este juízo, a credora pugnou pelo levantamento da quantia. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. De acordo com o art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez satisfeita a obrigação, deve o processo executivo ser extinto. Nesse passo, analisando o caderno processual, e considerando as informações relatadas, entendo que a extinção do presente processo é medida que se impõe, diante da satisfação integral do débito executado. Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Por fim, da análise dos autos, evidencia-se que não subsiste controvérsia acerca da titularidade do crédito exequendo, razão pela qual determino a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em conta judicial, da seguinte forma: A) em favor de Rubens Villar de Carvalho Filho, CPF de nº ***.***.***-**, no valor de R$ 121.654,06 (cento e vinte e um mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e seis centavos), mais os acréscimos remuneratórios da própria aplicação judicial, através da chave pix (celular): 82999480662. B) em favor de Quintella Cavalcanti Advocacia  Consultoria, CNPJ de nº 35.030.633/0001-27, no valor de R$ 24.330,81 (vinte e quatro mil trezentos e trinta reais e oitenta e um centavos), mais os acréscimos remuneratórios da própria aplicação judicial, através da chave pix (email):contato@quintellacavalcanti.com.br. Expedido o alvará, determino o arquivamento dos presentes autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió(AL), data da certificação. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito