FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5774930-38.2024.8.09.0051
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:26/05/2026
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 14:18
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

6 KB
PODER JUDICIÁRIO
			Comarca de Goiânia
			25ª Vara Cível			
e-mail:  gab25vcivel@tjgo.jus.br        (62) 3018-6590										 			
Autos nº 5774930-38.2024.8.09.0051
Requerente: Anderson Alves Pereira
Requerido: Santos Sampaio Empreendimentos Imobiliarios E Agropecuaria Ltda
Natureza: Procedimento Comum Cível
- D E C I S Ã O -
Observa-se que ambas as partes requereram expressamente a produção de prova técnica. As requeridas postularam a realização de perícia para verificação das obras de infraestrutura do loteamento e avaliação das benfeitorias existentes no imóvel (mov. 59). Os autores, por sua vez, também requereram prova pericial e diligências destinadas à comprovação da efetiva entrega da infraestrutura essencial do empreendimento (mov. 60).
Além disso, quando do saneamento do feito foram expressamente fixados como pontos controvertidos: a) a existência ou não de inadimplemento contratual quanto à entrega da infraestrutura do loteamento; e b) a responsabilidade pelos danos materiais decorrentes das benfeitorias realizadas pelos autores.
Tais matérias possuem conteúdo predominantemente técnico, exigindo conhecimento especializado para adequada formação do convencimento judicial, especialmente quanto à existência, extensão, estado de conservação, regularidade, eventual depreciação e valor das benfeitorias realizadas, bem como para apuração das condições efetivas de infraestrutura disponibilizadas no imóvel e no loteamento.
Ademais, o indeferimento anterior da prova técnica foi objeto de impugnação recursal, sem apreciação do mérito da necessidade da perícia, circunstância que recomenda, no atual momento processual, o aprofundamento da instrução para evitar eventual alegação futura de cerceamento de defesa e permitir solução integral do mérito (art. 6º e art. 370 do CPC).
Diante disso, diante do pedido de mov. 77, RECONSIDERO parcialmente a decisão de mov. 68 e DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia.
A perícia deverá abranger, observados os pontos controvertidos já fixados:
a) a verificação da existência, extensão e estado atual das obras de infraestrutura do loteamento Brisas do Cerrado, especialmente quanto ao fornecimento de água potável, esgotamento sanitário, energia elétrica e demais obras eventualmente prometidas contratualmente;
b) a apuração da existência, natureza, extensão, regularidade, estado de conservação, eventual depreciação e valor das benfeitorias realizadas no imóvel objeto da demanda;
c) a análise da compatibilidade das condições encontradas com as obrigações assumidas contratualmente pelas requeridas.
Nomeio como peritos, sucessivamente:
a) Gilberto Germano, CPF ***.***.***-**, telefone 62 98262-8145, e-mail: germano.gilberto1@gmail.com;
b) Orlando Junior, CPF ***.***.***-**, telefone 62 99205-7503, e-mail: orlandojr.eng@gmail.com.br.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, sob pena de preclusão (art. 465, §1º, II e III, do CPC), caso ainda não o tenham feito.
Intimem-se os peritos nomeados para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestem se aceitam o encargo, devendo:
a) apresentar proposta de honorários periciais;
b) informar se aceitam eventual parcelamento dos honorários e, em caso positivo, indicar a forma de parcelamento;
c) fornecer currículo e comprovante de formação profissional na área.
Aceito o encargo, advirto ao Sr. Perito que:
a) deverá oportunizar às partes e respectivos assistentes técnicos o acompanhamento da perícia, sob pena de nulidade do ato e impossibilidade de levantamento dos honorários;
b) os honorários periciais poderão ser levantados em 50% após o depósito e início dos trabalhos e os 50% remanescentes após apresentação do laudo, resposta aos quesitos e eventuais esclarecimentos;
c) o e-mail informado será utilizado para comunicações e intimações processuais, devendo acompanhar regularmente as mensagens enviadas;
d) o laudo pericial deverá ser apresentado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência eventualmente designada, observando-se o art. 477 do CPC.
Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes e revela interesse comum para elucidação dos pontos controvertidos, os honorários periciais deverão ser adiantados proporcionalmente pelas partes, na forma do art. 95 do CPC.
Efetuado o depósito integral dos honorários, intime-se o perito para indicar data para realização da perícia com antecedência mínima necessária à ciência das partes.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação.
Cumpra-se.
Goiânia-GO, data da assinatura digital.
PATRÍCIA MACHADO CARRIJO
-Juíza de Direito-
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.