FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0028325-79.2017.4.03.6301
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
nome classe:RECURSO INOMINADO CíVEL
tipo documento:Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
data disponibilizacao:16/04/2026
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

6 KB
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028325-79.2017.4.03.6301 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: ROMEO CARDI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SHIRLENE COELHO DE MACEDO - SP295963-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pelo INSS objetivando a reforma de acórdão que condenou o recorrente a revisar o benefício previdenciário da parte autora, mediante inclusão, no período básico de cálculo, de todas as contribuições por ela recolhidas, inclusive as anteriores a 07/1994, afastando-se a incidência da regra prevista no art. 3º da Lei 9.876/99. Em seu pedido de uniformização, o INSS defende a constitucionalidade da regra contida no art. 3º, caput, da Lei nº 9.876/1999, que determina a exclusão, no período básico de cálculo (PBC) do benefício, dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de improcedência do pedido inicial. Em juízo prévio de admissibilidade do pedido de uniformização proferiu-se decisão de devolução dos autos a esta Turma Recursal, para eventual retratação do acórdão recorrido em virtude do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema nº 1.102. VOTO Decido monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil (CPC), e do art. 9º, XV da Resolução CJF3R 80/2022 (Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). Preliminarmente, registro que a suspensão do processo determinada pelo STF no Tema nº 1.102 foi expressamente revogada em face da conclusão do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS, finalizado na data de 25/11/2025, no qual foi reafirmada a impossibilidade de deferimento da revisão da vida toda. Assim, não há que se falar manutenção do sobrestamento do feito. No mérito, o acórdão recorrido reconheceu o direito da parte autora à revisão de seu benefício previdenciário para que seja incluído, no PBC, as contribuições por ela recolhidas anteriores a 07/1994, procedimento que ficou conhecido como “revisão da vida toda”. Em exame prévio de admissibilidade do pedido de uniformização interposto pelo INSS, os autos foram devolvidos a esta Turma Recursal para eventual retratação do julgado, à luz entendimento do STF firmado no julgamento do Tema nº 1.102, quando foi firmada a seguinte tese: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.” É, efetivamente, caso de retratação do julgado. A alegação de inconstitucionalidade do art. 3º, caput, da Lei nº 9.876/99, quanto à regra de transição estabelecida para o cálculo do salário de benefício, a qual excluiu a inclusão, no PBC, dos salários de contribuição relativos às competências anteriores a julho de 1994, já havia sido afastada pelo STF no julgamento conjunto das ADIs 2.110 e 2.111, quando se afirmou que “A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício”. Posteriormente, como acima destacado, o STF, no julgamento do Tema nº 1.102, reafirmou o entendimento a respeito da constitucionalidade desse dispositivo legal. Portanto, o argumento jurídico invocado pela parte autora para se pleitear a procedência do pedido inicial, inconstitucionalidade do art. 3º, caput, da Lei nº 9.876/99, que havia sido acolhido no acórdão recorrido, foi expressamente rejeitado pelo STF, em decisão final, tanto no julgamento ADIs 2.110 e 2.111 como no julgamento do Tema nº 1.102. Assim, a pretendida revisão do salário de benefício e da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário titularizado pela parte autora não reúne mais condições de ser mantida, sendo o caso de se dar provimento ao recurso do INSS. Ante o exposto, em juízo de retratação, procedo à alteração do acórdão recorrido e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para julgar improcedente o pedido inicial. Sem condenação em custas ou honorários. Determino a imediata revogação de eventual tutela de urgência concedida nos autos. Não obstante, nos termos da tese fixada no Tema nº 1.102, declaro irrepetíveis eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela de urgência deferida até 05.04.2024. É como voto. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Juiz Federal