FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5000043-13.2025.8.13.0461
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:26/05/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 14:16
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Texto íntegra
28 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5000043-13.2025.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PEDRO AFONSO DE OLIVEIRA CPF: ***.***.***-** RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 04.721.637/0001-28 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Pedro Afonso de Oliveira ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de danos morais, em face de CAAP – Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas (“primeira ré”) e CEBAP – Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Aposentadas (“segunda ré”), todos já qualificados nos autos. O autor afirma ser titular de benefício previdenciário junto ao INSS e que, ao consultar seu extrato de pagamentos, identificou descontos indevidos realizados entre os meses de 09 a 12/2022 sob a alcunha “CONTRIB. CAAP 0800 580 3639” e de 08 a 12/2023 sob a alcunha “CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056”, referentes a entidades com as quais jamais contratou. Alega que nunca autorizou ou assinou qualquer documento com as requeridas, tampouco teve êxito nas tentativas de contato telefônico, que não geraram protocolo de atendimento. Diante disso, pediu que seja concedida tutela de urgência para cessar imediatamente os descontos indevidos. Ao fim, pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores cobrados, indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova. Inicial ao ID 10369992861 instruída por documentos. Proferiu-se decisão (ID 10372912014) concedendo o pedido de tutela de urgência; concedendo a justiça gratuita à parte autora; e determinando a realização de diversos atos. Manifestação do INSS (ID 10377642277) informando a exclusão/inativação dos descontos. A CEBAP – Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Aposentadas apresentou contestação (ID 10394129433), requerendo preliminarmente a concessão do benefício de justiça gratuita, a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Impugnou o pedido de justiça gratuita e o valor da causa, bem como alegou falta de interesse processual por ausência de tratativa extrajudicial. Sustentou que os descontos questionados pela autora decorrem de adesão válida e consciente a programa de benefícios ofertado pela CEBAP. Alegou que a contratação foi realizada de forma legítima, sem coação, erro ou vício de vontade. Defendeu que a autora, ao aderir ao programa, teve pleno conhecimento das condições e vantagens oferecidas, incluindo acesso a serviços médicos, odontológicos e jurídicos com condições diferenciadas. Afirmou, ainda, que a contratação foi formalizada com o consentimento da beneficiária, e acompanhada de canais de acesso à informação, como aplicativo próprio. Assim, segundo a ré, a autora se equivoca ou age de má-fé ao alegar desconhecimento da adesão. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o indeferimento do pedido de justiça gratuita da parte autora, o indeferimento da inicial ante a ausência de interesse de agir a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. De forma subsidiária, requereu a determinação da devolução simples e a improcedência do pleito de dano moral. A CAAP – Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas apresentou contestação (ID 10396074429) requerendo preliminarmente a concessão do benefício de justiça gratuita e alegando a falta de interesse de agir devido à ausência de tratativa extrajudicial. Sustentou que a autora aderiu de forma livre e consciente ao quadro associativo da entidade, formalizando a filiação por meio de Termo de Autorização assinado. Afirmou que os descontos questionados decorrem dessa adesão e foram autorizados expressamente, não havendo vício de consentimento ou fraude. Ao fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a improcedência total dos pedidos da inicial, e subsidiariamente, a restituição dos valores descontados efetivamente comprovados pela parte autora, o arbitramento dos danos materiais de forma simples, o não arbitramento dos danos morais e de forma subsidiária, que sejam aplicados observando a razoabilidade e proporcionalidade. Realizou-se audiência de conciliação (ID 10396077343), sem a obtenção de acordo entre as partes. Impugnação à contestação na ID 10407852852. Proferiu-se decisão de saneamento e organização (ID 10456689397) rejeitando as preliminares arguidas pela parte ré, indeferindo o pedido da gratuidade de justiça, reconhecendo a incidência do CDC ao caso e, por fim, invertendo o ônus da prova em face das rés. As partes foram intimadas para especificação de provas. O autor informou não haver mais provas a produzir (ID 10531464875). A segunda ré manifestou-se pela inclusão do INSS no polo passivo, arguindo tratar-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário; pela suspensão do presente em razão do acordo homologado na ADPF n° 1.236; e pela expedição de ofício ao INSS para aferir se houve adesão do autor a eventual acordo administrativo (ID 10394793906). A primeira ré deixou o prazo transcorrer livremente (ID 10637703412). Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Pedido de Inclusão do INSS – Suspensão Processual Em manifestação (ID 10581845079), a parte ré pleiteou a inclusão do INSS no polo passivo da demanda, sob a alegação de que a autarquia possuía dever de fiscalização e auditoria sobre as entidades conveniadas, como é o caso das rés, nos termos da Instrução Normativa PRES/INSS n° 128/2022. Requereu também a suspensão do feito em razão do acordo homologado na ADPF n° 1.236, que instituiu via administrativa para ressarcimento dos valores objeto da presente demanda. Em relação ao primeiro pedido, é certo que, nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, as questões relativas à composição da lide devem ser suscitadas e resolvidas até a decisão de saneamento, salvo impossibilidade superveniente. No caso, a decisão de saneamento (ID 10456689397), proferida em 08/08/2025, encerrou a fase de organização do processo, delimitando os fatos e o direito controvertidos e resolvendo as questões processuais pendentes, resultando na estabilização do polo passivo da relação processual. Enquanto isso, o pedido de inclusão do INSS foi protocolado em 18/09/2025 (ID 10394793906), após a estabilização da lide. Assim, a alteração subjetiva da demanda implicaria ofensa à preclusão e à garantia de previsibilidade processual, razão pela qual indefiro o pedido de inclusão do INSS no polo passivo. No que se refere ao segundo pedido, esclareço que “[o]s processos que discutem fraudes decorrentes de descontos em benefícios previdenciários perpetrados por entidades associativas, mas não versam sobre a responsabilidade civil da União e do Instituto Nacional da Seguridade Social, não estão afetados pela ordem de sobrestamento proferida na ADPF 1.236/DF” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.26.134490-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2026, publicação da súmula em 07/05/2026). Dessa forma, considerando que a União nem o INSS integram a presente lide, não há que se falar em suspensão nem em expedição de ofício à autarquia. Indefiro, portanto, o pedido de sobrestamento do feito. 2.2. Julgamento Antecipado da Lide Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Diante disso, dado o desinteresse das partes na produção de prova suplementar, passo ao julgamento antecipado dos pedidos. 2.3. Mérito O processo está em ordem. As questões preliminares foram analisadas por ocasião do saneamento processual e, da leitura dos autos, não se verificam vícios nem irregularidades que possam configurar nulidade. Presentes, portanto, os pressupostos processuais. A parte autora alega não ter realizado a contratação dos negócios jurídicos que ensejaram os descontos em seu benefício previdenciário. Afirmou, por conta disso, ser necessária a repetição em dobro do indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, a parte ré alegou que os descontos são válidos e decorrem de adesão válida, livre e consciente do autor às entidades; a validade dos negócios jurídicos, a inexistência de ato ilícito e a ausência dos requisitos necessários para a repetição em dobro do indébito e de dano moral. Com isso, a controvérsia da demanda recai sobre a verificação da validade dos negócios jurídicos e, em caso negativo, a presença dos requisitos para a repetição do indébito e a configuração do dano moral. Estabelecidas as premissas, passo a decidir fundamentadamente, debruçando-me sobre os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelas partes, em atendimento às exigências traçadas no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 489 do CPC. De largada, reforço ser cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme fundamentado na decisão de saneamento (ID 10456689397, item “4”). Pela aplicabilidade do CDC ao caso, a responsabilidade da parte ré é objetiva, com fundamento nas disposições do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e, especialmente, do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Veja-se o teor dos dispositivos legais mencionados: Código Civil Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Código de Defesa do Consumidor Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, a apuração da responsabilidade civil das rés se dá independentemente da avaliação da presença do elemento volitivo (dolo ou culpa), sendo necessária somente a presença dos elementos conduta, dano e nexo de causalidade para configuração do dever de indenizar. 2.3.1. Inexistência da Relação Jurídica O art. 655 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, prevê que “Os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários serão autorizados, desde que: I - sejam realizados com associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica com o INSS para esse fim; II - o benefício previdenciário esteja desbloqueado para inclusão do desconto de mensalidade associativa; e III - seja apresentada, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, a seguinte documentação: a) termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário; b) termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; e c) documento de identificação civil oficial e válido com foto. § 1º Os documentos de que tratam as alíneas: I - "a" e "b" do inciso III do caput poderão ser formalizados em meio eletrônico, desde que contemplem requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio, podendo ser auditado pelo INSS, a qualquer tempo; e II - "a" a "c" do inciso III do caput, quando formalizados em meio físico, devem ser digitalizados e disponibilizados ao INSS.”. Em síntese, para a validade da realização dos descontos pela parte ré seria necessária a existência de termo de filiação assinado, termo de autorização de desconto de mensalidade e documento de identificação válido. Ocorre que, no caso, o Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas (CEBAP) não trouxe aos autos nenhum documento apto a comprovar a associação válida do autor nem a anuência aos descontos realizados. Já a Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas (CAAP) anexou aos autos termo de autorização/filiação (ID 10396055075). A despeito disso, a parte autora negou a realização da assinatura aposta no documento, houve a inversão do ônus da prova (ID 10456689397) e, no julgamento do Tema Repetitivo 1061, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”, de modo que caberia à parte ré promover a produção de prova pericial para atestar a higidez da assinatura – o que, contudo, não foi realizado. É de se concluir, então, que não houve a associação válida por parte do autor às rés. Desse modo, pelo fato de as rés não terem se desincumbido do ônus que lhes cabia, o pedido de declaração de inexistência dos contratos deve ser acolhido, com condenação da parte ré ao cumprimento de obrigação de não fazer consistente em se abster de realizar novos descontos. 2.3.2. Repetição em Dobro do Indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Notadamente, para que o valor seja restituído em dobro, fazia-se necessária a comprovação da má-fé do credor, ou seja, a prova da intenção de obter o enriquecimento ilícito, seja por meio da cobrança em dobro de valor quitado seja pela cobrança de quantia a maior. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, revendo o entendimento anterior, passou a entender que a existência de ofensa à boa-fé objetiva, por si só, enseja a repetição em dobro do indébito. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. […] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (grifei). De acordo com Adriano Andrade, Cléber Masson e Landolfo Andrade, “o princípio de boa-fé objetiva […] compreende um modelo de comportamento social, verdadeiro standart jurídico ou regra de conduta. Traduz-se no dever de agir em conformidade com determinados padrões sociais de ética, honestidade, lealdade e correção, de modo a não frustrar as legítimas expectativas da outra parte”1. Sem dúvidas, no caso em apreço, a boa-fé objetiva deve ser analisada em sua função de controle, na medida em que, por essa perspectiva, tem a função de evitar abusos de direitos, limitar o exercício de direitos subjetivos e de servir como parâmetro para valorar as condutas das partes, as quais deverão exercer seus direitos em total acordo com os padrões sociais de honestidade e correção. No caso, a ocorrência de violação à boa-fé é clara, considerando não ter sido comprovada a filiação válida da parte autora. Desse modo, constatada a ofensa à boa-fé objetiva e a realização de descontos indevidos pelas rés, a repetição em dobro do indébito deve ocorrer. 2.2.4. Indenização por Danos Morais No caso, é notório que a parte ré falhou na prestação dos serviços ao realizar os descontos das parcelas do contrato, independentemente de possivelmente ter ocorrido fraude. Em casos como o analisado, a jurisprudência possui entendimento consolidado no sentido de que a simples realização de descontos indevidos em benefício previdenciário/remuneração gera dano moral, configurado na modalidade in re ipsa/presumida. Veja-se o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: Tribunal de Justiça de Minas Gerais EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. VALOR. OBSERVÂNCIA À EXTENSÃO DO DANO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA NÃO CONSTATADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Configura dano moral a realização, por instituição financeira, de descontos em benefício previdenciário, com amparo em contrato fraudulento. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0775.19.000060-1/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2021, publicação da súmula em 05/03/2021) (grifou-se). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - NEGATIVA DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO/ASSINATURA - DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS PRESUMIDOS - 'QUANTUM' - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. [...] - Em se tratando de descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor, prescinde o dano moral de comprovação, porquanto decorre do próprio ato ilícito (dano 'in re ipsa'). [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.015238-7/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020) (grifou-se). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL ARGUIDA DE OFÍCIO - DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA- TARIFA MAXICONTA - ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITOSALÁRIO - SEGURO DE CARTÃO DE CRÉDITO - BENEFÍCIO RECEBIDO PELO INSS - NATUREZA ALIMENTAR - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANOS MORAIS E MATERIAIS EXISTENTES. [...] – Constata-se falha na prestação de serviços da instituição financeira quando provado nos autos que os descontos ocorridos na conta-salário no benefício do autor foram indevidos, devendo haver restituição dos valores. – A reparação por danos morais nesse sentido ocorre de forma presumida ('in re ipsa'), prescindindo de prova objetiva para a fixação de indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.551627-1/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2021, publicação da súmula em 25/02/2021) (grifou-se). Assim, não há dúvidas de que a parte requerida praticou ato ilícito que causou danos à esfera subjetiva do consumidor, o que enseja a condenação da pessoa jurídica ao pagamento de indenização por danos morais. Verificada a ocorrência de dano moral, expõe-se que a definição do valor da indenização envolve questões subjetivas, que devem ser analisadas em cada caso específico, evitando-se, assim, um caráter genérico e objetivo para a sua fixação. Faz-se necessário evitar que o valor seja irrisório - afastando-se a sensação de impunidade e desestimulando a perpetuação da prática ilícita – e, ainda, que a condenação sirva como fonte de enriquecimento exacerbado ao lesado, repelindo-se condenações ao pagamento de valores desarrazoados e não se permitindo a redução a cifras do abalo causado ao consumidor. Invoca-se, a respeito, o magistério de Maria Helena Diniz: "Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação." (Revista Jurídica Consulex, n. 3, de31.03.97) (grifei). Deve-se levar em consideração, ainda, a situação financeira da parte requerente e da parte requerida, a fim de se evitar tanto o enriquecimento exacerbado da parte autora quanto a impossibilidade de subsistência da parte ré. No mesmo sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO.INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PASSAGEIRO IMPEDIDO DE EMBARCAR. PAGAMENTO DEPASSAGEM AÉREA COMPROVADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CADEIA DE FORNECIMENTO DEPRODUTOS E SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS ARBITRAMENTO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 326 DO STJ. O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.057613-4/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ªCÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/0018, publicação da súmula em 13/09/2018) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS E MATERIAIS - ATRASO DE VÔO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - QUANTUMINDENIZATÓRIO - DANOS MATERIAIS. [...] - Muito embora não haja uma tarifação para as indenizações decorrentes de danos morais, essas devem levar em conta três parâmetros básicos, a saber, compensação da vítima, desestímulo ao ofensor e exemplaridade para a sociedade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.070467-8/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, 11ªCÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/0018, publicação da súmula em 22/08/2018) (grifou-se). Ações semelhantes à presente têm se tornado comuns no Poder Judiciário, evidenciando a reiteração da prática ilegal, incluindo a associação requerida, o que ensejou, inclusive, a deflagração da Operação Sem Desconto pela Controladoria-Geral da União e pela Polícia Federal. Além disso, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem fixado, em casos extremamente semelhantes ao presente, a indenização por danos morais em R$10.000,00, valor que se mostra proporcional à reiteração da conduta pelas instituições financeiras e à gravidade da limitação econômica e dos transtornos causados recorrentemente aos consumidores. Veja-se, como exemplo, um dos casos apreciados pelo TJMG: Inteiro Teor […] Infere-se dos autos que a autora, pessoa idosa aposentada pelo INSS, teve mensalmente descontado do seu benefício previdenciário, supostos empréstimos bancários consignados realizados com a instituição financeira ré, cujo negócio jurídico não realizou, conforme restou devidamente demonstrado através da prova grafotécnica, e, ainda, cuja declaração de inexistência de negócio jurídico transitou livremente em julgado diante da ausência de recurso interposto pela instituição financeira neste tocante. […] No caso dos autos, inquestionável a lesão a direito de personalidade da autora, em razão de falha da instituição financeira, que permitiu o desconto indevido em verbas de caráter eminentemente alimentar - proventos de sua aposentadoria - impossibilitando-a do gozo pleno de verba essencial para o seu sustento e de sua família. Quanto ao valor da indenização a doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que, para a fixação do valor da compensação pelos danos morais, deve-se considerar a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão no meio social, a situação econômica da vítima e do agente causador do dano, para que se chegue a uma justa composição. […] Portanto, considerando o caráter pedagógico e punitivo da indenização por danos morais, bem como a banalização desta espécie de demanda, entendo ser mais razoável e condizente com as peculiaridades do caso vertente o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), por atender melhor aos critérios acima descritos. O valor acima indicado é o corriqueiramente arbitrado por esta d. 9ª Câmara Cível do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ao verificar casos análogos ao demonstrado nesses autos. […] (TJMG - Apelação Cível 1.0775.19.000060-1/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2021, publicação da súmula em 05/03/2021) (grifou-se). Considerando essas circunstâncias, cabível a fixação da indenização a título de danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais) a ser paga por cada parte requerida, quantia que não significa enriquecimento ilícito e representa o caráter punitivo e pedagógico que o valor da indenização deve ter para a parte que praticou a conduta ilícita. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: (a) confirmar a tutela de urgência concedida ao ID 10372912014; (b) declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e as rés em relação aos negócios jurídicos que ensejaram os descontos lançados sob as rubricas “CONTRIB. CAAP 0800 580 3639” e “CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056” e impedir a parte ré de realizar novos descontos em decorrência dos negócios jurídicos citados, sob pena de multa de R$1.000,00 por desconto realizado; (c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais/repetição em dobro do indébito em montante correspondente ao dobro dos descontos realizados, a ser apurado por meio de simples cálculos aritméticos após a demonstração dos meses em que foram realizados os descontos, a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data do efetivo prejuízo/data de cada desconto indevido (Súmula nº 43/STJ), e acrescido de juros de mora, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da data do evento danoso/data de cada desconto indevido (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54/STJ); e (d) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00, a ser pago por cada requerida (R$20.000,00 de danos morais no total), em favor do autor, a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data desta sentença (Súmula nº 362/STJ), e acrescido de juros de mora, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da data do evento danoso/primeiro desconto indevido (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54/STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais se fixam em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, a realização dos atos de praxe e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA LOBO PEREIRA DE FREITAS Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto 1 In Interesses Difusos e Coletivos, Vol. 1, Editora Método, 2021, p. 424.