FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5006457-33.2023.8.13.0223
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:26/05/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 14:16
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
1 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5006457-33.2023.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A CPF: 61.573.796/0001-66 RÉU: HUMBERTO BELLUCO NOGUEIRA MACHADO JUNIOR CPF: ***.***.***-** e outros Decisão Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, isto é, destinam-se apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. No caso em exame, com o devido respeito, os embargantes manifestam mero inconformismo em relação ao pronunciamento jurisdicional, buscando simplesmente rediscuti-lo, pretensão não admitida nesta via. Ante o exposto, os embargos de declaração são conhecidos, mas rejeitados. Intimem-se. Divinópolis/MG, 24 de maio de 2026. Núbio de Oliveira Parreiras Juiz de Direito