FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0014072-50.2017.4.03.9999
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
nome classe:APELAçãO CíVEL
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:16/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014072-50.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: LUIZ CARLOS MANZZI Advogados do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO BIELLA - SP124496-N, HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de devolução de autos pela Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, em razão do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.124. O INSS interpôs recurso especial e extraordinário, no qual requer a reforma da decisão, por entender que “há ausência de interesse de agir ante a juntada de documento produzido após o requerimento administrativo” ou, no mínimo, porque “jamais os efeitos financeiros poderiam ser fixados na data do requerimento administrativo”. No que se refere ao Recurso Especial (Id 251216983) fundamenta-se nos Temas 1.090 e 1.124 do STJ. Quanto ao Recurso Extraordinário (Id 251216984), faz referência ao Tema 350 do STF. É O RELATÓRIO. Voto A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Destaco, primeiramente, que em sessão de julgamento realizada em 22.5.2024, a Primeira Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator para alterar a delimitação do Tema 1124 para constar na redação: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”. Inicialmente, observe-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.124 estabeleceu as seguintes diretrizes acerca do interesse de agir: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. No presente caso, a presença de requerimento administrativo prévio é inquestionável, posto que a parte autora percebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, somando 36 anos e 23 dias de tempo de contribuição (NB 156.353.506-5), com DIB em 29/03/2012, dos quais, mais de 19 anos de tempo especial foram reconhecidos administrativamente até 02/12/1998, sob o código anexo 1.0.19 (Id 89349577 – fls. 36 a 38), insuficiente, entretanto, para concessão de Aposentadoria Especial, como melhor benefício ao autor. Dessa forma, o tema 350 do STF não afeta o presente caso, restando plenamente caracterizado o interesse de agir. O INSS foi regularmente citado em 31/10/2012 (Id 89349577 – fl. 50), em 14/11/2012 compareceu ao cartório para retirada dos autos, devolvendo-os em 10/01/2013, com contestação protocolada em 16/01/2013. Em contestação genérica, o INSS sustentou que não reconheceu os períodos de labor especiais do autor, posteriores a 03/12/1998, por ausência de apresentação de documentos comprobatórios da especialidade, sem, entretanto, juntar aos autos a cópia completa do respectivo processo administrativo que evoca em sua defesa. Seguem os argumentos: “No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento e o sobrecomputo de períodos especiais indicados na inicial. Contudo, não restou suficientemente comprovado por PPP’s, laudos e formulários o desempenho de atividades especiais de modo habitual e permanente nos períodos alegados. Quanto aos períodos de 03/04/2006 a 09/05/2008 e 21/07/2008 a 29/03/2012 a parte não juntou simplesmente nenhum documento que sequer indique exposição a qualquer agente nocivo. Nenhum PPP, laudo, formulário, enfim, nada. Já no tocante ao período de 03/12/98 a 09/03/2001, note-se que o ruído era inferior aos limites de 90 db e 85 db, definidos nos Decretos 2172/97 e 4882/03. Além disso, o PPP informa que havia o fornecimento de EPIs eficazes, que neutralizavam eventuais agentes nocivos. Por fim, quanto aos agentes químicos nesse período, note-se que a substância prevista no PPP não está prevista na relação de agentes previstos no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 (de 06/03/1997 a 06/05/1999) ou do Decreto nº 3.048/1999 (de 07/05/1999 a 18/11/2003). Além disso, o PPP não informa se o nível de concentração desses agentes era superior ao permitido na legislação. Ante o exposto, vê-se que o pedido é improcedente, não sendo possível qualquer reconhecimento de tempo ou concessão de benefício”. No presente caso, tem-se que houve requerimento para a análise administrativa do tempo especial laborado, fato comprovado pelo reconhecimento feito até 02/12/1998, por enquadramento nos códigos 1.0.19 e 1.1.6 (Id 89349577 – fls. 36 a 38). O fato é que, houve juntada cópia da CTPS do autor (Id 89349577 – fls. 23 a 35), demonstrando que entre o período reconhecido especial por enquadramento (até 02/12/1998) e o não reconhecido (a partir de 03/12/1998), o autor se manteve trabalhando na mesma empresa, Baldan Implementos Agrícolas, e no mesmo cargo anterior, reconhecidamente exposto aos mesmos produtos químicos cancerígenos, qual seja, analisa de laboratório em agroindústria (Id 89349577 – fl. 25). Portanto, diante dos indicativos de exposição contínua, em todos os períodos pretendidos, a vapores de ácidos cancerígenos, mostra-se perfeitamente acessível ao INSS, durante a análise da documentação, requerer, administrativamente ao autor, leigo, a complementação de provas, na situação em que as apresentadas não eram bastantes, inaptas a confirmar a continuidade da exposição a agentes insalubres no exercício do MESMO CARGO (analista químico), na mesma empresa (grupo BALDAN), que sempre é exercido sob as mesmas condições (de 10/12/1984 a 09/03/2001 e 21/07/2008 a 29/03/2012). A exceção ao caso é do período de 03/04/2006 a 09/05/2008, trabalhado para a Fund Star Fundição e Ind. Metalúrgica Ltda, empresa baixada desde 2008, para a qual não houve apresentação de documentos e foi indeferida a realização de perícia técnica (Id 89349577 – fls. 118 e Id 89349578 – fl. 01), portanto, não houve reconhecimento administrativo ou judicial da especialidade (Id 149210294). Portanto, uma vez não alterado o cargo e o empregador do autor a partir de 03/12/1998, evidente a pretensão ao enquadramento como opção pelo melhor benefício, tornando compulsória a emissão de carta de exigência pelo INSS, para complementação dos documentos imprescindíveis, antes da negativa ou limitação do benefício ao menos vantajoso. Outrossim, há que se atentar para a DER/DIB do autor, em 29/03/2012 e a Carta de concessão com data de emissão em 13/04/2012, frente à distribuição da presente ação judicial à 3ª Vara Cível da Comarca de Matão, em autos físicos, em 24/08/2012, já contendo cópia de PPP, informativo da exposição a gases nocivos, numerada triplamente (portanto pertencente a processo anterior), embora ausente a última folha da cópia do documento (talvez por se tratar de cópia de seu verso). Por outro lado, o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (ID 89349577 – fl. 36 a 38) indica que foram apresentados pelo autor, no PA, quatro documentos para fundamentar a pretensão: 01-CTPS - nº 11862 – série 0530 02-ATVESP – fundamentou o enquadramento da Baldan de 04/08/1978 a 05/01/1983 03-ATVESP– fundamentou o enquadramento da Baldan de 04/10/1983 a 02/12/1998 04-ATVESP – referente a Fundição Bambozzi Além disso, o código 1.1.6 utilizado para enquadramento administrativo do período de 04/08/1978 s 05/02/1983, com fundamento no documento 02-ATVESP, diz respeito ao código 1.1.6 do Decreto 53.831/64 (ruído – operações em locais com ruído excessivo capaz de ser nocivo à saúde – insalubre – 25 anos – jornada normal ou especial fixada em lei – locais com ruídos acima de 80 decibéis). Sabidamente, os ruídos sempre necessitaram de laudos, formulários ou PPP’s para fundamentarem seu reconhecimento como insalubre, portanto, o INSS só enquadrou o período porque foi apresentado documento técnico comprovando a exposição a ruído, este seria o documento 02-ATVESP mencionado na contagem de tempo de serviço presente no Processo Administrativo do INSS (ID 89349577 – fl. 36 a 38). Quanto aos demais períodos enquadrados pelo INSS sob o código 1.0.19 (04/10/1983 a 10/09/1984, 10/12/1984 a 16/03/1988 e 17/03/1988 a 02/12/1998), com fundamento no documento 03-ATVESP, este diz respeito ao código 1.0.19 do Anexo IV, do Regulamento da Previdência Social – Decreto 3048/99 (outras substâncias químicas – GRUPO I - ESTIRENO; BUTADIENO-ESTIRENO; ACRILONITRILA; 1-3 BUTADIENO; CLOROPRENO; MERCAPTANOS, n-HEXANO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI); AMINAS AROMÁTICAS - GRUPO II - AMINAS AROMÁTICAS, AMINOBIFENILA, AURAMINA, AZATIOPRINA, BIS (CLORO METIL) ÉTER, 1-4 BUTANODIOL, DIMETANOSULFONATO (MILERAN), CICLOFOSFAMIDA, CLOROAMBUCIL, DIETILESTIL-BESTROL, ACRONITRILA, NITRONAFTILAMINA 4-DIMETIL-AMINOAZOBENZENO, BENZOPIRENO, BETA-PROPIOLACTONA, BISCLOROETILETER, BISCLOROMETIL, CLOROMETILETER, DIANIZIDINA, DICLOROBENZIDINA, DIETILSULFATO, DIMETILSULFATO, ETILENOAMINA, ETILENOTIUREIA, FENACETINA, IODETO DE METILA, ETILNITROSURÉIAS, METILENO-ORTOCLOROANILINA (MOCA), NITROSAMINA, ORTOTOLUIDINA, OXIME-TALONA, PROCARBAZINA, PROPANOSULTONA, 1-3-BUTADIENO, ÓXIDO DE ETILENO, ESTILBENZENO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI), CREOSOTO, 4-AMINODIFENIL, BENZIDINA, BETANAFTILAMINA, ESTIRENO, 1-CLORO-2, 4 - NITRODIFENIL, 3-POXIPROPANO). Portanto, para ter enquadrados administrativamente os tempos especiais no código 1.0.19 do Decreto 3.048/99, como foram de fato, o autor também precisa ter apresentado laudo técnico, formulários ou PPP, contendo algum desses químicos citados, no processo administrativo. Esse seria o documento 03- ATVESP, indicado na contagem de tempo especial do INSS (ID 8989349577 – fl. 36 a 38). Considerando que a parte autora trabalhava na empresa Baldan Implementos Agrícolas S/A de 10/12/1984 a 09/03/2001, tudo indica que o PPP de Id 89349577 – fl. 43 a 45, indicando exposição a névoas e vapores de ácidos cancerígenos, corroborado pelas LTCAT’s de 1999, 2008, 2011, 2003 e PPP de 2014, juntados no processo judicial (Id 89349578 – fls. 30 a 47), estava presente nos autos do processo administrativo. Nestes termos é expresso o voto condutor da decisão proferida sob o Tema 1.124 do STJ: “A administração previdenciária tem a atribuição de "esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade" (Lei n. 8213/1991) e, de um modo geral, orientar os beneficiários quanto aos seus direitos. No entanto, a pessoa interessada no benefício previdenciário também tem ônus procedimentais. Os benefícios previdenciários não são concedidos integralmente de ofício. Cabe ao interessado formular requerimentos e comprovar o seu direito, salvo nas hipóteses em que os dados relevantes estão de posse da própria administração. É importante apontar que a pessoa requerente tem ônus probatórios no processo administrativo previdenciário. Aplica-se a regra geral da Lei do Processo Administrativo, segundo o qual "cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado" (art. 36 da Lei n. 9.789/1999), sem prejuízo da possibilidade de a administração agir de ofício (art. 29 da Lei n. 9.789/1999) e mesmo de possuir o ônus de produzir as provas que já estão em seu poder (art. 37 da Lei n. 9.789/1999) (SAVARIS, José Antonio. Direito Processual Previdenciário. 11. ed. Curitiba: Alteridade, 2023. p. 286). Especificamente no âmbito previdenciário, a regra é que os vínculos e as remunerações sejam comprovadas com base no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, mantido pela administração para essa finalidade. Também é certo que o INSS tem o dever de auxiliar, orientar e colaborar com as pessoas interessadas na produção das provas necessárias à demonstração dos direitos destes. Mas, apesar dos temperamentos, a regra geral de que o ônus da prova cabe a quem alega se aplica ao processo administrativo previdenciário, conforme disposição legal (art. 36 da Lei n. 9.789/1999). Da mesma forma, a primazia do acertamento da relação previdenciária não se traduz em uma possibilidade de o magistrado ignorar os ônus legalmente impostos ao interessado na obtenção do benefício. A primazia do acertamento permite ao magistrado avançar em análises não feitas pela administração previdenciária, para determinar a concessão de um benefício injustamente negado. Isso não quer dizer que, além de declarar o direito, o juiz deva condenar ao pagamento de parcelas vencidas anteriormente a sua demonstração. Não fora assim, todo o benefício previdenciário iniciaria na data da aquisição do direito. O requerimento administrativo seria desnecessário e, mesmo quando realizado, a data de início dos benefícios não corresponderia ao protocolo, mas retroagiria à aquisição do direito. Dessa forma, merece acolhida, ao menos em parte, a tese de que, se o requerente não produziu a prova na esfera administrativa, a data de início do benefício deve coincidir com a data da citação. Essa conclusão, no entanto, é regida pela lógica de que a pessoa interessada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia no processo administrativo, vindo a fazê-lo apenas no processo judicial. A conclusão é aplicável aos meios de prova em geral, mas em especial à prova documental. Incumbe ao requerente produzir os documentos aptos a demonstrar o seu direito, inclusive buscando aqueles que estiverem de posse de terceiros. Mais cautela, no entanto, deve ser adotada em relação às provas que dependem da colaboração da administração em sua produção, ou que seriam excessivamente onerosas para a pessoa segurada ou dependente. Depende da colaboração da administração a produção de provas orais. Para essas, o INSS deve designar a justificação administrativa, oportunizando a apresentação de testemunhas. Nesse caso, existem duas distintas possibilidades: se o interessado não se desincumbe do ônus de apresentar testemunhas na justificação administrativa, e vem a fazê-lo apenas em Juízo, a DIB deve corresponder à citação. Se, pelo contrário, o processo administrativo é encerrado sem a designação da justificação administrativa, a DIB deve corresponder à DER. Nas provas pericias, a colaboração da administração pode ser essencial. É o caso da perícia médica, que normalmente não é substituída por documentação produzida unilateralmente pela pessoa segurada. Assim, se a pessoa segurada faltar à perícia médica administrativa, a DIB corresponderá à citação. Mas, se a perícia não for designada no processo administrativo, a DIB deverá corresponder à DER. Outros tipos de perícia poderiam ser, em tese, produzidas unilateralmente - como a perícia para a comprovação de tempo especial. Em tese, seria possível a produção unilateral de perícia individual, para substituir a LTCAT (art. 277, IV, da IN INSS n. 128/2022). Mas a realização da prova pericial exige a colaboração da empresa e a contratação de perito específico, o que torna sua realização excessivamente onerosa para a pessoa segurada”. No caso, ônus da prova da notificação do segurado cabe ao INSS, tratando de regra básica processual prevista no CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não se verifica do exame dos autos a existência de notificação de carta de exigência para fins de complementação da instrução probatória acerca da especialidade do labor. Desta forma, estando sob a posse do INSS a íntegra do processo administrativo de análise do benefício, comprovadamente contendo três documentos indicativos de exercício de atividades insalubres (Id 89349578 – fls. 36 a 38), caberia a este junta-lo ao processo judicial e demonstrar que a parte autora, mesmo instada a fazer, deixou de completar documento imprescindível à concessão do benefício pretendido. Ao passo que o argumento da autarquia, para não reconhecimento de todos os períodos de labor especiais posteriores a 03/12/1998, se funda exatamente na insuficiência da instrução do Processo Administrativo, sem, entretanto, exibi-lo, conclui-se que essa apresentação a prejudica, conquanto os documentos já presentes evidenciassem o direito do autor. Tal ponderação se faz necessária ao enfrentamento da questão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, cujas balizas foram, também, estabelecidas no Tema 1.124 do STJ: 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. Em que pese a interpretação do INSS, a prova do direito foi apresentada pela parte autora, em documento emitido pelo próprio INSS (contagem de tempo de contribuição do PA) e, embora contestado abstratamente até o prévio requerimento administrativo, tem-se por correto o entendimento de que os efeitos financeiros oriundos da revisão retroagem à DER. Portanto, deve ser mantida a decisão do julgamento anterior. Em análise ao requerido pela parte autora ao ID 274680093, considerando que o conteúdo impugnado nos recursos apresentados se refere aos temas nº 350 do STF, nº 1.090 e nº 1.124 do STJ, bem como que restam incontroversos os períodos reconhecidos especiais e o direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, para sua conversão em Aposentadoria Especial, observo que estão presentes os pressupostos descritos nos art. 300 e ss. do CPC e CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA que, de fato, independe da data de início dos efeitos financeiros. Diante do exposto, com fundamento na solução trazida pelo Tema 1.124 do STJ, PROCEDO AO JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO, para manter íntegra a decisão do julgamento anterior e, CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA, com parâmetro nos artigos 300 e seguintes do CPC, a fim de determinar ao INSS a imediata averbação do tempo especial reconhecido e, a consequente, conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, no prazo de 30 dias, posto que independe da data fixada para início dos efeitos financeiros. Os valores devidos a título de atrasados deverão ser especificados, após o transito em julgado dos recursos interpostos, em fase de comprimento de sentença. É o voto. A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER Vistos. A despeito do judicioso voto proferido pela Eminente Relatora, peço vênia para divergir nos seguintes termos. Entendeu a Relatora que, em que pese a contestação do INSS quanto ao prévio requerimento administrativo, a prova do direito foi apresentada pela parte autora, e que, não tendo o Instituto demonstrado, por contraprova, a inércia do beneficiário na apresentação dos documentos exigidos, seria correto o entendimento de que os efeitos financeiros oriundos da revisão retroagem à Data de Entrada do Requerimento. Com base nesse fundamento, procedeu ao juízo negativo de retratação, mantendo a decisão anterior. No entanto, com a máxima vênia, não é possível acompanhar o voto condutor nesse ponto. A análise detida dos autos revela que a cópia do processo administrativo foi juntada aos autos — ainda que não integralmente — pelo próprio autor, conforme se verifica no ID 89349577, págs. 23 a 41. A dupla paginação aposta no canto superior direito dessas páginas — uma lançada internamente pelo INSS e outra referente aos autos físicos — evidencia tratar-se de peças extraídas do processo administrativo previdenciário. Dessa sequência de páginas, contudo, não se extrai qualquer PPP, laudo técnico semelhante ou exame administrativo de especialidade pelo INSS, o que permite concluir que nenhum documento comprobatório da natureza especial do labor foi acostado originalmente ao requerimento administrativo. Ainda que se pudesse admitir que o PPP de ID 89349577, pág. 43, tivesse sido carreado ao processo administrativo, este documento encontra-se materialmente incompleto: ausentes os campos posteriores ao de nº 18, nele não constam data de emissão, assinatura e carimbo do empregador — elementos indispensáveis à fidedignidade das informações nele consignadas e à sua aptidão como prova técnica da especialidade. Nesse cenário, o laudo pericial judicial juntado aos autos judiciais durante a instrução processual (ID 89349578, pág. 30 e ss.) não atuou como prova meramente confirmatória ou complementar de conjunto probatório pré-existente no processo administrativo. Ao contrário, revelou-se o elemento constitutivo e indispensável ao reconhecimento da especialidade dos períodos pretendidos, sem o qual a revisão da aposentadoria não poderia ter sido deferida. Essa distinção é determinante para a correta aplicação do Tema 1124/STJ. O item 2.3 do precedente vinculante é expresso ao dispor que, quando a prova determinante para o reconhecimento do direito é apresentada somente em juízo — por não ter sido levada ao conhecimento do INSS na via administrativa —, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida. A ratio do precedente é precisamente impedir que a autarquia seja condenada ao pagamento de parcelas retroativas referentes a período em que não dispunha dos elementos de prova necessários à revisão administrativa do benefício. Não socorre a tese da Relatora o fato de o INSS não ter juntado o processo administrativo na íntegra, pois a própria parte autora, ao juntar os documentos sob o ID 89349577, disponibilizou elementos suficientes para a análise da questão — e esses elementos evidenciam, como demonstrado, a ausência de prova de especialidade na via administrativa. Assim, com reiterada vênia ao voto condutor, dele divirjo para realizar o juízo positivo de retratação, reformando o acórdão anterior no tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria, fixando-o na data da citação válida, em conformidade com o item 2.3 do Tema Repetitivo 1.124 do E. Superior Tribunal de Justiça, mantidos os demais termos do julgado, inclusive o reconhecimento da especialidade dos períodos enquadrados e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. É como voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TEMAS 1.090 E 1.124 DO STJ E TEMA 350 DO STF. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação instaurado em razão de determinação da Vice-Presidência, diante do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124, para reavaliação de acórdão que reconheceu o direito à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão em aposentadoria especial e fixação dos efeitos financeiros na DER. O INSS interpõe recursos especial e extraordinário alegando ausência de interesse de agir por suposta apresentação de documento posterior ao requerimento administrativo, ou, subsidiariamente, pleiteando que os efeitos financeiros sejam fixados apenas na data da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir quando o segurado apresenta requerimento administrativo previamente instruído e o INSS não comprova ter intimado o segurado para complementação documental (Temas 1.090 e 1.124 do STJ e Tema 350 do STF); (ii) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, quando a autarquia não comprova ter oportunizado a complementação da prova e a parte apresenta em juízo documentos que reforçam a prova já existente no processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se o interesse de agir quando há requerimento administrativo apto e o INSS deixa de comprovar que oportunizou ao segurado a complementação da prova, conforme orientação expressa do Tema 1.124 do STJ. A ausência de juntada, pelo INSS, do processo administrativo impede a demonstração de que o segurado teria sido intimado para suprir alegadas insuficiências documentais, afastando a tese de desídia do autor. A ausência alteração de vínculo ou função que justificasse, por si só, indeferimento automático de períodos posteriores sem prévia exigência de documentos é corroborada pelo reconhecimento administrativo prévio de mais de 19 anos de atividade especial até 02/12/1998. O dever legal do INSS de orientar o segurado e emitir carta de exigência, quando a documentação é apta ao conhecimento do pedido, constitui elemento essencial para eventual alegação posterior de insuficiência probatória. Nos termos do Tema 1.124 do STJ, quando a prova apresentada em juízo apenas confirma o conjunto já existente no processo administrativo, e não há demonstração de falta imputável ao segurado, é possível a fixação da DIB na DER. Não havendo prova de que o segurado descumpriu exigências administrativas, e comprovada a aptidão probatória já existente, mantém-se o entendimento de que os efeitos financeiros retroagem à DER. Presentes os requisitos dos arts. 300 e seguintes do CPC, justifica-se a concessão de tutela provisória para imediata averbação do tempo especial e conversão da aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo negativo de retratação. Tese de julgamento: Configura-se o interesse de agir quando o segurado apresenta requerimento administrativo minimamente instruído e o INSS não comprova ter oportunizado a complementação documental exigível. O INSS tem o dever de juntar aos autos o processo administrativo quando alega insuficiência de documentação, incumbindo-lhe comprovar eventual desídia do segurado. Quando a prova judicial apenas confirma o conjunto probatório pré-existente no processo administrativo e não há demonstração de omissão imputável ao segurado, a data de início dos efeitos financeiros pode ser fixada na DER. A ausência de emissão de carta de exigência pelo INSS, quando obrigatória, autoriza a retroação dos efeitos financeiros à DER, nos termos do Tema 1.124 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991; Lei 9.784/1999, arts. 29, 36 e 37; CPC, arts. 300 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.124; STF, Tema 350. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu proceder ao juízo negativo de retratação, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (4º voto) e pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves (5º voto). Vencida a Desembargadora Federal Ana Iucker, que procedia ao juízo positivo de retratação, no que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Daldice Santana. Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CRISTINA MELO Relatora do Acórdão