FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJAL — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0748217-62.2024.8.02.0001
sigla tribunal:TJAL
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:5ª Vara Cível da Capital
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:27/05/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 14:10
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Texto íntegra

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ADV: ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE (OAB 8821/AL), ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC) - Processo 0748217-62.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: Nilda Maria da Silva Santos  - RÉU: Banco do Brasil  - DECISÃO Inicialmente, cumpre registrar que a suspensão do feito não subsiste, uma vez que Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Recurso Especial nº 1.951.987/DF, paradigma do Tema Repetitivo 1.300, firmando tese vinculante sobre a distribuição do ônus da prova nas ações que versam sobre desfalques em contas PASEP. A tese foi firmada por maioria de 6 a 1, prevalecendo o voto da Ministra Relatora Maria Teresa de Assis Moura. A existência de um precedente obrigatório (art. 927 do CPC) não apenas resolve a questão que motivou o pedido de suspensão, mas também impõe a este Juízo o dever de ajustar o andamento do processo às teses estabelecidas pela Corte Superior. Isto posto, determino o prosseguimento do feito. No mais, vislumbro que em sede de defesa, de fls. 100, a instituição bancária ré pugnou por produção de prova pericial para aferir o saldo efetivamente devido a título de PASEP, entendo pela pertinência. Em prestígio à celeridade processual, com amparo no art. 465 do CPC, NOMEIO para o exercício do encargo de perito contábil, o Sr. Dayvisson Martins de Oliveira, CPF: ***.***.***-**, dmoperitia@gmail.com, devendo ser contatado(a)/intimado(a) pelo telefone/whatsapp: (82) 99936-0164, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários periciais, no mesmo prazo. Após, Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pronunciem-se a respeito da proposta de honorários apresentada, nos termos do art. 465, §3º, do CPC/15. Considerando que os honorários profissionais serão arcados pelo réu, intime-se o requerido para que proceda ao pagamento dos honorários periciais mediante depósito judicial. Não havendo impugnação aos honorários periciais pleiteados pela expert nomeada, desde já, homologo o valor requerido, devendo a parte ré ser intimada para realizar o depósito integral, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio judicial através do SISBAJUD. No mais, independentemente de efetuado o depósito, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, por meio de seus procuradores. Ressalto que a perícia deve observar os documentos de microfilmagens eventualmente anexados, bem como a inicial e contestação para fins de análise do cálculo do valor devido a título de PASEP. O laudo deverá ser entregue em até 15 (quinze) dias após a data de realização do ato. Desde já, fica autorizado o levantamento, mediante alvará, do valor correspondente a 50% (cinquenta) dos honorários periciais, nos moldes do art. 465, §4º, do CPC/15, o que pode ocorrer durante a realização da perícia pois a sua execução não ficará adstrita ao depósito dos honorários periciais. Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar dessa publicação, até porque o que devemos sempre observar é a celeridade dos atos processuais. Com a juntada do laudo pericial pericial, independente de novo despacho, intime-se ambas as partes para ciência e apresentação das alegações finais, no prazo comum de 10 (dez) dias. Certificado o decurso do prazo, façam os autos conclusos para sentença (fluxo SAJ fila 305). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió, 24 de maio de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito