FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0007696-05.2018.8.16.0174
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível de União da Vitória
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:27/05/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 14:07
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Texto íntegra
6 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: uv-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007696-05.2018.8.16.0174 Processo: 0007696-05.2018.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$650.000,00 Autor(s): Ari Fabiani Ines Da Silva Fabiani Réu(s): ANA MARIA LONGA DA SILVA ANDERSON BARCZAK CECILIA KONELL CESAR AUGUSTO BARCZAK GLACYR DA SILVA MARCELO BARCZAK NELSON DA SILVA NEUSA DA SILVA ROLF KONELL Roberto da Silva TEREZINHA ROSANGELA MORALEZ DA SILVA WALDEMAR DA SILVA 01 - Cuida-se de ação de divisão e extinção de condomínio c/c cobrança de aluguel, ajuizada por INÊS DA SILVA FABIANI e ARI FABIANI em face de CECÍLIA KONELL e outros, em fase de instrução probatória. Por decisão saneadora de mov. 665, foi declarado o direito dos autores à divisão dos imóveis e à extinção do condomínio, fixados os pontos controvertidos, atribuído o ônus da prova e nomeado como perito judicial o engenheiro agrimensor Tiago Wilkos Lemos, para proceder à medição, avaliação e proposta de divisão dos imóveis. Decorridos mais de dois meses da nomeação, o perito permanece silente, não tendo aceitado o encargo nem apresentado proposta de honorários e prazo para entrega do laudo. À seq. 671, o réu Roberto da Silva indicou assistente técnico, formulou quesitos e impugnou a aptidão técnica do perito anteriormente nomeado, sustentando que a avaliação imobiliária e a apuração de valor locativo demandariam profissional com formação em Engenharia Civil ou Arquitetura, nos termos da Resolução nº 345/1990 do CONFEA. À seq. 676, os réus Cecília Konell e outros indicaram assistentes técnicos, formularam quesitos e apresentaram impugnação no mesmo sentido, requerendo o esclarecimento da especialização do perito ou a nomeação de profissional com formação específica em Engenharia Civil ou Arquitetura para atuar conjuntamente. À seq. 677, os autores indicaram assistente técnico e formularam quesitos. É a breve síntese. o2 - A inércia do perito anteriormente nomeado, transcorridos mais de 60 (sessenta) dias da decisão de nomeação sem qualquer manifestação, configura recusa tácita ao encargo e impõe a sua substituição, com fundamento no art. 157, § 1º, do Código de Processo Civil. A providência se justifica também sob a ótica da duração razoável do processo (art. 4º do CPC), uma vez que a inércia do auxiliar do juízo paralisa a fase instrutória já saneada. Quanto à impugnação à aptidão técnica do perito originalmente nomeado, melhor sorte não assiste aos réus. A Resolução nº 345/1990 do CONFEA atribui as atividades de Engenharia de Avaliações e Perícias de Engenharia genericamente aos engenheiros em suas diversas especialidades, aos arquitetos, aos engenheiros agrônomos, aos geólogos, aos geógrafos e aos meteorologistas (art. 2º), sem reservar a avaliação imobiliária a uma única modalidade. Nessa linha, o engenheiro agrimensor pode legitimamente realizar avaliações imobiliárias quando detenha qualificação complementar em engenharia de avaliações. A impugnação, contudo, perde objeto diante da nova nomeação que ora se determina. A perícia a ser produzida nos autos abrange três frentes técnicas distintas: a medição e análise da divisibilidade física dos imóveis, com proposta de divisão geodésica; a avaliação dos imóveis rurais, com análise de qualidade do solo, aptidão agrícola, valor de mercado por hectare e valor de arrendamento; e a avaliação do imóvel urbano, com análise de benfeitorias, padrão construtivo e valor locativo. A escolha do profissional substituto deve, portanto, recair sobre quem reúna formação técnica adequada a essas três vertentes. A perita Alessandra Santana Calegari atende a esse perfil. Engenheira civil e agrônoma, com especialização em Auditoria, Avaliações e Perícias de Engenharia, e formação complementar em avaliação de imóveis urbanos por inferência estatística e em avaliações de bens rurais e ambientais, reúne qualificação técnica para responder às três frentes da perícia. A dupla formação supera, ainda, qualquer questionamento sobre a aptidão técnica do auxiliar do juízo nos termos da Resolução nº 345/1990 do CONFEA. Quanto aos assistentes técnicos indicados pelas partes, sua homologação independe de controle prévio do juízo sobre a habilitação técnica, uma vez que atuam sob a confiança e responsabilidade da própria parte, nos termos do art. 466, § 1º, do Código de Processo Civil. Eventual deficiência técnica do assistente repercute apenas sobre a força persuasiva do parecer apresentado, sem afetar a regularidade processual. Os quesitos formulados pelas partes mostram-se pertinentes ao esclarecimento dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora e devem ser submetidos à apreciação da perita. 03 - Ante o exposto: a) Torno sem efeito a nomeação do perito Tiago Wilkos Lemos, determinada na decisão saneadora de mov. 665, em razão da inércia injustificada (art. 157, § 1º, do CPC); b) Nomeio, em substituição, a perita ALESSANDRA SANTANA CALEGARI, engenheira civil e agrônoma, especialista em Auditoria, Avaliações e Perícias de Engenharia, CPF ***.***.***-**, com endereço profissional na rua Mato Grosso, nº 995, sala 36, Centro, Cascavel/PR, CEP 85812-020, e-mail alessandra.scalegari@gmail.com, telefone (45) 99912-3819, para realizar a perícia técnica determinada na decisão saneadora, abrangendo a medição, análise de divisibilidade, avaliação de mercado e proposta de divisão de todos os imóveis objeto da ação, bem como a apuração do valor locativo do imóvel urbano; c) Homologo as indicações dos assistentes técnicos e recebo os quesitos formulados pelas partes (mov. 671, 676 e 677), que deverão ser encaminhados à perita juntamente com as cópias necessárias dos autos; d) Determino a intimação da perita nomeada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar a aceitação do encargo e proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC) e prazo estimado para entrega do laudo; e) Reservo para momento oportuno, após apresentada a proposta de honorários e ouvidas as partes, a deliberação sobre o adiantamento e o rateio dos honorários periciais; Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta