FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5029933-17.2013.8.21.0001
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:27/05/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 14:07
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Texto íntegra
5 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5029933-17.2013.8.21.0001/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE</td><td>: WLADIMIR SANTOS E SILVA (Sucessor)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO RICARDO STRANO COELHO (OAB RS057686)</td></tr><tr><td>REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE</td><td>: THAINE PINHEIRO E SILVA (Sucessor)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO RICARDO STRANO COELHO (OAB RS057686)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>1. <span>DEFIRO a habilitação da SUCESSÃO de <span>TAIMIRO JOSE SANTOS E SILVA</span></span></strong><span>, representada pelos sucessores indicados, haja vista a juntada dos documentos necessários (ev. <span>28.1</span> ).</span></p> <p>1.1. <strong>REGULARIZE-SE o cadastro da parte falecida,</strong> qualificando-a como <u>sucessão/espólio<span>1</span></u> (representação de partes) e cadastrando seus <u>integrantes<span>2</span></u>, bem como excluindo as <u>prioridades legais</u> (idade, doença, etc) referentes só a(o) falecido(a) (informações adicionais), assim como excluindo a anotação de <u>gratuidade</u> eventualmente só a ela deferida.</p> <p>1.2. <strong>ANOTE-SE</strong> nos autos a <strong>restrição<span>3</span></strong> de que, mesmo diante da habilitação e regularização da sucessão/espólio, a <strong>liberação de valores porventura depositados</strong> neste Juízo de Execução, <em><u>em se tratando de <strong>SUCESSÃO</strong></u></em><strong> </strong>estará condicionada à prévia apresentação, pelos credores/sucessores, de CERTIDÃO DA SEFAZ/RS<strong> </strong>atestando o pagamento ou isenção de<strong> ITCD<span>4</span> </strong>sobre os créditos oriundos desta demanda efetivamente pagos<strong> </strong>ao beneficiário.</p> <p>1.3. Neste ato,<strong> TRASLADEI </strong>cópia desta decisão aos autos do precatório, <strong>informando ao SPP/CCPREC</strong> <strong>a habilitação</strong>, para <u>regularização da parte credora do precatório lá protocolado</u><strong>,</strong> bem como comunicando a tal órgão os respectivos <strong>sucessores</strong>, <strong>quinhões</strong> e <strong>dados</strong> para a individualização dos créditos para pagamento (ev. <span>28.1</span> ):</p> <table><tbody><tr><td><p>1. CACILDA DOS SANTOS E SILVA – CPF: ***.***.***-** - quinhão: 50%</p><p> </p><p>2. WLADIMIR SANTOS E SILVA – CPF: ***.***.***-** - quinhão: 25%</p><p> </p><p>3. THAINÊ PINHEIRO E SILVA – CPF ***.***.***-** - quinhão: 25%</p></td></tr></tbody></table> <p>-----------------</p> <p><strong>2.</strong> <u>Nada mais sendo requerido</u>, <strong>VINCULE-SE</strong> a este feito o expediente do precatório (como processo relacionado de 2º grau), caso assim ainda não tenha sido feito, e <strong>SUSPENDA-SE</strong> novamente o feito até o pagamento final integral.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. ***** HABILITADO o ESPÓLIO: A autuação deverá ser retificada por meio da edição da qualificação de partes, para constar o nome do (a) de cujus como parte, acrescendo no campo "qualificação" a informação de espólio. ******* HABILITADA a SUCESSÃO: a autuação deverá ser retificada para fins de constar o nome do (a) de cujus" como parte, acrescendo no campo "qualificação" a informação de sucessão.</div> <div>2. ******* Em se tratando de ESPÓLIO: deve ser incluído o nome do(a) INVENTARIANTE como representante/inventariante e incluídos como herdeiros/terceiros interessados os sucessores indicados (sempre acompanhados do cadastro dos procuradores). ******* Em se tratando de SUCESSÃO: devem ser incluídos os nomes dos SUCESSORES como herdeiros/representantes/sucessores (sempre acompanhados do cadastro dos procuradores).</div> <div>3. Ato 26/2023-P TJRS, Art. 15. (...) § 4º Além da demonstração dos quinhões na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo, deverá ser comprovado o recolhimento ou a isenção do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), por meio de certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS).</div> <div>4. Dispensado o recolhimento do ITCD apenas para o crédito de cônjuge/companheiro meeiro(a), com esta condição devidamente comprovada nos autos.</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>