FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT8 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0000872-82.2025.5.08.0004
sigla tribunal:TRT8
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:28/05/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 14:01
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Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000872-82.2025.5.08.0004 RECLAMANTE: MINEIA CEZAR JARDIM RECLAMADO: DIAMOND SERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59115ca proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc... MINEIA CEZAR JARDIM (CPF ***.***.***-**) apresentou petição no ID 0c32279, alegando que não conseguiu habilitar-se ao benefício do seguro-desemprego em razão de óbices administrativos. Diante disso, requereu a condenação da reclamada, DIAMOND SERVICE LTDA (CNPJ 08.538.011/0001-31), ao pagamento de indenização substitutiva, conforme previsto na ata de audiência de ID 38a44b1. A reclamada manifestou-se no ID 6dc92b2, sustentando que cumpriu integralmente as obrigações de fazer e que o impedimento à percepção do benefício decorre de um novo vínculo empregatício mantido pela autora, inexistindo culpa patronal. O exame do título executivo judicial revela que a responsabilidade da reclamada pelo pagamento de indenização substitutiva estava condicionada à comprovação de sua culpa exclusiva no eventual indeferimento do benefício. Todavia, a documentação anexada pela própria reclamante demonstra que o motivo do impedimento junto ao órgão gestor foi a existência de "vínculo de reemprego ativo" com início em 09/02/2024. Tal circunstância é fato jurídico alheio à relação contratual discutida nestes autos e constitui impedimento legal à percepção do seguro-desemprego, que se destina apenas ao trabalhador em situação de desemprego involuntário e sem renda própria. Constata-se, ainda, que a reclamada comprovou a regularização da baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) digital no ID 9f3bd8e, observando estritamente a data de saída fixada no acordo (01/10/2023). Não há nos autos qualquer prova de que a empresa tenha omitido informações ou prestado dados incorretos que pudessem causar o indeferimento administrativa. Assim, ausente o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o prejuízo alegado pela autora, a pretensão indenizatória carece de amparo jurídico. Ante o exposto, indefiro o pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego formulado pela reclamante no ID 0c32279. Declaro integralmente cumpridas as obrigações assumidas pela reclamada, DIAMOND SERVICE LTDA (CNPJ 08.538.011/0001-31), no acordo homologado. Mantenha-se a sentença de extinção da execução de ID 8eaef87, proferida em razão do cumprimento das obrigações pecuniárias. Inexistindo outras pendências, proceda a Secretaria ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se para ciência. BELEM/PA, 27 de maio de 2026. ERIKA VASCONCELOS DE LIMA DACIER LOBATO Juíza do Trabalho Titular<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - MINEIA CEZAR JARDIM<br>