FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0001572-51.2004.4.03.6104
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª Vara Federal de Santos
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:Ato ordinatório
data disponibilizacao:28/05/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 14:00
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Texto íntegra
14 KBPODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001572-51.2004.4.03.6104 EXEQUENTE: APARECIDA BENTO NUNES, HILDA DA SILVA NASCIMENTO, MARIA DOS REIS, JOSE CARLOS FIGUEIRA, MARCOS MACHADO RIGOS, MARISA MACHADO RIGOS FELIX, NEYDE MACHADO RIGOS SUCESSOR: NILTON MACHADO RIGOS, NILZA RIGOS SIMAS, NIVIO MACHADO RIGOS, CHRISTIANE RIGOS SALGUEIRO, FERNANDO ANTONIO RIGOS SALGUEIRO, FLAVIA RIGOS SALGUEIRO, ELZA FORTES RIGOS, CAROLINA FORTES RIGOS, HUMBERTO GAMA FORTES RIGOS, PATRICIA FORTES RIGOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO CARDOSO CARVALHO - SP177204 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO "Cuida-se de ação de procedimento comum em fase de cumprimento de sentença ajuizada por APARECIDA BENTO NUNES, ALMERINDA CABRAL DE OLIVEIRA, HILDA DA SILVA NASCIMENTO, MARIA DOS REIS e YVETTE MACHADO RIGOS em face da UNIÃO. A parte exequente apresentou requerimento de instauração do cumprimento de sentença na petição id. 304158021, instruído com demonstrativo por meio do qual apurou o valor total de R$ 379.019,46, sendo R$ 356.203,46 relativos ao crédito principal e R$ 22.816,00 referentes a honorários advocatícios. Individualizou os créditos das autoras: APARECIDA BENTO NUNES no valor de R$ 115.082,85, HILDA DA SILVA NASCIMENTO no valor de R$ 84.455,23, YVETTE MACHADO RIGOS no valor de R$ 70.626,67, ALMERINDA CABRAL DE OLIVEIRA no valor de R$ 52.370,49 e MARIA DOS REIS no valor de R$ 33.668,22. Instada nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, a UNIÃO asseverou que não apresentaria impugnação ao cumprimento de sentença no tocante aos honorários sucumbenciais, em razão do baixo valor envolvido. Registrou o falecimento das autoras ALMERINDA CABRAL DE OLIVEIRA (em 2010), MARIA DOS REIS (em 2018) e YVETTE MACHADO RIGOS (em 2012), destacando que não localizou nos autos comunicação formal desses óbitos para os fins do art. 313 do Código de Processo Civil. Ressaltou que APARECIDA BENTO NUNES e HILDA DA SILVA NASCIMENTO possuem idade avançada, estimada em cerca de 90 e 84 anos, respectivamente. Com base nessas informações, requereu a suspensão do feito em relação às autoras falecidas, para fins de habilitação de sucessores, ou, subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a tais partes. Requereu também a intimação pessoal das autoras remanescentes, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos e a concessão de vista para análise da conformidade jurídica dos requisitórios (petição id. 315314762). Por meio da decisão id. 317600356, considerando-se a concordância da UNIÃO quanto ao cálculo dos honorários advocatícios veiculado no id. 304158025, restou fixado o valor da execução dessa verba no montante de R$ 22.816,00, atualizado para 09/2023, e determinada a expedição do ofício requisitório correspondente. Determinou-se também a intimação da parte exequente, após a transmissão da requisição ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que promovesse a habilitação de herdeiros das autoras Almerinda Cabral de Oliveira, Maria dos Reis e Yvette Machado Rigos, no prazo de 60 (sessenta) dias. Ainda, foi indeferido o requerimento de intimação pessoal das autoras Hilda da Silva Nascimento e Aparecida Bento Nunes, e determinada a remessa oportuna dos autos à Contadoria Judicial para parecer e conferência dos cálculos de liquidação da parte exequente, constantes do id. 304158025. Na petição id. 319407173, o advogado Henrique Berkowitz, em causa própria, relatou que, no ano de 2003, as autoras Aparecida Bento Nunes, Almerinda Cabral de Oliveira, Hilda da Silva Nascimento, Maria dos Reis e Yvette Machado Rigos, contrataram os advogados Henrique Berkowitz e José Bartolomeu de Sousa Lima para ingressar com a presente ação. Afirmou que, à época, tais profissionais formavam uma sociedade denominada Lima e Berkowitz Sociedade de Advogados, a qual veio a ser extinta em 18/12/2009. Sustentou a existência de controvérsia privada entre os antigos sócios da sociedade de advogados outrora constituída, bem como a tramitação, perante a 6ª Vara Cível de Santos, do processo nº 0020904-53.2013.8.26.0562, no qual se discutiria a destinação de verbas honorárias relacionadas a feitos patrocinados em comum. Requereu, ao final, que os valores correspondentes aos honorários contratuais e aos honorários sucumbenciais fossem remetidos ao mencionado juízo estadual, para deliberação acerca da respectiva titularidade. Com fundamento no artigo 22, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906/1994, requereu que sejam os ofícios requisitórios do valor principal expedidos com destaque dos honorários contratuais (20% ou 30%), liberando-se aos autores tão somente a parte líquida (70% ou 80%), remetendo-se os valores correspondentes aos honorários contratuais ao Juízo da 6ª Vara Cível de Santos, processo nº 0020904-53.2013.8.26.0562, a fim de que aquele juízo decida a quem cabe o recebimento de referidos honorários. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, quando do pagamento do precatório, que os respectivos valores sejam remetidos ao Juízo da 6ª Vara Cível de Santos, processo nº 0020904-53.2013.8.26.0562, a fim de que aquele juízo decida a quem cabe o recebimento de referidos honorários. No despacho id. 329277384, foi determinada a expedição do ofício requisitório, conforme a decisão id. 317600356, com a ressalva de que a quantia permanecesse à disposição do juízo. Requereu a parte exequente a habilitação dos sucessores das coautoras falecidas Maria dos Reis, Almerinda Cabral de Oliveira e Yvette Machado Rigos. Em relação a Maria dos Reis, indicou-se Antônio de Jesus, neto da falecida e sucessor de Josefa Maria de Souza, com requerimento de prosseguimento do feito quanto a esse sucessor e de suspensão em relação aos herdeiros não localizados. Quanto a Almerinda Cabral de Oliveira, foi requerida a habilitação de José Carlos Figueira. No que tange a Yvette Machado Rigos, requereu-se a habilitação de Marcos Machado Rigos, Marisa Machado Rigos Felix, Neyde Machado Rigos, Nilton Machado Rigos, Nilza Rigos Simas e Nivio Machado Rigos, bem como dos sucessores de Nelly Machado Rigos (já falecida) - Christiane Rigos Salgueiro, Fernando Antonio Rigos Salgueiro e Flavia Rigos Salgueiro - e dos sucessores de Humberto Machado Rigos (também falecido) - Elza Fortes Rigos, Carolina Fortes Rigos, Humberto Gama Fortes Rigos e Patricia Fortes Rigos (petição id. 330883740). Intimada a se manifestar sobre os pedidos de habilitação formulados, a UNIÃO apresentou a petição id. 343820618. Quanto a Maria dos Reis, apontou que seu atestado de óbito informa que deixou 6 filhos, sendo que José já estava falecido quando de seu óbito. Por esse motivo, requereu que a cota pertencente aos demais cinco filhos não encontrados permaneça reservada e que a cota correspondente à filha Josefa Maria de Souza, já falecida, representada por Antônio de Jesus, deve igualmente permanecer reservada até comprovação formal da partilha dos bens da falecida, ressalvando, contudo, que os documentos pessoais relativos ao parentesco do requerente e ao falecimento de sua mãe estariam nos autos. No que tange a Almerinda Cabral de Oliveira, afirmou não se opor à habilitação de José Carlos Figueira, embora tenha apontado possível erro material em um dos documentos de óbito juntados. No tocante à habilitação dos sucessores de Yvette Machado Rigos, a UNIÃO informou nada ter a opor. Por meio do despacho id. 348801173, foi determinado o cumprimento da decisão id. 329277384, com expedição da requisição de pagamento, e o retorno dos autos à conclusão para apreciação do requerimento de habilitação. Ofício requisitório nº 20240290908, no valor de R$ 22.816,00, relativo a honorários sucumbenciais, figurando José Bartolomeu de Sousa Lima como requerente dessa verba, na qualidade de beneficiário, expedido e posteriormente transmitido (protocolo nº 20250090038 - id. 361070626). Foi juntado o extrato de pagamento id. 362321473, do qual consta o pagamento, em 25/04/2025, da requisição de pequeno valor referente ao ofício nº 20240290908, em favor de José Bartolomeu de Sousa Lima, no valor total de R$ 26.672,68, já incluída a atualização monetária incidente até a data do pagamento. Na petição id. 363361139, a parte exequente requereu a transferência eletrônica dos valores depositados em conta judicial para a conta indicada nos autos, de titularidade de S. Lima Sociedade de Advogados ou, alternativamente, a expedição de alvarás para levantamento dos valores pelo advogado subscritor. Na decisão id. 447572542 consignou-se que a controvérsia instalada nos autos acerca da destinação da verba honorária, em razão de divergência entre causídicos que atuam/ atuaram no feito, reveste-se de caráter privado, extrapolando os limites da lide e demandando análise em ação própria, a qual, inclusive, já se encontra em tramitação. Em consequência, foi determinado que os honorários advocatícios permanecessem em depósito judicial até ulterior deliberação no foro competente ou até informação de composição entre os interessados. Determinou-se ainda a expedição de ofício ao juízo da 6ª Vara Cível de Santos, processo nº 0020904-53.2013.8.26.0562, com solicitação de informações acerca da destinação da verba honorária. Finalmente, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição id. 343820618, com posterior retorno dos autos à conclusão para apreciação do requerimento de habilitação. Expedido o ofício id. 448169630. Requereu a parte exequente a homologação das substituições processuais relativas às coautoras Almerinda Cabral de Oliveira e Yvette Machado Rigos, à vista da ausência de oposição efetiva da UNIÃO quanto a esses pontos. Esclareceu que a coautora Almerinda Cabral de Oliveira não deixou filhos em suas segundas núpcias, tendo deixado filho somente das primeiras núpcias. Requereu, ao final, a suspensão do feito, pelo prazo de 90 (noventa) dias, em relação à coautora Maria dos Reis, em razão da dificuldade de localização de seus sucessores. (petição id. 453352149). Confirmado o encaminhamento do ofício id. 448169630 ao juízo da 6ª Vara Cível de Santos, decorreu o prazo legal sem resposta. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. Os autos comportam prosseguimento em relação aos pedidos de habilitação sucessória. No que tange à coautora ALMERINDA CABRAL DE OLIVEIRA, não houve oposição substancial da UNIÃO, limitando-se a apontar possível erro material em documento, sem prejuízo da identificação do sucessor. De igual modo, quanto à coautora YVETTE MACHADO RIGOS, não houve impugnação à habilitação requerida. Diversamente, quanto à sucessão de MARIA DOS REIS, subsiste controvérsia relevante, notadamente quanto à extensão do rol de sucessores e à necessidade de resguardar as quotas de herdeiros não localizados. Nesse ponto, a UNIÃO apresentou ressalvas específicas quanto à ausência de demonstração de todos os sucessores e quanto à necessidade de documentação mais segura para individualização da cota atribuída a Antônio de Jesus, neto da coautora falecida e sucessor de Josefa Maria de Souza. A própria parte exequente, em sua petição posterior, não reiterou pedido de imediata homologação da substituição processual correspondente, tendo requerido, ao contrário, a suspensão do feito em relação à referida coautora por 90 (noventa) dias, em razão da dificuldade de localização dos sucessores. Nessa conjuntura, a solução mais prudente, por ora, é preservar a situação processual dessa fração subjetiva do crédito, sem homologação imediata da habilitação, até que sobrevenha melhor instrução documental ou delimitação mais segura da sucessão. No tocante à verba honorária sucumbencial já requisitada e paga, a questão foi enfrentada na decisão id. 447572542, que reconheceu a natureza privada da controvérsia entre os patronos e determinou a manutenção dos valores em depósito judicial até deliberação do juízo competente, tendo sido expedido ofício ao Juízo da 6ª Vara Cível de Santos. Sem resposta, descabe, neste momento, qualquer alteração da disciplina já fixada, cumprindo apenas reiterar a solicitação de informações ao juízo estadual. Diante do exposto: 1. HOMOLOGO a habilitação dos sucessores de ALMERINDA CABRAL DE OLIVEIRA e de YVETTE MACHADO RIGOS (petição id. 330883740). Encaminhem-se os autos ao SEDI para que substitua, no polo ativo da ação: 1.1. ALMERINDA CABRAL DE OLIVEIRA (que deverá ser excluída da autuação), por seu filho, o Sr. JOSÉ CARLOS FIGUEIRA (CPF ***.***.***-**); 1.2. YVETTE MACHADO RIGOS, que deverá ser excluída da autuação, por MARCOS MACHADO RIGOS (CPF ***.***.***-**), MARISA MACHADO RIGOS FELIX (CPF ***.***.***-**), NEYDE MACHADO RIGOS (CPF ***.***.***-**), NILTON MACHADO RIGOS (CPF ***.***.***-**), NILZA RIGOS SIMAS (CPF ***.***.***-**) e NIVIO MACHADO RIGOS (CPF ***.***.***-**), bem como pelos sucessores de NELLY MACHADO RIGOS, quais sejam, CHRISTIANE RIGOS SALGUEIRO (CPF ***.***.***-**), FERNANDO ANTONIO RIGOS SALGUEIRO (CPF ***.***.***-**) e FLAVIA RIGOS SALGUEIRO (CPF ***.***.***-**), e pelos sucessores de HUMBERTO MACHADO RIGOS, quais sejam, ELZA FORTES RIGOS (CPF ***.***.***-**), CAROLINA FORTES RIGOS (CPF ***.***.***-**), HUMBERTO GAMA FORTES RIGOS (CPF ***.***.***-**) e PATRICIA FORTES RIGOS (CPF ***.***.***-**). 2. suspendo o feito, exclusivamente em relação à cota correspondente à coautora MARIA DOS REIS, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para que a parte exequente promova a regularização da sucessão respectiva, com a juntada dos documentos que entender pertinentes; 3. mantenho, por ora, em depósito judicial, à disposição deste juízo, os valores relativos à verba honorária sucumbencial já paga, nos exatos termos da decisão id. 447572542; 4. reitere-se o ofício ao juízo da 6ª Vara Cível de Santos, processo nº 0020904-53.2013.8.26.0562, com cópia desta decisão e da decisão id. 447572542, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o estágio atual da demanda ali em curso e se há deliberação específica acerca da destinação da verba honorária discutida nestes autos. Cumpra-se e int. Santos, data da assinatura eletrônica."