FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJDFT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0726282-54.2026.8.07.0001
sigla tribunal:TJDFT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:15ª Vara Cível de Brasília
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:28/05/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 13:58
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Texto íntegra

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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726282-54.2026.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO SCARTEZINI LOPES REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por HUGO SCARTEZINI LOPES em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.. Alega a parte autora, em síntese, ser consumidor-gerador de energia elétrica e titular de créditos oriundos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, acumulados em unidade consumidora posteriormente transferida a terceiros. Sustenta que tais créditos, no montante de 747.105 kWh, não foram reconhecidos nem compensados pela concessionária ré, apesar de inúmeras tentativas administrativas ao longo de mais de dois anos. Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar à Ré que: (i) reconheça formalmente os 747.105 kWh de créditos de energia elétrica de titularidade do Autor, vinculados ao CPF n.º ***.***.***-**, originários da unidade consumidora 2.173.340-6; (ii) operacionalize, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da intimação, a compensação dos referidos créditos nas unidades consumidoras de titularidade do Autor, na seguinte proporção: 20% (149.421 kWh) para a unidade 02744481-3; 50% (373.553 kWh) para a unidade 02744861-4; e 30% (224.131 kWh) para a unidade 02752933-9, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC, reversível ao Autor. É o relatório. Fundamento e decido. De início, recebo a emenda à inicial ID 276418562. A concessão da tutela de urgência pressupõe, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, não deve haver perigo de irreversibilidade da medida a ser antecipada (art. 300, §1º, do CPC). Não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Para aferir a probabilidade do direito do autor, necessária análise pormenorizada da alegada falha na compensação dos créditos de energia, da efetiva existência do saldo, da regularidade dos procedimentos adotados pelo autor e de eventual responsabilidade da concessionária. Tais circunstâncias exigem dilação probatória e prévia oitiva da parte contrária, sendo insuficientes os elementos ora presentes. Não há, tampouco, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque o alegado prejuízo possui natureza eminentemente patrimonial, sendo plenamente possível a sua recomposição ao final da demanda, mediante a efetiva compensação dos créditos eventualmente reconhecidos ou por indenização correspondente. Assim, não se verifica risco de irreversibilidade ou de inutilidade da prestação jurisdicional, circunstância que afasta a necessidade de intervenção jurisdicional urgente. Diante desse contexto, ausentes, por ora, elementos que justifiquem a concessão da medida antecipatória, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. CITAÇÃO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO: A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC. A pessoa jurídica destinatária da citação eletrônica deverá atentar-se para os principais termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC, conforme abaixo colacionados: Art. 20. O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. § 3º Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1º-A do art. 246 do CPC/2015. § 3º-A. No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.