FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1564247-68.2004.8.13.0702
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Edital
nome orgao:COMARCA DE UBERLÂNDIA, 4ª VARA CÍVEL
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Execução de Título Extrajudicial
data disponibilizacao:28/05/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 13:56
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
18 KBCOMARCA DE UBERLÂNDIA<br />4ª VARA CÍVEL<br />EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL<br />DATA DE EXPEDIENTE: 26/05/2026<br /><br />EDITAL DE LEILÃO que será realizado na MODALIDADE ELETRÔNICA, pelo site www.leiloesuberlandia.com.br, no qual os interessados deverão se habilitar, com antecedência, para efetuar lances online para alienação e arrematação do bem penhorado nos autos da ação de execução de título extrajudicial abaixo relacionada e de acordo com as regras expostas a seguir: Processo nº 1564247-68.2004.8.13.0702 - Classe: Execução de Título Estrajudicial - Exequente: RAIZEN S.A. - Executado: ANGELO CUNHA NETO E OUTROS. Por ordem do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, foi designada PRIMEIRA HASTA - com início no dia 20/07/2026 às 14h00min e encerramento no dia 23/07/2026 às 15h00min por valor não inferior ao da avaliação atualizada do bem. SEGUNDA HASTA - dia 23/07/2026 com início às 14h01min e encerramento no dia 13/08/2026 às 14h01min por valor não inferior a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz, a ser realizada na modalidade eletrônica, por meio do site www.leiloesuberlandia.com.br, do seguinte bem: BEM 1: Um imóvel "Apartamento" situado nesta cidade, na Rua Johen Carneiro, 650 constituído pelo Apartamento de número "01" no Pavimento Térreo do Edifício "PATRÍCIA", com todas as suas dependências, instalações e benfeitorias existentes, com área privativa de 108,055m² área de garagem de 12,50m² ( BOX nº "02" ) área comum de 22,275m², área total, e a respectiva fração ideal de 0,25000 do terreno que é designado por lote nº 08 da quadra nº 10, medindo (13,00) metros de frente e aos fundos, por vinte e oito (28,00) metros de extensão dos lados, com a área de 364,00 m², confrontando pela frente com a Rua Rio Preto, pela lado direito com o lote nº. 09; pelo lado esquerdo com a Rua Johen Carneiro; e pelos fundos com o lote nº 01. Com (02) duas salas, (02) quartos sendo (01) suíte grande, (02) banheiros e uma pequena cozinha. Todo piso do Apartamento de TACO. Objeto da Matrícula 83.214 - LIVRO 2 - REGISTRO GERAL - CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. AVALIAÇÃO JUDICIAL DO BEM: R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). Tal valor, atualizado pelo índice ICGJ do TJMG, segue o montante de R$ 220.799,96 (duzentos e vinte mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos). ÔNUS: R-5-83.214- Protocolo nº. 270.403, em 02 de maio de 2006- Em cumprimento ao Mandado expedido pela MMª. Juíza de Direito da 3ª. Vara Cível, desta Comarca, Drª. Maria Luíza Santana Assunção, extraído pela Escrevente do Judicial da referida Vara Cível, em data de 16/03/2006, dos autos do processo nº. 702.052.045.169 da ação de Execução por quantia certa, em que é Exequente- Banco Bradesco S/A, e Executados- Auto Posto Cunha Ltda e outros, procede-se ao registro da PENHORA de 50% do imóvel desta matrícula. Valor da causa: não consta. Em 12/05/2006. Dou fé; R-7-83.214- Protocolo nº. 342.531, em 23 de abril de 2010- Nos termos da Certidão expedida pela Escrivã Judicial da Secretaria da 7ª Vara Cível desta Comarca, Sandra Regina Rezende Oliveira, em data de 23/04/2010, extraída dos autos do processo nº. 702 04 156423-9 da Ação de Execução distribuída em 18/08/2004, tendo como exequente Shell Brasil Ltda, CNPJ 33.453.598/0001-23 e executados- Auto Posto Cunha Ltda, CNPJ 04.750.706/0001-21, e outros, procede-se ao registro da PENHORA do imóvel desta matrícula. Valor da causa: não consta. Em 03/05/2010. Dou fé; R-8-83.214- Protocolo nº. 352.681, em 18 de outubro de 2010- Em cumprimento ao Mandado expedido pelo MM. Juiz de Direito da 4ª. Vara Cível desta Comarca, Dr. Wainer Barbosa Milward de Azevedo, extraído pela Escrivã Judicial da Secretaria da referida Vara, em data de 22/09/2009, dos autos do processo nº. 702.04.156.424-7 da ação de Execução em que é exequente- Shell Brasil Ltda e executados- Auto Posto Cunha Ltda, Angelo Cunha Neto e Maria Mendes Cunha, procede-se ao registro da PENHORA do imóvel desta matrícula. Valor da causa: não consta. Em 27/10/2010. Dou fé; R-9-83.214- Protocolo nº. 354.217, em 18 de novembro de 2010- Em cumprimento ao Mandado expedido pelo MM. Juiz de Direito da 6ª. Vara Cível desta Comarca, Dr. César Aparecido de Oliveira, extraído pela Escrivã Judicial da Secretaria da referida Vara, em data de 08/11/2010, dos autos do processo nº. 0702 05 203100-3 da ação de Execução movida por Shell Brasil Ltda em desfavor de Auto Posto Cunha Ltda e outros, procede-se ao registro da PENHORA do imóvel desta matrícula. Valor da causa: R$412.623,39 na data de fevereiro de 2008. Em 29/11/2010. Dou Fé. LEILOEIRO: Rodrigo de Oliveira Lopes, JUCEMG Nº 613. 1 - OBSERVAÇÕES: 1.1 - PRAZOS Na contagem dos prazos deste edital serão computados somente os dias úteis (CPC, art. 219). 1.2 - DIVULGAÇÃO O leiloeiro adotará providências para ampla divulgação da alienação (CPC, art. 887, caput), inclusive na rede mundial de computadores (CPC, art. 884, I, c/c 887, § 2º), sendo providenciada pelo juízo a afixação do edital no local de costume e sua publicação, nos termos da Lei nº 6.830/1980, art. 22, dispensada, em face da especialidade, a publicação em jornal local, prevista no CPC, art. 887, § 3º. 1.3 - ESCLARECIMENTOS Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro ficará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (Resolução nº 236/2016-CNJ, art. 14, § 2º), encaminhando ao juízo omissões porventura detectadas e, ainda, expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias (CPC, art. 884, III).<br />1.4 - DOS BENS Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, sem garantia, incumbindo aos interessados a prévia verificação de suas condições (Resolução nº 236/2016- CNJ, art. 18). Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. (Resolução nº 236/2016-CNJ, art. 29). 1.5 - DOS INTERESSADOS "Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; V - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI - dos advogados de qualquer das partes." (CPC, art. 890). 1.6 - DAS PREFERÊNCIAS 1.6.1."É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições" (CPC, art. 843, § 1º); 1.6.2. No caso de concorrência entre o cônjuge e outros membros da família, dispõe o CPC: "Se houver mais de um pretendente, proceder-se á entre eles à licitação, e no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem." (CPC, art. 892, § 2º). 1.6.3. Além disso, "Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos em conjunto, oferecendo para os bens que não tiverem lance preço igual ao da avaliação e para os demais preço igual ao do maior lance que na tentativa de arrematação individualizada tenha sido oferecido para eles." (CPC, art. 893). 1.6.4. No caso de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação em igualdade de oferta (CPC, art. 892, § 3º). 1.7 - DA PLURARIDADE DE BENS Se o leilão incidir sobre mais de um bem do executado, "será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução." (CPC, art. 899). 1.8 - DA INDIVISIBILIDADE No caso de bem indivisível, a quota-parte a ser reservada para o coproprietário ou cônjuge, que não sejam parte na execução, é calculada sobre o valor da avaliação, não o da arrematação. Desse modo, "não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação" (CPC, art. 843, § 2º). 1.9 - DA VENDA A venda será realizada exclusivamente ON-LINE, objetivando a alienação pelo maior lance, vedada a oferta de preço vil, considerado aquele abaixo de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (CPC, art. 891, § único). 1.10 - DO IMÓVEL DE INCAPAZ Tratando-se de imóvel de incapaz, caso não alcançado pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, será adotado o procedimento previsto no CPC, art. 896. 1.11 - DOS PAGAMENTOS 1.11.1 - Nos termos do art. 892, caput, do CPC, o pagamento deverá ser realizado de imediato e à vista pelo arrematante, por meio eletrônico ou por depósito judicial, salvo pronunciamento judicial em sentido diverso. 1.11.2 - Recebendo, o leiloeiro, o produto da alienação (CPC, art. 884, IV), deverá providenciar tal depósito dentro de 1 (um) dia, bem como prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito (CPC, art. 884, V).<br />1.11.3 - Em conformidade com o artigo 895, §1º, do CPC, serão aceitas propostas para arrematação do bem em prestações, cabendo ao arrematante o pagamento mínimo de 25% do valor do lance à vista e o restante em até 30 parcelas mensais e consecutivas, que serão corrigidas pelo indexador de <br />correção monetária indicado ou pelo índice fixado pelo juízo, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 1.11.4 - A proposta de pagamento parcelado apresentada até o início do primeiro leilão não poderá ser de valor inferior ao da avaliação do bem, conforme previsto no art. 895, I, do CPC. 1.11.5 - A proposta de pagamento parcelado apresentada até o início do segundo leilão não poderá ser de valor que seja considerado vil, ou seja, valor inferior ao mínimo estipulado pelo juiz, e, não tendo sido fixado, considera-se vil o valor inferior a 60% do valor de avaliação, conforme art. 895, II, e 891, parágrafo único, ambos do CPC. 1.11.6 - Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, caso sejam ofertadas pelos interessados em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, ou seja, a de maior valor. Caso sejam ofertadas em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar, conforme disposto no art. 895, §8º, incisos I e II. 1.11.7 - A proposta de pagamento à vista prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado com valores inferiores e a proposta de pagamento parcelado de valor superior prevalecerá sobre os lances à vista inferiores, de modo que a proposta com o maior lance legal, seja à vista ou parcelada, prevalecerá sobre as demais propostas. 1.11.8 - Não sendo efetuados os depósitos, o leiloeiro comunicará os lances imediatamente anteriores, para serem submetidos à apreciação do juiz, na forma do art. 895, §§ 4º e 5º, art. 896, § 2º e artigos 897 e 898 do CPC, sem prejuízo da invalidação de que versa o art. 903 do CPC. (Resolução nº 236/2016-CNJ, art. 26) 1.12 - DOS DESCUMPRIMENTOS Sem prejuízo de aplicação do disposto no CPC, art. 903, § 6º, havendo indício de conluio entre o arrematante e a parte executada, com o intuito de tumultuar o processo e obstar a venda do bem, deve ser efetuada a comunicação ao Ministério Público Federal, para adotar as providências necessárias à apuração dos fatos, uma vez que constituem violência ou fraude em arrematação judicial, vejamos: "Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem. Pena: detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência. (Código Penal, art. 358)." 1.13 - DA COMISSÃO Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro (Lei nº 6.830/1980, art. 23, § 2º), arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação (Resolução nº 236/2016-CNJ, art. 7º, e CPC, art. 880, § 1º, art. 884, parágrafo único, e art. 886, II, art. 901, § 1º). 1.13.1 - Na hipótese de adjudicação, cabe ao(s) adjudicante(s) o pagamento da comissão do leiloeiro, arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor de avaliação do bem; 1.13.2 - Na hipótese de acordo ou remição entre a data de publicação do edital e a realização da hasta pública, é devido ao leiloeiro, a título de despesas, o pagamento no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor de avaliação, devendo ser pago pela parte executada até a véspera da hasta pública designada; 1.13.3 - Na hipótese de acordo ou remição durante a ocorrência do leilão, é devido, pela parte executada, o pagamento da comissão ao leiloeiro no importe de 3% (três por cento) sobre o valor do maior lance, sendo que na ausência de lances, o percentual devido será calculado sobre o valor de avaliação; 1.13.4 - Na hipótese de acordo ou remição após realizada a alienação, é devido, pela parte executada, o pagamento da comissão ao leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (Resolução nº 236/2016-CNJ, art. 7º, § 3º); 1.13.5 - Na hipótese de acordo ou remição após resultado negativo da hasta pública, inviabilizando a designação de novo leilão, é devido ao leiloeiro, pela parte executada, o pagamento no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor de avaliação; 1.13.6 - Não será devida a comissão, devendo ser devolvida ao arrematante, na hipótese da desistência prevista no art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública (Resolução nº 236/2016-CNJ, art. 7º, §§ 1º e 2º). 1.14 - DAS CUSTAS 1.14.1 - Além da comissão, também ficará a cargo do arrematante as despesas com remoção, guarda e conservação dos bens. Caso não cheguem a ocorrer ou se forem negativas as hastas e o bem constrito liberado em favor do executado, este não estará dispensado de ressarcir as respectivas despesas, inclusive se, depois da remoção, sobrevier substituição da penhora, conciliação, pagamento, remição ou adjudicação (Resolução 236/2016 ¿ CNJ, art. 7º, §7º), podendo o leiloeiro reter os bens em seu poder até que o pagamento seja efetuado (Código Civil, art. 708, e Decreto nº 21.981/1932, art. 40); <br />1.14.2 - Devidamente intimado, e se decorrido o prazo de 30 dias o executado não retirar o bem constrito do pátio do leiloeiro, mediante as condições descritas no item 1.14.1, será caracterizado abandono do bem e o mesmo será dado em pagamento ao leiloeiro. 1.15 - DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS Em se tratando de imóvel, os créditos de que trata o Código Tributário Nacional sub-rogar-se-ão sobre o respectivo preço, não ficando o adquirente responsável por quaisquer tributos devidos até a data da alienação, nem quando o preço for insuficiente para cobrir o débito tributário, conforme art. 130, parágrafo único, CTN. A ordem de preferência no recebimento dos créditos observará o Código Tributário Nacional, artigos 186 e 187. 1.16 - DO ÔNUS DO BEM IMÓVEL Tendo em vista a natureza propter rem dos débitos referentes ao condomínio (Código Civil, art. 1.345) e a responsabilidade do arrematante do imóvel em condomínio pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, mesmo se anteriores à arrematação, os interessados ficam desde já advertidos de que deverão diligenciar previamente junto ao imóvel objeto das hastas a fim de verificar eventual ocorrência de ocupação e ainda de débitos condominiais. O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. 1.17 - DO ÔNUS DE BEM MÓVEL <br />Em se tratando de bem móvel, ocorrerá a aplicação analógica do CTN, artigo 130, parágrafo único, e serão observadas as preferências descritas no CTN arts. 186 e 187. No caso de automotores, todas as pendências incidentes sobre o veículo (taxa de licenciamento, multas por infração de trânsito, IPVA e seguro obrigatório) relativas ao período anterior à arrematação poderão sub-rogar-se no preço pago, sendo descabida a exigência de tais valores diretamente ao adquirente que já recebe o veículo livre de quaisquer ônus ou pendências. INTIMAÇÕES Fica(m) desde logo intimado(s) o(s) Executado(s) ANGELO CUNHA NETO, MARCELO MENDES CUNHA, KARLA FARIA FERREIRA CUNHA, ANGELA MENDES CUNHA PADUA, MARIA MENDES CUNHA E AUTO POSTO CUNHA LTDA. - EPP, e seus(s) cônjuge(s) se casado(s) for(em), diretamente e/ou na pessoa de seu representante legal, bem como os eventuais coproprietários; proprietário de terrento e/ou titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima se por ventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos dos art. 889, Inciso I do Código de Processo Civil e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(s), poderá(ao) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidos no §1º do art. 903 do CPC será de 10 (dez) dia após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, §2º do Código de Processo Civil). E, para que cheque ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será publicado e afixado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Uberlândia-MG, na data da assinatura eletrônica. Eu, (Cássio Gonçalves Paiva), Oficial Judiciário, o digitei por ordem. ROBSON LUIZ ROSA LIMA - Juiz de Direito da 4ª Vara Cível<br />