FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5030958-04.2025.8.13.0701
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:28/05/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 13:56
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Texto íntegra
10 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5030958-04.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CARLOS ANTONIO DE SIQUEIRA CPF: ***.***.***-** RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO; REPETIÇÃO DO INDÉBITO; INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e pedido de tutela de urgência intentada por CARLOS ANTÔNIO DE SIQUEIRA em face FACTA FINANCEIRA S/A em curso perante este Juízo, postulando que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela de obrigação de fazer e suspenda todos os descontos referente a requerida, junto ao INSS na aposentadoria por invalidez do requerente, uma vez que referido desconto está referindo apenas e tão somente do empréstimo do cartão, nos moldes do requerimento acima, em conformidade com inicial de ID 10545041297. Em síntese, alega a parte autora, que é aposentado e foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 55,00, referentes a um suposto contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) nº 48454739, com início em 29/11/2021. Afirma que jamais contratou, desbloqueou ou utilizou o referido cartão de crédito, alegando tratar-se de fraude. Pugna pela suspensão dos descontos. Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Discorre acerca do seu direito aplicável ao caso. Com isso espera a procedência da ação. Devidamente citada, a ré apresentou contestação em ID 10566165145, defendendo a validade do negócio jurídico, afirmando que o autor celebrou o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado em 26/11/2021, mediante assinatura eletrônica. Argui acerca da disponibilização do crédito por meio de transferência via TED, no valor de R$ 1.753,49, enviada em 30/11/2021 para a conta bancária de titularidade do autor (Caixa Econômica Federal, Ag: 3538, C/C: 39212). Sustenta a ausência de danos morais e requereu que, em caso de eventual anulação, haja a compensação dos valores creditados na conta do autor para evitar enriquecimento ilícito. Discorre acerca do seu direito aplicável ao caso. Com isso espera a improcedência da ação. Impugnação à contestação encontra-se em ID 10569997259. Intimadas as partes acerca da produção de provas em ID 10577266283, o requerido pugna pela produção de prova oral em ID 10582549037. Decisão saneadora de ID 10611582519 decide as preliminares arguidas em sede de contestação, bem como indefere a produção de prova oral, e declara o encerramento da instrução processual. Posteriormente os autos vieram a julgamento. Relatados. Fundamento e DECIDO. Feito escoimado de vícios, instruído a contento, apto portanto, a julgamento pelo que passo à análise do mérito. As partes são capazes e estão bem representadas. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA COM INDENIZAÇÃO, envolvendo as partes acima mencionadas. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, aplicando-se os ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que consagra a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação de seus serviços (art. 12, caput, e art. 14 do CDC). A controvérsia central reside na validade do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) nº 48454739 e na autorização para os descontos mensais de R$ 55,00 no benefício previdenciário do autor. A parte autora nega veementemente a contratação, apontando elementos concretos de fraude no instrumento apresentado pela ré, notadamente o uso de endereço de outro Estado (Ribeirão Preto/SP) e uma fotografia com indícios de manipulação que não corresponde à sua fisionomia. Em se tratando de alegação de falsidade de assinatura ou de contratação não reconhecida pelo consumidor, o ônus da prova acerca da veracidade e autenticidade do documento incumbe à parte que o produziu, nos exatos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1061). A instituição financeira ré, a despeito das graves alegações de fraude documentais levantadas em sede de impugnação, não pugnou pela realização de perícia técnica que pudesse atestar a validade da biometria facial, da geolocalização ou da assinatura eletrônica colhida, limitando-se a requerer a oitiva pessoal do autor, diligência esta indeferida por ser inócua à comprovação técnica da higidez do documento. Cabia à requerida demonstrar, de forma cabal, que o autor manifestou sua vontade de forma livre e consciente para a formalização do negócio jurídico. Os documentos unilaterais juntados (telas de sistema e cópia de contrato rechaçado) não são suficientes para afastar a alegação de fraude perpetrada por terceiros, especialmente diante das evidentes inconsistências cadastrais apontadas pela parte autora. O fato de a instituição financeira ter efetuado uma transferência bancária (TED) no valor de R$ 1.753,49 para a conta do autor não tem o condão de convalidar um contrato nulo. A disponibilização de numerário em conta-corrente sem a comprovação do requerimento e do consentimento válido do consumidor configura prática abusiva (art. 39, inciso III, do CDC). Diante do vício insanável na contratação, o reconhecimento da inexistência do débito e da nulidade do contrato nº 48454739 é medida que se impõe. No tocante à repetição do indébito, assiste razão ao autor. O art. 42, parágrafo único, do CDC, determina a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, salvo engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608) pacificou o entendimento de que a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. A averbação de descontos diretamente na folha de pagamento de aposentado, calcada em contrato eivado de fraude e sem as devidas cautelas de segurança por parte da instituição financeira, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a restituição em dobro de todos os valores, indevidamente, descontados a título de RMC. A fim de evitar o enriquecimento ilícito do autor, consoante, expressamente, requerido pela parte ré e autorizado pelos princípios gerais do direito (art. 884 do Código Civil), o valor de R$ 1.753,49, efetivamente, creditado na conta do requerente, deverá ser compensado com o montante que a instituição financeira lhe deve a título de restituição. Em relação aos danos morais, o pedido merece acolhimento. Os descontos indevidos incidiram diretamente sobre os proventos de aposentadoria do autor, verba de inegável natureza alimentar, privando o idoso de parte de seus parcos recursos destinados à sua subsistência. A conduta do banco ultrapassa o mero aborrecimento, configurando abalo extrapatrimonial in re ipsa, decorrente da angústia, insegurança e aflição suportadas por quem vê sua renda minguar mês a mês por ato arbitrário. Levando em consideração a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico punitivo da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para reparar o dano sem causar enriquecimento indevido. Por fim, afasto o pleito de condenação do autor nas penas de litigância de má-fé formulado pela ré, porquanto os fatos demonstraram a veracidade das alegações autorais, configurando-se o legítimo exercício do direito de ação em face da conduta lesiva da instituição financeira. No mais, nenhum outro argumento fático ou jurídico abordado pelas teses contrapostas merece maiores comentários. =DISPOSITIVO= Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida nestes autos, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos sobre os benefícios previdenciários do autor relativos ao contrato questionado. DECLARAR a nulidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) nº 48454739, bem como a inexistência do débito a ele atrelado. CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, de todos os valores, indevidamente, descontados do benefício previdenciário do autor sob a rubrica do contrato supracitado, corrigidos, monetariamente, pelos índices da CGJ/TJMG desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, tudo apurado mediante cálculo. Deste montante a ser restituído, AUTORIZO A COMPENSAÇÃO do valor de R$ 1.753,49 depositado via TED em favor do autor, o qual deverá ser corrigido monetariamente desde a data do crédito, com juros de mora e correção monetária, com base nos mesmos critérios fixados para o pedido repetitório, com exceção da data do início, que no caso, é da data do próprio crédito. CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com a baixa respectiva. P. R. I. C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba sf/napj