FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5012312-38.2025.8.13.0056
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:28/05/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 13:56
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Texto íntegra
6 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5012312-38.2025.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVEIRA CPF: ***.***.***-** RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0062-03 DECISÃO Vistos. Considerando-se o teor do art. 1.048 do CPC, que condiciona a prioridade de tramitação à simples existência de interesse de pessoa idosa, Defiro o pedido de prioridade de tramitação. Adotem-se as anotações de praxe. DECISÃO DE SANEAMENTO Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Das questões processuais pendentes DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS Nada a prover, tendo em vista que foi indeferida ID10563863964, e mantida a decisão após emenda à inicial. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Aduz o requerido que a petição inicial deve ser indeferida tendo em vista que não foi trazido documentos indispensáveis e embasamento probatório do suposto dano sofrido. Como cediço, o artigo 320 do CPC prevê que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, os quais, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, "… são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito" (Novo código de processo civil comentado, 1. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 540). Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda (STJ, 4ª Turma, REsp 1.262.132/SP, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, Dje 03/02/2015). Portanto, conforme legislação, doutrina e jurisprudência acima citadas, os documentos indispensáveis à propositura da demanda são apenas aqueles referentes às condições da ação ou a pressupostos processuais, além daqueles que se vinculam diretamente ao próprio objeto da ação. Não se enquadra, assim, no conceito de documento essencial à propositura da demanda eventuais documentos comprobatórios das alegações iniciais. Tais documentos influenciam no sucesso das partes quanto aos seus pedidos, mas não resultam na extinção do feito sem resolução de mérito. Rejeito a preliminar. Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Das questões de fato que deverão ser objeto de prova Cinge-se a controvérsia dos autos quanto a falha na prestação de serviços e segurança bancária bem como a indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores indevidamente debitados. Assim, tenho que as provas deverão recair sobre os fatos indicados acima, admitindo-se para tanto, além da prova documental já acostada, a juntada de novos documentos e, se o caso, comprovada a pertinência temática, a prova pericial. Da distribuição do ônus da prova O art. 6º, VIII, do CDC, estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Analisando os requisitos para a inversão, constato: Verossimilhança das Alegações: O autor apresentou uma narrativa coesa e detalhada da fraude, corroborada por um conjunto de provas documentais. Destacam-se os extratos bancários que demonstram uma ruptura de seu perfil transacional, com operações de alto valor (R$ 20.000,00 e R$ 79.900,00) realizadas em um curto intervalo de tempo. Adicionalmente, a comunicação da fraude ao banco no dia seguinte ao ocorrido, a abertura de contestação administrativa (ROI) e o registro de reclamação junto ao PROCON (ID 10633949344) conferem alta plausibilidade aos fatos narrados. O próprio banco, em resposta ao PROCON, admite ter realizado o estorno dos valores, o que, embora classificado como "decisão administrativa", reforça a verossimilhança da ocorrência da fraude. Hipossuficiência: A hipossuficiência, no contexto do direito do consumidor, não se restringe ao aspecto econômico, abrangendo, de forma crucial, a hipossuficiência técnica. É evidente que o consumidor não dispõe dos meios técnicos para produzir a prova negativa de que não realizou as transações ou para demonstrar a falha nos sistemas de segurança do banco. A prova da regularidade das operações — como registros de IP, trilhas de auditoria dos sistemas, logs de autenticação, geolocalização e funcionamento dos mecanismos antifraude — é detida exclusivamente pela instituição financeira. Exigir que o autor produzisse tal prova seria impor-lhe um ônus probatório diabólico, ou seja, impossível de ser cumprido. Diante do exposto, presentes os requisitos da verossimilhança das alegações do autor e de sua manifesta hipossuficiência técnica, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de 15 (quinze) dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. Dr(a) Liliane Rossi dos Santos Oliveira Juiz(íza) de Direito em Substituição 1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena