FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5002704-28.2022.8.13.0183
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:28/05/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 13:56
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Texto íntegra
13 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5002704-28.2022.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: VANIA LUCIA MENDES DE SOUZA CPF: ***.***.***-** RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 SENTENÇA Vistos em correição. Vânia Lúcia Mendes de Souza propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela provisória de urgência contra Banco C6 Consignado S.A ambos qualificados, alegando que, em fevereiro/2022, foi até o banco para receber seu benefício previdenciário; contudo, ao retirar o extrato, percebeu que havia um desconto que não reconhecida; que, ao buscar esclarecimentos, foi informada que se tratava de um empréstimo consignado realizado em seu benefício previdenciário, pelo requerido, no valor de R$1.638,20 (mil, seiscentos e trinta e oito reais e vinte centavos), que seria pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$38,17 (trinta e oito reais e dezessete centavos). A requerente informou que conferiu o seu extrato bancário e realmente o valor foi depositado em sua conta bancária pelo requerido, mas que não solicitou nenhum empréstimo. Requereu a concessão da tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos, sob pena de multa diária. No mérito, requereu a procedência da ação para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e para condenar o requerido a restituir à requerente, em dobro, os 18 (dezoito) descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, bem como para pagar o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), a título de danos morais. Com a inicial, vieram os documentos de ID 9000843071 e seguintes. Em ID 9046083039, foi concedida a tutela provisória de urgência, determinada a citação do requerido e deferida a inversão do ônus da prova, bem como a gratuidade de justiça à requerente. O requerido apresentou contestação em ID 9437367407, acompanhada de documentos, alegando, preliminarmente, conexão, ausência de pretensão resistida, impugnação ao benefício da justiça gratuita e impugnação ao pedido de tutela de urgência. No mérito, requereu a improcedência da ação. Na eventualidade de uma condenação, requereu a intimação da requerente para devolver o valor creditado em seu favor. Em ID 9507080472, o requerido pugnou pelo chamamento do feito à ordem e requereu a conexão do feito. Informou que a requerente ajuizou 05 processos em face do requerido com o mesmo pedido ou causa de pedir. Impugnação, ID 9552111490. Resposta do ofício enviado ao INSS, ID 9591348220 – pág. 3. Em ID 9592256521, foram rejeitadas as preliminares arguidas pelo requerido, inclusive a conexão alegada após a contestação, e determinada a intimação das partes para dizerem se têm outras provas a produzir. Em ID 9617805406, o requerido pugnou pelo depoimento pessoal da requerente e expedição de ofício ao Banco do Brasil. Lado outro, a requerente pugnou pela produção de prova pericial, ID 9706102251. Em ID 9812276451, foram deferidas as provas pericial grafotécnica e oral (depoimento pessoal da requerente), indeferida a expedição de ofício ao Banco do Brasil e determinada a intimação das partes para apresentarem quesitos periciais e indicarem assistente técnico, caso queiram. As partes apresentaram quesitos periciais em ID’s 9835444008 e 9877235097. Laudo pericial, ID 10608510384. A requerente apresentou manifestação acerca do laudo pericial em ID 10610035186. O requerido apresentou manifestação em ID 10636868478, quando reiterou o pedido de improcedência da ação. É o relatório. Decido. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e presentes todos os requisitos da ação, não havendo nulidades a sanar. O feito comporta julgamento antecipado nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Ficou constatado que, no presente caso, a requerente enquadra-se no conceito legal de consumidora (art. 2º, caput, do CDC) e o requerido no de fornecedor (art. 3º caput do CDC), razão pela qual aplica-se à espécie a Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, que objetiva resguardar os direitos básicos do consumidor, nos termos dos artigos 5º, XXXII e 170, V da Carta Magna. A inversão do ônus da prova foi deferida em ID 9046083039, o que não exime a requerente, contudo, de demonstrar fato constitutivo de seus direitos. A requerente afirma que não realizou contrato de empréstimo consignado junto ao requerido requerido e, em razão disso, pleiteia indenização pelos danos morais e materiais sofridos. É cediço que em casos como os dos autos, em que a parte requerente alega fato negativo, qual seja, a inexistência de dívida (por nunca ter realizado o contrato), compete à parte ré, nos termos do artigo 373, II, do CPC, provar a existência do negócio jurídico e, por conseguinte, do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aos descontos efetivados no benefício da parte autora, de modo a legitimar sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos dai decorrentes. Assim sendo, considerando que a parte requerente alega que não realizou a contratação do empréstimo, compete à parte requerida comprovar a existência do negócio jurídico. O requerido apresentou o contrato supostamente assinado pela requerente em ID 9437346871 – pág. 1-8. Contudo, a perícia grafotécnica, realizada a pedido da requerente, concluiu que a assinatura presente no contrato diverge da sua assinatura padrão. Vejamos: “A perita examinou a assinatura questionada no documento PQ CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 010001905788 – ID nº 9437346871, chegando à conclusão que DIVERGE dos padrões de VANIA LUCIA MENDES DE SOUZA. Assim, a possibilidade mais fortalecida é de FALSIFICAÇÃO por imitação servil da assinatura da Carteira de Identidade juntada aos autos ID nº 9437346871. Portanto, após minuciosas análises técnicas realizadas no documento questionado, esta profissional pode informar que, a assinatura questionada, em comparação com os padrões autênticos, é divergente, podendo afirmar a ELIMINAÇÃO DA AUTORIA – FALSIDADE NA ASSINATURA ATRIBUÍDA À VANIA LUCIA MENDES DE SOUZA NO DOCUMENTO QUESTIONADO.” A excludente prevista no artigo 14, §3º, II, do CDC somente se aplica aos casos nos quais o fornecedor do serviço não concorre, de nenhum modo, para a ocorrência do evento danoso. Sobre o tema, leciona Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, in Responsabilidade Civil no Código do Consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 279:“[…] o fato de terceiro deve surgir como causa exclusiva do dano sofrido pelo prejudicado para ensejar o rompimento do nexo causal.” No presente caso, restou comprovado que alguém se fez passar pela requerente para realizar o contrato de empréstimo, e, pelo dever de cuidado e cautela, caberia ao banco requerido conferir os documentos apresentados, bem como a assinatura. Evidenciada a conduta ilícita do requerido, presente está o dever de indenizar. Em relação à repetição do indébito, Dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nas palavras de GRINOVER: “(...) ao revés do que sucede com o regime civil, há necessidade de que o consumidor tenha, de fato, pago indevidamente. Não basta a simples cobrança.” (Ada Pellegrini Grinover, Código de Defesa do Consumidor, 9a ed., Forense, 2007, p. 407). A repetição do indébito, com a condenação na devolução em dobro, exige prova inequívoca do pagamento em excesso. A requerente sofreu descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria. Desse modo, o requerido deve ressarci-la das parcelas que foram descontadas e comprovadas nos autos, bem como das que foram descontados ao decorrer do feito, e em dobro. No que concerne ao pedido de danos morais, segundo deflui da Constituição Federal (artigo 5º, incisos V e X) e do Código Civil (artigo 927 c/c artigo 186), a violação de direito decorrente de ato ilícito obriga a reparação do dano. Como já mencionado, o caso em questão trata-se de relação de consumo e, por força do disposto no artigo 14 do CDC, a responsabilidade do requerido é objetiva, de modo que, nos casos de prestação de serviços defeituosa, dispensa-se a prova da culpa do agente para que responda pelos prejuízos causados em decorrência de vício na prestação de serviços. Analisando os autos, verifica-se a presença do ato ilícito, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente, o que configura o dano moral. As características mencionadas estão presentes como: os descontos indevidos na aposentadoria da requerente, seguido de situação vexatória por ato culposo do réu, que não se utilizou das cautelas de praxe, dando ensejo a um contrato fraudulento. Observa-se que o dano daí decorrente trata-se de dano moral puro, que independe de prova, de modo que, estando demonstrada a ofensa à honra do autor, constituído está, in re ipsa, o dano moral, o que torna desnecessária a comprovação específica do prejuízo sofrido. Na lição de Rui Stoco: A causação do dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização desta decorre, sendo dela presumido. (Tratado de Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.p. 1691) Portanto, não estando a militar em favor do requerido qualquer condição normativa capaz de excluir sua responsabilização, a condenação por danos morais é medida que se impõe. Registra-se que, no tocante ao quantum indenizatório, é necessário ter-se em mente que a indenização deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e desestímulo para a parte ré, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para a parte autora, servindo-lhe apenas como compensação pelo dano sofrido. Assim, levando em consideração a gravidade e a repercussão da ofensa, a posição social da ofendida, a situação econômica do ofensor, bem como o caráter pedagógico da medida, entendo que a indenização a título de danos morais deva ser no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Compensação de valores O requerido pleiteia a compensação com o valor disponibilizado à requerente. A requerente, em sua exordial, confirmou o recebimento do valor de R$1.638,20 (mil, seiscentos e trinta e oito reais e vinte centavos). Dessa forma, deverá haver a devida compensação com o a condenação. Posto isso, nos termos do art. 487, I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos iniciais para: a- CONFIRMAR a liminar de ID 9046083039. b- DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito ao empréstimo consignado nº 0100001905788. c- CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, as quantias descontadas do benefício de aposentadoria da requerente, a serem atualizadas (juros de 1% e correção monetária), ambos devidos a partir de cada desconto indevido, calculados pela SELIC, em conformidade com o artigo 406 do Código Civil e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368. d- CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título indenizatório, a ser atualizado, com juros de 1% a partir da data do evento danoso (início dos descontos indevidos – relação extracontratual), e da prolatação da sentença (para a correção monetária), calculados pela SELIC, em conformidade com o artigo 406 do Código Civil e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368. e- A quitação dos valores acima individualizados deve ser precedida de compensação com o valor que foi transferido para a requerente, em virtude do empréstimo, no valor de R$R$1.638,20 (mil, seiscentos e trinta e oito reais e vinte centavos). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para retirarem eventuais documentos físicos arquivados em secretaria, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de destruição. Após o trânsito em julgado, arquive-se, oportunamente. Havendo pedido(s) de cumprimento de sentença, retifiquem-se a classe processual, as partes e o valor da causa. Intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), pessoalmente ou por seu procurador, se constituído nos autos, para, em 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento do débito, devidamente atualizado e com seus encargos legais, até a data do adimplemento, sob pena da incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do CPC. Apresentada impugnação, intime(m)-se o (a)(s) exequente(s) para que, caso queira, apresente(m) sua resposta. Caso contrário, decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) Executado(a)(s), intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para que atualize(m) o débito e indique(m) bens de propriedade daquele(s) à penhora, fixado o prazo de 05 (cinco) dias. Havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar estipulada nesta sentença, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(s) nos termos do art. 526, §1°, do CPC, e concordando com o valor recolhido, expeça-se alvará. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. Célia Maria Andrade Freitas Corrêa Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete