FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJCE — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 3002220-93.2025.8.06.0035
sigla tribunal:TJCE
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Aracati
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:29/05/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 13:47
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br    Processo: 3002220-93.2025.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA GARCIAS DE FREITAS   DECISÃO  Trata-se de ação de reparação de danos materiais decorrente de acidente de trânsito proposta por Eliana Garcias de Freitas em face de Ryan Victor Rodrigues Nunes e Fidiol Ferreira de Abreu. A autora alega que, em 18/03/2025, conduzia seu veículo Corolla Cross pela faixa esquerda da Rua Dom Manoel quando foi interceptada pelo veículo HB20S de propriedade do segundo réu e conduzido pelo primeiro réu, que transitava pela faixa direita e realizou conversão abrupta à esquerda para ingressar na Rua Rui Barbosa. Afirma ter suportado prejuízo material de R$ 10.399,47, conforme notas fiscais anexadas, correspondente a peças, mão de obra de funilaria e pneu. A tentativa de conciliação restou infrutífera no CEJUSC, conforme termo de audiência de ID 177548384. Os réus apresentaram contestação cumulada com reconvenção sob o ID 179188324. Em sede preliminar, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustentaram a tese de culpa exclusiva da autora, argumentando que ela realizou ultrapassagem indevida em cruzamento viário, violando o artigo 33 do Código de Trânsito Brasileiro. Na reconvenção, pleitearam a condenação da autora ao pagamento de R$ 3.500,00 relativos aos custos de funilaria e pintura do veículo HB20S. A autora apresentou réplica e contestação à reconvenção no ID 185094408, refutando a versão defensiva e reiterando os termos da inicial. Intimadas as partes para especificação de provas por meio do despacho de ID 185310912, a autora manifestou interesse na produção de prova oral e documental suplementar no ID 187949389, enquanto os réus pleitearam a oitiva de testemunha ocular no ID 192606626. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.  A análise preliminar do feito revela a regularidade processual e a ausência de nulidades que possam inquinar de vício a atividade jurisdicional desenvolvida até este momento. Passo a apreciar o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelos réus em contestação de ID 179188324. Os réus apresentaram declarações de hipossuficiência de ID 179190285 e documentos pessoais indicando a condição de autônomo do proprietário do bem. Diante da ausência de elementos capazes de elidir a presunção de veracidade da insuficiência financeira declarada pelos demandados, defiro a gratuidade da justiça em favor de Ryan Victor Rodrigues Nunes e Fidiol Ferreira de Abreu, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ademais, confirmo que o benefício da gratuidade da justiça já foi anteriormente deferido à parte autora por meio da decisão de ID 167321553, mantendo-se hígida a referida concessão em razão da manutenção das condições econômicas demonstradas na DIRPF de ID 164912950. Inexistindo outras defesas de natureza preliminar, prejudiciais de mérito ou questões processuais pendentes de resolução, declaro o feito saneado e dou por encerrada a fase de saneamento de pressupostos processuais.  Com o propósito de orientar a atividade de instrução probatória e delimitar o objeto de cognição desta fase, fixo as seguintes questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a dinâmica exata da colisão automobilística ocorrida no cruzamento da Rua Dom Manoel com a Rua Rui Barbosa no Município de Aracati, em 18/03/2025; b) o posicionamento originário dos veículos antes do impacto, a realização de sinalização luminosa indicando conversão por parte do réu condutor e a verificação de eventual tráfego retilíneo em paralelo na via; c) a ocorrência de manobra de ultrapassagem pela autora nas proximidades de interseção viária ou a realização de conversão à esquerda pelo veículo dos réus cortando a faixa de fluxo preferencial; d) as avarias geradas no veículo Corolla Cross de propriedade da autora e as avarias sofridas pelo veículo HB20S de propriedade do segundo réu, contrastando as marcas de impacto com a contradição instalada entre a alegação de abalroamento traseiro lançada no boletim de ocorrência de ID 179190284 e os danos nas portas esquerdas do carro descritos em contestação; e) a extensão dos prejuízos materiais suportados por ambas as partes e o nexo de causalidade entre as despesas apontadas e o acidente sob análise. A distribuição do ônus da prova observará o critério geral estabelecido pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à autora o ônus de provar a conduta culposa do réu e os fatos constitutivos de seu pretenso direito à indenização material. Aos réus/reconvintes recai o ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, bem como o ônus de provar os fatos constitutivos do seu pleito indenizatório deduzido em sede de reconvenção. No aspecto estritamente jurídico, a controvérsia será dirimida sob a ótica da responsabilidade civil extracontratual subjetiva, nos termos dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, de modo a investigar a presença de ato ilícito, nexo de causalidade, dano e culpa, aplicando-se de forma analítica as regras de conduta e segurança descritas nos artigos 29, 33, 34, 35 e 38 do Código de Trânsito Brasileiro.  Considerando os requerimentos probatórios deduzidos pelas partes nos ID's 187949389 e 192606626, reputo necessárias e úteis as seguintes provas para o deslinde das questões fáticas fixadas: a) Prova documental: homologo a produção de prova documental já encartada aos autos pelas partes e admito a juntada de novos documentos, desde que respeitados os estritos pressupostos de novidade ou indisponibilidade anterior previstos pelo artigo 435 do Código de Processo Civil; b) Prova oral: defiro a produção de prova oral, compreendendo o depoimento pessoal do réu Ryan Victor Rodrigues Nunes, sob pena de confissão caso intimado pessoalmente e deixe de comparecer ou se recuse a depor, além da inquirição das testemunhas tempestivamente arroladas. Homologo o rol de testemunhas indicadas pelas partes. O réu indicou Raimundo Edivandro Silva Filho, portador do CPF nº ***.***.***-**, com endereço na Rua Dom Manoel, nº 33, Aracati/CE. A autora indicou Bárbara Cristina Campos Damasceno, OAB/CE 42.043, com domicílio profissional na Rua Coronel Pompeu, 948, Centro, Aracati/CE. Cabe aos respectivos advogados constituídos nos autos proceder à notificação e intimação das testemunhas comuns arroladas por eles para comparecimento à audiência a ser futuramente designada, observando de forma rigorosa as regras, prazos e formalidades contidas no artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo comprovar o ato de convocação nos autos.  No tocante ao pedido deduzido pela autora no ID 187949389 para inquirição dos agentes públicos que atuaram na confecção do boletim de ocorrência lavrado no local do sinistro, acolho a justificativa apresentada e constato a hipótese excepcional prevista no artigo 455, parágrafo 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Tratando-se de servidores públicos municipais da Guarda Municipal de Aracati, a intimação para o ato instrutório deve ser requisitada formalmente ao chefe da repartição respectiva. Desta forma, determino à Secretaria deste juízo que proceda à expedição de ofício ao Diretor-Geral da Guarda Municipal de Aracati/CE, situado na Rua Santos Dumont, nº 738, Centro, Aracati/CE, requisitando a apresentação dos servidores públicos Marilia Rodrigues de Assis (Guarda Municipal, matrícula 133668-1) e Edvan dos Santos Silva (Inspetor da Guarda Municipal, matrícula 042320-3), para fins de inquirição como testemunhas no ato de audiência de instrução e julgamento a ser designado. O ofício requisitório deverá conter a identificação pormenorizada deste feito, bem como os dados, horário e meio de acesso à audiência de instrução, de tudo certificando-se nos autos.  Conforme expressamente assegurado pelo parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente organização estabilizará e vinculará as partes e o órgão jurisdicional. Não havendo manifestação, ou ocorrendo o decurso do prazo após resolvidas eventuais objeções opostas, a secretaria deverá providenciar o cumprimento das seguintes determinações de forma imediata e sem necessidade de nova conclusão: a) designação de data e horário para a realização da audiência de instrução e julgamento, a ser conduzida de forma virtual ou híbrida; b) expedição do ofício para requisição dos servidores da Guarda Municipal de Aracati, nos moldes do capítulo anterior desta decisão; c) intimação eletrônica dos advogados e expedição de mandado de intimação pessoal do réu Ryan Victor Rodrigues Nunes para comparecimento e prestação de depoimento pessoal, constando advertência de aplicação de pena de confesso. Intimem-se as partes desta decisão de saneamento.  Aracati/CE, datado e assinado eletronicamente.  Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito