FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5009469-18.2019.8.13.0701
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:29/05/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 13:45
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
2 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5009469-18.2019.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Custas] AUTOR: CLAYTON QUETZ BORGES CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: LIBERDADE PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI CPF: 30.271.120/0001-94 e outros DESPACHO Vistos, etc. Proceda a secretaria a alteração da classe judicial. Houve comprovação do trânsito em julgado da sentença e do acórdão, que condenaram a parte executada no pagamento do valor principal e honorários. Haja vista o requerimento do credor, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do art. 524 do CPC, intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no art. 513, §2º, do CPC/2015, para pagar o débito (ID10676779761 – R$4.759.810,27), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor atualizado da execução (art. 523, §1º) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo. Conste da intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, §1º, do CPC. Anota-se que não são devidas as custas na classe de cumprimento de sentença no ato da distribuição. Portanto, se houver custas, devem ser apuradas ao final. Cumprir. Intimar. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba sm