FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5004891-41.2025.4.03.6318
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:5º Núcleo de Justiça 4.0
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:01/06/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 13:26
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004891-41.2025.4.03.6318 AUTOR: ANDREIA APARECIDA MIGUEL ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ANDREIA APARECIDA MIGUEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente). Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. I – FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Plano de Ação nº 5, conforme aprovado pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região em sessão no dia 26 de março de 2026. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve a cessação do benefício anteriormente concedido (ID 425835137). Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. Em linhas gerais, os benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são benefícios não programados, concedidos para o segurado que, cumprindo a carência exigida, seja acometido de incapacidade (temporária ou permanente, conforme o caso). São três, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício: (i) qualidade de segurado; (ii) carência, quando exigível; e (iii) incapacidade, temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez). Antes de adentrar no mérito, registro que o INSS apresentou proposta de acordo para a concessão do benefício com início em 01/04/2025 (ID 468643602). A parte autora, contudo, recusou a proposta (ID 471321736), sob o argumento de que a data de início deveria retroagir à data do requerimento administrativo. Conforme extrato previdenciário juntado aos autos (CNIS – ID 425883011), a autora recebeu auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 26/09/2024 a 24/12/2024 e de 25/12/2024 a 09/02/2025. Logo, os requisitos da qualidade de segurado e carência são incontroversos. A controvérsia reside, portanto, unicamente na manutenção da incapacidade desde a cessação do benefício. A parte autora alega que a incapacidade é contínua e requer o pagamento do benefício desde o requerimento administrativo ou, subsidiariamente, desde a cessação do benefício anteriormente concedido em 09/02/2025. A perícia médica judicial (ID 460300499), realizada em 07/10/2025, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária em razão de patologias ortopédicas nos joelhos (CID M22.4, M71.2 e M23), compatíveis com limitação funcional importante e incapacidade para o exercício da atividade habitual de professora de dança. O expert fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 01/04/2025, consignando que houve agravamento do quadro clínico a partir de exames e relatórios médicos produzidos naquele período. O laudo pericial apresenta-se fundamentado, coerente com a documentação médica constante dos autos e elaborado por profissional de confiança do Juízo, inexistindo elementos capazes de infirmar suas conclusões. Assim, acolho a conclusão pericial quanto à data de início da incapacidade, fixando-a em 01/04/2025. Dessa forma, reconheço o direito da parte autora à concessão do auxílio por incapacidade temporária desde 01/04/2025. Resta fixar a Data de Cessação do Benefício (DCB). Embora o laudo pericial tenha estimado prazo de recuperação em aproximadamente 180 dias a contar da perícia, referido marco temporal já restou superado no curso do processo. Assim, observada a orientação firmada no Tema 246 da TNU, o benefício deverá ser mantido por 60 (sessenta) dias a contar da efetiva implantação, facultando-se à parte autora formular pedido administrativo de prorrogação, se necessário. Atenta à natureza nitidamente alimentar do benefício, somada ao tempo decorrido e a previsão legal do art. 4º da Lei 10.259/01 c/c o art. 43 da Lei 9.099/95, defiro de imediato a tutela à parte autora, de modo a determinar que o INSS implante em seu favor o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. II – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: a) condeno o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária NB 31/718.419.279-7 em favor da parte autora, ANDREIA APARECIDA MIGUEL - CPF: ***.***.***-**, fixando como data de início do benefício (DIB) o dia 01/04/2025 e como data de cessação do benefício (DCB) o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da efetiva implantação, conforme fundamentação da sentença; b) concedo a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS implantar o benefício da parte autora em até 45 dias contados da ciência da presente decisão, independentemente do trânsito em julgado, cabendo-lhe comprovar nos autos o cumprimento da determinação; c) condeno o INSS a pagar à parte autora os atrasados, desde 01/04/2025 - descontadas eventuais remunerações não cumuláveis no período, inclusive as prescritas - devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) com o trânsito em julgado e demonstrada a implantação do benefício, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Demais da intimação pessoal da Procuradoria Federal, comunique-se a presente decisão por ofício à CEAB/DJ para fins de cumprimento. Gratuidade de justiça já deferida, conforme decisão ID 427154436. Anote-se. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Ao final, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício. Publique-se, intimem-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, data e assinatura conforme certificação eletrônica. ANA EMILIA RODRIGUES AIRES Juíza Federal