FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5487303-09.2026.8.09.0051
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:01/06/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 13:23
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
10 KBPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5487303-09.2026.8.09.0051. Natureza: Ação de Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: Madeiranit Produtos Moveleiro Ltda - CPF/CNPJ n. 43.558.752/0001-85. Polo passivo: Aj Ambientes Planejados Ltda - CPF/CNPJ n. 18.454.329/0001-98. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por Madeiranit Produtos Moveleiro Ltda, em face de Aj Ambientes Planejados Ltda, qualificados nos autos em epígrafe. Recebo a inicial, vez que não verificado, em proêmio, caso de indeferimento ou de improcedência liminar. 1. CITE(M)-SE O(S) EXECUTADO(S) para: a) efetuar(em) o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, mais 10% de honorários advocatícios, sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC/15); OU b) no prazo de 15 dias, opor(em) embargos à execução, sem efeito suspensivo automático, (art. 915 do CPC/15); OU c) no prazo de 15 dias, reconhecer(em) a dívida e requerer(em) o parcelamento em 6 vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor, incluindo custas e honorários de advogado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 1.1. Efetuado o pagamento da dívida no prazo de 3 dias, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º do CPC/15). 1.2. DEFIRO a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, caso requerido, com identificação das partes e do valor atribuído à causa, conforme art. 828 do Código de Processo Civil. 1.3. Realizada a averbação acautelatória, o exequente tem a obrigação de comunicar as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização (art. 828, § 1º, Código de Processo Civil), de modo que a averbação em si e sua consequente comunicação assumem interesse público, e não apenas ao credor, possibilitando tanto o controle quanto ao excesso, quanto eventual responsabilização do exequente (art. 828, § 5º, Código de Processo Civil). 1.4 Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente DEVERÁ providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º). 2. Não efetuado o pagamento, PROCEDA-SE à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado, observando-se as impenhorabilidades legais. 2.1. Em se tratando de bem imóvel, INTIME-SE, ainda, o cônjuge, se houver. 2.2. Se não localizado o executado para intimação da penhora, o oficial de justiça DEVERÁ certificar detalhadamente as diligências realizadas. 3. NÃO LOCALIZADO o executado, o Oficial de Justiça deverá ARRESTAR tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o devedor 2 vezes em dias distintos, não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830 do CPC/15). 3.1. EXPEÇA-SE mandado de citação, penhora e avaliação. 4. Caso a citação não seja efetiva, em razão da não localizado do executado no endereço indicado na exordial, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço para cumprimento do mandado, sob pena de arquivamento. 5. Frustrada a citação nos endereços informados, DEFIRO a pesquisa de endereço do executado, por meio dos sistemas, desde que seja(m) conveniado(s) e operados pela Central de Automação dos Sistemas Conveniados de Goiânia, devendo a parte exequente ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas necessárias para pesquisa nos respectivos sistemas, com posterior remessa a central competente. 5.1. Após a devolução dos autos, com a realização e juntada da pesquisa, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo 5 (cinco) dias, informar se o(s) endereço(s) informado(s) se trata(m) do mesmo onde foi tentada, sem êxito, a citação. 5.2. Caso ainda não tenha sido tentada, DEVERÁ dar prosseguimento ao feito, recolhendo as custas relativas ao cumprimento do mandado/carta, se for o caso, ou requerer o que entender de direito. 5.3. Não comprovado o recolhimento das custas no prazo determinado, VOLVAM-ME os autos conclusos para arquivamento. 6. Citado o executado e transcorrido livremente o prazo para pagamento ou nomeação de bens, DEFIRO a pesquisa e constrição de bens em nome do executado, via sistemas, desde que seja(m) conveniado(s) e operados pela Central de Automação dos Sistemas Conveniados de Goiânia. 6.1. A remessa dos autos a central competente, para a realização das pesquisas supradeferidas, fica condicionada a juntada do valor atualizado da dívida e comprovação do recolhimento das respectivas custas, devendo o exequente ser intimado para cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 6.2. Após a juntada do valor atualizado, e comprovado o devido recolhimento das custas, se for o caso, REMETAM-SE os autos à Central de Automação dos Sistemas Conveniados de Goiânia. 6.3. A ordem de penhora DEVERÁ realizar-se mediante a repetição automática das tentativas de bloqueio de valores, até que reste satisfeita a obrigação, durante o prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme entendimento deste juízo. 6.4. Logo que obtidas as respostas das instituições bancárias, os valores excedentes ao pedido da parte exequente, bem como os valores que não forem suficientes para cobrir as custas acima mencionadas (art. 836, do CPC), DEVEM ser imediatamente desbloqueados. 6.5. Quanto aos demais valores bloqueados, exceto aos acima mencionados, DETERMINO a transferência para conta judicial remunerada vinculada ao Banco do Brasil, também imediatamente, pois se trata de medida necessária ao cumprimento do princípio da menor onerosidade (art. 805, do CPC). 6.6. Havendo resultado positivo, ainda que parcial, INTIME-SE adequadamente a parte executada, via advogado, se houver, ou pessoalmente (art. 854, § 2º, CPC), para manifestar-se, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvindo-se a parte contrária logo em seguida, em igual prazo. 6.7. No mesmo ato, o(a) executado(a) deve ser informado(a) que, se não houver impugnação fundada em tais matérias, ficará o bloqueio convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC), passando-se imediatamente à contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a respectiva defesa (art. 917, § 1º, do CPC). 7. Frustrada a localização de bens, DEFIRO o cadastramento do executado junto ao sistema CNIB, bem como a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, nos mesmos termos do item “6.1”. 8. DEFIRO eventual pedido de busca de endereço da parte executada que não for encontrada no endereço fornecido na Inicial, em qualquer dos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, comprovado o devido recolhimento das custas para cada ato e pessoa, quando necessário. 8.1. Feito o pedido e pagas as custas das diligências, quando for o caso, REMETAM-SE os autos à Central de Automação dos Sistemas Conveniados de Goiânia. 8.2. Retornando os autos com informação de endereço onde ainda não foi feita a tentativa de citação, INTIME-SE a parte exequente para efetuar o preparo e, juntado o comprovante de recolhimento destas, EXPEÇA-SE o mandado ou carta, conforme postulado. 9. Exauridas as pesquisas por meio dos sistemas conveniados e, não tendo sido fornecido o endereço atualizado da parte ré ou, restando frustrada a citação desta no novo endereço, INTIME-SE a parte exequente para manifestar se tem interesse na citação por edital. 9.1. Sendo requerida a citação editalícia, VOLVAM-ME os autos conclusos para deliberação. DETERMINAÇÕES GERAIS: - Caso seja expedida, na primeira tentativa, carta de citação e esta retorne sem cumprimento com a informação "Ausente 3x", DEVERÁ a UPJ expedir, na segunda tentativa, mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, uma vez que "Ausente 3x" não significa que o executado não reside no endereço diligenciado. - As custas de locomoção deverão ser recolhidas pela parte exequente, seguindo o fluxo e certidões inseridas pela UPJ. Cite(m)-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.