FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5031928-09.2022.8.13.0701
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:01/06/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 13:21
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Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5031928-09.2022.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Liminar] AUTOR: ALVO CONSULTORIA E AGRONEGOCIOS LTDA CPF: 07.813.670/0001-76 RÉU: ANTONIO CARLOS PINHEIRO MACHADO JUNIOR CPF: ***.***.***-** e outros Vistos. Trata-se de pedido de expedição de alvará formulado pela parte autora (ID 10674040069), em cumprimento ao que restou consignado no acordo de ID 10646761901, homologado pela sentença de ID 10647747492 e da decisão de ID 10671219491. A parte exequente juntou o contrato de honorários advocatícios (ID 10674045160) e requereu o destaque de 10% (dez por cento) do valor total depositado em juízo, que perfaz, conforme consulta realizada perante o “site” do Banco do Brasil S/A, a qual anexo a esta decisão, a monta de R$ 2.051.317,66 (dois milhões, cinquenta e um mil, trezentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos), para pagamento direto a seu procurador. O pleito encontra amparo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que faculta ao advogado, mediante a juntada do contrato de honorários antes da expedição do alvará, requerer que o valor pactuado lhe seja pago diretamente. Verifico que o contrato foi devidamente juntado aos autos, antes da expedição do alvará definitivo, e que há cláusula expressa prevendo o percentual requerido em caso de acordo (Cláusula Segunda, Parágrafo Primeiro). Assim, o deferimento do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 10674040069. Expeçam-se os competentes alvarás para levantamento do valor total depositado em juízo, qual seja, R$ 2.051.317,66 (dois milhões, cinquenta e um mil, trezentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos), com as devidas correções, observando-se a seguinte proporção: 1. O valor de R$1.846.185,89 (um milhão, oitocentos e quarenta e seis mil, cento e oitenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), correspondente a 90% do montante, para a parte autora, ALVO CONSULTORIA E AGRONEGOCIOS LTDA (CNPJ 07.813.670/0001-76), nos dados bancários informados no ID 10674040069. 2. O valor de R$205.131,77 (duzentos e cinco mil, cento e trinta e um reais e setenta e sete centavos), correspondente a 10% do montante, para o procurador, Dr. Paulo Roberto Alves Pimenta (CPF ***.***.***-**), a título de honorários contratuais, nos dados bancários informados no ID 10674040069. Friso que já foram recolhidas as taxas respectivas, conforme ID’s 10674052338 e 10663911849. Após, cumpridas as formalidades e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa, observados o teor da sentença de ID 10647747492 e da decisão de ID 10671219491. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GAMEIRO VIVANCOS Juiz de Direito