FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT19 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0000393-59.2023.5.19.0261
sigla tribunal:TRT19
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara do Trabalho de Arapiraca
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:02/06/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 13:19
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Texto íntegra
14 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0000393-59.2023.5.19.0261 AUTOR: JOAO MONTEIRO DE FREITAS RÉU: ANA MARIA ALVES DE ALBUQUERQUE E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce59510 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de execução definitiva no valor de R$ 26.600,00. O Juízo da execução utilizou todas as ferramentas eletrônicas disponíveis, tais como RENAJUD, CNIB, SERASAJUD, BNDT, SNIPER, CENSEC, PREVJUD, BNDT, INFOSEG, além das diligências com Oficiais de Justiça, e se reiterou SISBAJUD diversas vezes sem sucesso. De modo que a sua repetição será inócua. O Juízo da execução anota ainda que, de acordo com o art. 6º do CPC, "[t]odos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (n.g.) E isso não se viu na execução deste processo. Este processo tramita há algum tempo nesta unidade judicial sem efetividade, impactando os indicadores de desempenho e não permitindo efetividade jurisdicional. Registre-se nos autos que até o presente momento a parte executada não pagou voluntariamente a dívida (art. 880 da CLT); não apresentou garantia à execução (art. 884 da CLT); não requereu o parcelamento judicial (art. 916 do CPC); não buscou entregar bem que pudesse ser levado a hasta pública (art. 888 da CLT); não fez depósito de seguro garantia judicial (art. 899, §11, da CLT); não anexaram qualquer dos bens, livres e desimpedidos, que fossem possíveis à execução (art. 835 do CPC); não apresentou manifestação por qual motivo de não efetuou o pagamento. Ou seja, não apresentou qualquer bem para a satisfação do crédito, e não justificou o inadimplemento. E o prato do trabalhador está vazio. Essa é uma expressão simbólica para que o Judiciário sempre se lembre de que o trabalhador, quando vem ao Poder Judiciário, é porque se deparou com uma barreira intransponível e cultural de que empregadores, claro que não em sua totalidade, entendem por não pagarem os créditos dos trabalhadores, e veja que estamos diante de uma quadra democrática. E o réu, ao que parece, não teme os efeitos da execução judicial. Vejam que há uma cultura no Brasil de devedores que compreendem por não pagarem o que devem, e isso é uma realidade que não se pode se descuidar. Quando o empregador/executado não paga o crédito exequendo, percebe-se que ele esbulhou para si o tempo, a energia, o trabalho, a saúde e o suor do obreiro. E o maior prejudicado é o trabalhador que está buscando no Poder Judiciário perceber o bem da vida que lhe pertence. Decidindo. O Juízo verifica que essa execução especificamente está se mostrando diversa do que ocorre hodiernamente no Processo do Trabalho, uma vez que os executados, a todo momento, estão mudando de CNPJ, embora atuando na mesma atividade econômica, sendo: ANA MARIA ALVES DE ALBUQUERQUE - CNPJ: 36.713.502/0001-07. S F PETUBA LTDA - CNPJ: 53.813.146/0001-12. J C DOS SANTOS CONFEITEIRO - CNPJ: 46.727.263/0001-06. Tais empresas utilizam o mesmo nome fantasia "EDU CONFEITEIRO". Inclusive, o número de celular no CNPJ da Receita Federal é o mesmo. Com isso, se vê que não há coincidências em relação ao nome fantasia, porque aqui há nítida tentativa de blindagem patrimonial com sucessivo uso de CNPJ diverso visado, com uso do mesmo nome fantasia, quiçá, não ser alcançado pela execução judicial, violando o art. 774 do CPC. Explico. O Juízo verificou que o nome empresarial da empresa reclamada principal é ANA MARIA ALVES DE ALBUQUERQUE - CNPJ: 36.***.502/0001-07. Acontece que ANA MARIA ALVES DE ALBUQUERQUE - CPF: ***.***.***-** não estava lançada no polo passivo para esclarecer por qual motivo a empresa executada possui o seu nome empresarial. Fato que até o presente momento a executada não esclareceu. E por se tratar de empresa de natureza jurídica individual, não há se falar em instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, conforme fartos precedentes desta Especializada. Situação que lhe coloca no centro da execução deste processo, porque não há informação sobre a sua saída, e de que forma ocorreu jurídica e contratualmente. Acrescente-se que o ex-sócio ou proprietário da empresa executada responde pelos créditos em execução, na forma do art. 10-A, da CLT, na modalidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Observa-se do CNPJ da empresa ANA MARIA ALVES DE ALBUQUERQUE - CNPJ: 36.***.502/0001-07, que ela foi criada em 18/03/2020, conforme cópia do CNPJ apresentada pela própria empresa reclamada (#id:23d77bc). Não se trata de documento novo, mas juntado quando do momento da habilitação da empresa (#id:dd137f0), acontecido em 23/08/2023. O contrato de trabalho, conforme consta na sentença (#id:09305c8), ocorreu do período de 26/05/2022 a 06/09/2022, ao que tudo indica, no período em que ANA MARIA ALVES DE ALBUQUERQUE - CPF: ***.***.***-** se encontrava na condição de proprietária da empresa. Complemente-se que quando da habilitação da empresa nos autos, o patrono da empresa anexou os documentos de ANA MARIA ALVES DE ALBUQUERQUE - CPF: ***.***.***-**, situação que, repita-se, lhe conduz ao centro desta execução, por ser a proprietária da empresa. O Juízo incluiu no polo passivo, ANA MARIA ALVES DE ALBUQUERQUE - CPF: ***.***.***-**, para que respondesse pela execução deste processo. Medida que não se mostrou frutífera porque até o presente momento não se bloqueou o valor da execução. Por sua vez, tem-se que a empresa S F PETUBA LTDA - CNPJ: 53.***.146/0001-12, de propriedade de SIVALDO FERREIRA PETUBA - CPF: ***.***.***-** é de natureza jurídica individual, e encontra-se situada no mesmo endereço da empresa executada, e atua na mesma atividade econômica, circunstância que, à toda evidência, deságua na teoria econômica e laboral da sucessão empresarial, art. 10 e 448 da CLT. Pontue-se que a postagem no Instagram (#id:73e2ac6) denota que, embora se trate de empresa que possua nome próprio, a postagem "Promoção incrível da Edu Confeitaria" destaca que houve a sucessão empresarial do ponto comercial, da mesma atividade econômica, da carteira de clientes, inclusive da conta digital da empresa sucedida. Por fim, colhe-se da petição da parte exequente (#id:c069376) que houve abertura de nova empresa pelos executados, com nome fantasia "EDU CONFEITEIRO", de sorte que, nesse cenário, a execução não pode desprestigiar importante informação que denota método usado pelos executados de não serem alcançados pela execução judicial. O Juízo compreende ainda que a sucessão empresarial tem a premissa manter a operação comercial, a clientela e o legado empresarial, além da fidelização do consumidor, notadamente porque mantendo a mesma atividade produtiva, remete ao público que a atividade econômica continua a mesma, o mesmo padrão de serviço, mesmo produto, funcionários e qualidade, que são predicados fortes que mantêm o vínculo do negócio naquela região com seus consumidores. O C. STJ possui precedente no sentido de que a "caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social" (STJ. AgInt RESP nº. 1.837.435 - SP. MIN. LUIZ FELIPE SALOMÃO. T-4. DJe: 07/06/2022). (n.g.). Não há se falar, assim, em mera coincidência o fato da empresa estar no mesmo local, realizando a mesma atividade econômica, além da postagem em rede social, indicam nítida sucessão empresarial, na forma do art. 10 e 448, ambos da CLT. Pontue-se que o STF, em 13/10/2025, ao julgar definitivamente o RE n.º 1.378.795, além de definir a tese de que o "cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT)," admitiu – excepcionalmente – o "redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC)". (n.g.). Acrescente-se que consta nos autos (#id:d5950c3 #id:cbd2a17), que a empresa ANA MARIA ALVES DE ALBUQUERQUE - CNPJ: 36.***.502/0001-07, a empresa sucessora S F PETUBA LTDA - CNPJ: 53.***.146/0001-12, e a J C DOS SANTOS CONFEITEIRO - CNPJ: 46.727.263/0001-06 são de natureza jurídica individual, circunstância que retira a obrigatoriedade da passagem pelo pedágio do art. 855-A da CLT, de se instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas (IDPJ). Isso é fato incontroverso. Diante desse cenário de eventual fraude à execução, tem-se por certo que o uso de bloqueio cautelar terá maior eficiência, haja vista que, intimando-se primeiro antes do bloqueio há 'periculum in mora' em desfavor da execução, cuja medida poderá frustrar a execução, à luz do art. 765 da CLT c/c art. 139 do CPC e art. 774 do CPC. Nesse sentido, transcreve-se precedente do eg. TRT19ª: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS. INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato que determinou o bloqueio de valores em contas bancárias das impetrantes, em razão de indícios de fraude à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade do bloqueio cautelar de ativos financeiros das impetrantes, determinado em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com base em indícios de fraude à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, amparado em prova pré-constituída, e a comprovação de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora. 4. O artigo 855-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), autoriza a concessão de tutela de urgência cautelar no IDPJ, visando impedir a frustração da eficácia da medida constritiva, especialmente em casos de risco de dissipação patrimonial. 5. A decisão do juízo de origem foi fundamentada em elementos fáticos consistentes, como transferências vultosas, indícios de fraude à execução e insucesso na localização de outros bens. 6. A discussão sobre a configuração definitiva da fraude à execução e a análise da má-fé, que envolvem análise complexa de fatos e provas, devem ocorrer no âmbito do IDPJ principal, garantido o contraditório diferido. 7. A medida judicial atacada mostrou-se proporcional e amparada no poder geral de cautela, visando garantir a utilidade da execução de verba de natureza alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança denegada. Tese de julgamento: É legal o bloqueio cautelar de ativos financeiros em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) quando há indícios de fraude à execução.A concessão de tutela de urgência cautelar no IDPJ é autorizada pelo artigo 855-A, § 2º, da CLT. A análise aprofundada da má-fé e da configuração definitiva da fraude à execução deve ocorrer no âmbito do IDPJ principal, garantindo-se o contraditório diferido. (TRT19. PROC. Nº. 0000871-06.2025.5.19.0000. DES. REL. ROBERTO GOUVEIA. PLENO. 06/05/2026). Portanto, diante desse cenário, o Juízo adota as seguintes providências: a). declara-se fraude à execução, na forma do art. 774 do CPC. b). incluam-se no polo passivo a empresa J C DOS SANTOS CONFEITEIRO - CNPJ: 46.***.263/0001-06 e seu proprietário JOSÉ CÍCERO DOS SANTOS - CPF: ***.***.***-**, para que respondam pelo crédito exequendo, na forma do art. 880 e ss. da CLT c/c art. 835, I, do CPC. c) inclua-se o patrono da empresa executada na condição de patrono dos demais executados, por se tratar de empresa de natureza individual que sofreu sucessão empresarial, de sorte a conferir maior celeridade, efetividade, e proteção a ampla defesa e ao contraditório. d) proceda-se nos termos dos arts. 835, I e 854, CPC, estando, desde logo, autorizado o manuseio das ferramentas executórias disponíveis para perseguição da dívida objeto da condenação, tais como SISBAJUD, SERASAJUD, BNDT e CNIB, e demais ferramentas eletrônicas disponíveis ao Poder Judiciário, com efetivação de todas as pesquisas de dados públicos e privados que se fizerem necessárias, em observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo. e). valor da execução atualizado: R$ 26.600,00. f). Ficam intimados os executados dos bloqueios realizados pelo Juízo da execução (art. 880 e ss. da CLT c/c art. 835, I, do CPC). g). intimem-se os executados para que fiquem cientes de que, a partir da intimação desta decisão, em relação aos bens da empresa e pessoais de todos os sócios, se houver qualquer alienação, cessão, transmissão, transação, permuta, doação, consignação, mudança de propriedade, ou qualquer outra forma jurídica capaz de transferir o patrimônio ou mesmo se blindarem patrimonialmente, será considerado fraude à execução, na forma do art. 792 c/c art. 774, ambos do CPC. Aguarde-se o prazo do SISBAJUD no sobrestamento, uma vez se tratar de execução definitiva, a evitar dados equivocados no indicador de Igest, porque o processo, na verdade, não se encontra paralisado, mas, na efetivação de bloqueios 'on line'. O Juízo noticia que o processo está saneado, e todas as matérias anteriores a esta decisão estão preclusas, diante do transcurso do prazo dos executados. Transcorrido o prazo, retornem-se os autos conclusos. CUMPRA-SE. ARAPIRACA/AL, 01 de junho de 2026. ANA PAULA MENDONCA MONTALVAO Juíza do Trabalho Substituta<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - JOAO MONTEIRO DE FREITAS<br>