FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT19 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0205800-72.2000.5.19.0001
sigla tribunal:TRT19
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara do Trabalho de Maceió
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:02/06/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 13:19
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO  1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ  ATOrd 0205800-72.2000.5.19.0001  AUTOR: DIVANIA MARIA CONSTANTE DE OLIVEIRA  RÉU: DISFRUT - DISTRIBUIDORA DE POLPAS DE FRUTAS LTDA. E OUTROS (6)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea2efa5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                                    DECISÃO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Vistos etc.  Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) apresentado por  DIVANIA MARIA CONSTANTE DE OLIVEIRA exequente, em face da executada  DISFRUT - DISTRIBUIDORA DE POLPAS DE FRUTAS LTDA. e outros (6), no qual postula-se a responsabilização dos sócios da empresa devedora pelas obrigações decorrentes da execução, nos termos do art. 133 do CPC.  Deferido o processamento do pedido, os sócios da sociedade empresária executada identificados através de consulta ao SNIPER foram intimados para se pronunciar, no entanto, apesar da regularidade de suas notificações, quedaram-se inertes.  Ao longo da tramitação processual, nota-se que foram exauridos os meios de execução eletronicamente disponíveis em face da empresa executada, a exemplo das consulta ao sistema SISBAJUD, resultando por infrutíferas as diligências para satisfação da quantia devida ao exequente. Com isso, tem-se demonstrada a impossibilidade de o juízo excutir bens da executada para a satisfação do crédito da parte exequente.  Nesse trilho, calha o entendimento deste juízo quanto à adoção da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, cuja inteligência orienta que, para que os bens dos sócios sejam alcançados pela execução, basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida.  A prevalência deste entendimento dá-se em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade de demonstração de fraude e de abuso de direito dos sócios, bem como do caráter alimentar das verbas postuladas. Essa é, senão, a inteligência predominante na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.  Assim, considerando que foram esgotadas as tentativas de garantia do débito com o patrimônio da executada; considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista; e, considerando que ao empregador cabe a assunção dos riscos da atividade, sendo os sócios os beneficiários diretos dos lucros advindos da sociedade, em conformidade com a teoria da desconsideração da personalidade jurídica e por não ter sido demonstrada a existência de patrimônio suficiente das pessoas jurídicas para satisfazerem as suas obrigações, DETERMINO:  1) A inclusão dos sócios: LCOOLMAX COMERCIO DE ALCOOL, AGUARDENTE E DERIVADOS LTDA (14.366.491/0001-01); AGROPECUARIA ESTRELA DALVA LTDA  (44.387.217/0001-71) e POSTO SALINAS LTDA (35.202.537/0001-19) no polo passivo do presente feito executivo. Como consequência, a execução deve se voltar também sobre o patrimônio dos referidos sócios, uma vez que reais beneficiários do descumprimento à legislação trabalhista, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no art. 50 do Código Civil c/c art. 28 da Lei nº 8.078/90 e dos artigos 133 a 137 e 795 e §§, do Código de Processo Civil.  2) Intime-se desta decisão as partes originárias através de seus patronos e os sócios incluídos na execução pela via adequada;  3) Após expirado o prazo recursal, atualize-se a dívida e, em seguida e sucessivamente adotem-se as seguintes medidas:  3.1 realize-se bloqueio de crédito via SISBAJUD (teimosinha);  3.2 inclua-se a indisponibilidade no CNIB;  3.3 expeça-se mandado de pesquisa patrimonial básica. Atente-se a Secretaria a inclusão obrigatória da gratuidade judiciária no corpo do mandado, com indicação expressa da data da concessão e do ID correspondente, de modo a viabilizar a utilização da funcionalidade “Penhora Online/ONR”, tendo em vista que a ferramenta requer o fornecimento dessas informações pelo Oficial de Justiça no momento de sua utilização.   SARAH VANESSA ARAUJO PAIXAO FERRO  Juíza do Trabalho Substituta<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - DIVANIA MARIA CONSTANTE DE OLIVEIRA<br>