FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1016544-08.2021.8.11.0041
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Primeira Câmara de Direito Privado
nome classe:EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:02/06/2026
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Capturado em:21/10/2026, 13:15
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1016544-08.2021.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Locação de Imóvel, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [MARIA CRISTINA INOCENCIA DE OLIVEIRA MOURA - CPF: ***.***.***-** (EMBARGADO), ESDRAS SIRIO VILA REAL - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), FERNANDA CRISTINA OLIVEIRA MOURA - CPF: ***.***.***-** (EMBARGADO), MARCUS VINICIUS ANGELUCI - CPF: ***.***.***-** (EMBARGANTE), THAIS STELLATO CALIXTO DOS SANTOS ANDRADE - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), MARCYLENE ANDRADE D AVILA SOUSA ALVES - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), WILLIAM HEMILLIESE ORACIO SILVA - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), LIGIA MESQUITA RIOS ANGELUCI - CPF: ***.***.***-** (EMBARGANTE), VMA VENDAS E LOCACOES DE IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 22.836.240/0001-63 (EMBARGANTE), MARIANA ANDRADE D AVILA SOUSA - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta em Embargos à Execução, para determinar a dedução ou compensação de valores eventualmente satisfeitos em ação de despejo conexa e fixar honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca. Os Embargantes alegam omissão quanto ao pedido de revogação da justiça gratuita concedida às Embargadas, ausência de critérios objetivos para operacionalização da compensação dos valores, contradição entre o reconhecimento da possibilidade de duplicidade de cobrança e a manutenção da liquidez do título executivo, além da necessidade de manifestação expressa sobre a sucumbência e o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de revogação da justiça gratuita das Embargadas; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à fixação de critérios objetivos para operacionalização da compensação de valores eventualmente pagos em ação de despejo; (iii) determinar se existe contradição interna entre o reconhecimento da possibilidade de duplicidade de cobrança e a manutenção da liquidez e executividade do título; (iv) verificar a necessidade de manifestação expressa acerca da sucumbência e do prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de Embargos de Declaração possui cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC somente pode ser afastada mediante prova concreta da capacidade financeira da parte beneficiária da gratuidade da justiça. 5. A mera titularidade de bem imóvel sem demonstração de liquidez ou percepção de renda não afasta, por si só, a condição de hipossuficiência econômica. 6. O acórdão embargado efetivamente deixou de enfrentar expressamente o pedido de revogação da justiça gratuita formulado em contrarrazões, razão pela qual a omissão deve ser sanada sem modificação do resultado do julgamento. 7. A determinação de dedução ou compensação de valores eventualmente satisfeitos em ação de despejo, condicionando o prosseguimento da execução à demonstração do saldo remanescente devido, revela-se suficiente para resguardar a efetividade executiva e evitar duplicidade de cobrança. 8. A definição de metodologia contábil específica para operacionalização da compensação compete ao juízo de origem na fase de liquidação e controle processual, não configurando omissão do Tribunal. 9. O reconhecimento de eventual excesso de execução ou duplicidade material de cobrança não afasta a liquidez e executividade do título quando a obrigação permanece determinável por critérios objetivos. 10. Os arts. 917 e seguintes do CPC admitem a coexistência entre executividade do título e discussão acerca de abatimentos, compensações e excesso de execução. 11. O dispositivo do acórdão deve ser interpretado em conjunto com a fundamentação, sendo desnecessária a reprodução literal, na parte dispositiva, de todas as diretrizes fixadas na motivação. 12. A distribuição proporcional da sucumbência foi expressamente apreciada no acórdão embargado, inexistindo omissão quanto ao ponto. 13. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados nos Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados ou inadmitidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A revogação da justiça gratuita exige prova concreta da capacidade financeira da parte beneficiária, não bastando a mera existência de patrimônio imobiliário sem liquidez demonstrada. 2. A necessidade de compensação de valores eventualmente pagos em ação correlata não afasta a liquidez e executividade do título executivo quando a obrigação permanece determinável. 3. A operacionalização da compensação de valores compete ao juízo da execução, mediante atividade de liquidação e controle processual. 4. O dispositivo do acórdão deve ser interpretado em conjunto com a fundamentação, sendo desnecessária a reprodução literal de todas as diretrizes decisórias. 5. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 86, parágrafo único, 917 e seguintes, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.817.777/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.11.2021, DJe 16.12.2021. RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA) Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por Ligia Mesquita Rios Angeluci e Marcus Vinicius Angeluci em virtude do acórdão que deu provimento parcial ao Recurso de Apelação Cível interposto por Fernanda Cristina Oliveira Moura Norbiatto e Maria Cristina Inocência de Oliveira Moura. Em suas razões, os Embargantes alegam que o colegiado deixou de apreciar o pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida às Embargadas, embora a questão tenha sido expressamente suscitada em contrarrazões e possua repercussão direta sobre a exigibilidade das verbas sucumbenciais. Afirmam, ainda, que o acórdão, embora tenha reconhecido a possibilidade de duplicidade material de cobrança e a necessidade de dedução ou compensação de valores eventualmente adimplidos na ação de despejo, não estabeleceu critérios objetivos para operacionalização dessa compensação, transferindo indevidamente à fase executiva a definição de aspectos essenciais do crédito exequendo, em prejuízo da segurança jurídica e da efetividade da tutela jurisdicional. Afirmam existir contradição interna no julgado, ao fundamento de que o acórdão reconheceu o risco concreto de sobreposição de cobranças e condicionou a prática de atos expropriatórios à demonstração do saldo efetivamente devido, mas, simultaneamente, concluiu que a alegada duplicidade de cobrança e o excesso de execução não comprometeriam a liquidez do título executivo. Segundo defendem, tal construção permitiria o prosseguimento da execução sem prévia delimitação precisa do quantum exigível. Aduzem que a diretriz referente à necessidade de demonstração do saldo efetivamente devido permaneceu restrita à fundamentação, sem correspondente incorporação ao dispositivo do acórdão, o que esvaziaria sua eficácia prática e possibilitaria o prosseguimento desordenado da execução. Argumentam, por outro lado, que eventual compensação de valores não pode impedir o regular prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa do crédito, sob pena de afronta aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade executiva. Com esses argumentos, requer o acolhimento do Integrativo com o prequestionamento dos dispositivos legais para eventual interposição de recursos às instâncias superiores. Contraminuta no Id. 358523881. É o relatório. V O T O R E L A T O R Eminentes Pares, Relembro que Fernanda Cristina Oliveira Moura Norbiatto e Maria Cristina Inocência de Oliveira Moura interpuseram Recurso de Apelação Cível em virtude da sentença proferida pelo Juiz da 6.ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, nos autos dos Embargos à Execução opostos em face de Ligia Mesquita Rios Angeluci, Marcus Vinicius Angeluci e VMA Vendas e Locações de Imóveis Ltda. - ME. O Juiz a quo julgou parcialmente procedente a objeção e reconheceu que: (i) o contrato de locação e a planilha de débito sustentam a executividade; (ii) não há litispendência entre os Embargos e a Ação de Despejo por falta de tríplice identidade e natureza/objetos distintos; (iii) há excesso parcial quanto ao IPTU/2019, cuja cobrança deve ser proporcional aos 9 meses de ocupação, e aos honorários contratuais (R$ 15.000,00) por bis in idem; (iv) VMA Vendas e Locações de Imóveis Ltda. - ME é parte ilegítima como Exequente em nome próprio; (v) o bem de família da fiadora é penhorável pela exceção legal. Determinou, por consequência, o prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial pelo valor remanescente, devidamente atualizado. Por fim, em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento dos honorários advocatícios dos seus respectivos advogados, sem fixar, contudo, o valor/percentual e a base de cálculo. Ressalvou a suspensão da exigibilidade em relação às Embargantes por serem beneficiárias da justiça gratuita. Em suas razões recursais, as Recorrentes alegaram duplicidade de cobrança, pois os mesmos valores (aluguéis, IPTU, taxas condominiais e reparos no imóvel) já teriam sido objeto de condenação na Ação de Despejo nº 1027763-86.2019.8.11.0041, o que configuraria ofensa ao princípio do non bis in idem. Sustentaram que a existência de valores em duplicidade, ainda em apuração, retira a certeza e a liquidez do título (art. 783 do CPC), sendo impossível o prosseguimento da execução sem saneamento prévio. Reforçaram que os valores cobrados são superiores ao efetivamente devido, sobretudo em razão da duplicidade de cobranças e de itens já excluídos parcialmente pelo juízo (como honorários contratuais e parte do IPTU). Acrescentaram a necessidade de revisão da sucumbência recíproca fixada, requerendo a condenação integral dos Apelados ao pagamento das custas e honorários, com fundamento no art. 86 do CPC, diante do eventual êxito substancial nos embargos. Com esses argumentos, requerem a reforma da sentença. Na sessão de julgamento realizada em 10/03/2026 o Colegiado, à unanimidade, proveu parcialmente o recurso, reformou em parte a sentença e determinou: (i) que seja incluída na sentença ressalva expressa quanto à necessidade de dedução ou compensação dos valores eventualmente satisfeitos na Ação de Despejo n.º 1027763-86.2019.8.11.0041, condicionando o prosseguimento da execução à demonstração do saldo remanescente efetivamente devido; (ii) fixou honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca, no julgamento do mérito dos embargos à execução, em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, a serem apurados em liquidação, mantida a divisão proporcional de 50% para cada parte e a suspensão da exigibilidade em relação às Embargantes (Fernanda Cristina Oliveira Moura Norbiatto e Maria Cristina Inocência de Oliveira Moura) por serem beneficiárias da justiça gratuita. Inconformados, Ligia Mesquita Rios Angeluci e Marcus Vinicius Angeluci opuseram este Recurso de Embargos de Declaração. Em suas razões, os Embargantes sustentam a existência de omissão quanto ao pedido de revogação da justiça gratuita concedida às Embargadas. Alegam que, em sede de contrarrazões, formularam pedido expresso para afastamento do benefício, ao argumento de ausência dos pressupostos legais autorizadores da gratuidade, mas que o colegiado silenciou sobre a questão, apesar de sua repercussão direta na exigibilidade das verbas sucumbenciais. Afirmam que, embora tenha reconhecido a possibilidade de duplicidade material de cobrança e a necessidade de dedução ou compensação de valores eventualmente satisfeitos na ação de despejo, o acórdão deixou de estabelecer critérios objetivos para operacionalização dessa compensação. Defendem que essa ausência transfere indevidamente à fase executiva a definição de aspectos essenciais do crédito, comprometendo a segurança jurídica e a efetividade da tutela executiva. Sustentam que o acórdão reconheceu expressamente o risco concreto de sobreposição de cobranças e condicionou o prosseguimento dos atos expropriatórios à demonstração do saldo efetivamente devido, mas, ao mesmo tempo, concluiu que a duplicidade arguida e o excesso de execução não retirariam a liquidez do título executivo. Asseguram que tal construção seria incompatível, pois permitiria o prosseguimento da execução sem prévia delimitação precisa do quantum exigível. Aduzem, ainda, que a diretriz relativa à necessidade de demonstração do saldo efetivo não foi incorporada ao dispositivo do acórdão, permanecendo apenas na fundamentação, o que, segundo argumentam, esvaziaria sua eficácia prática e permitiria a continuidade desordenada da execução. Acrescentam que eventual compensação de valores não pode servir de obstáculo ao regular prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa do crédito, sob pena de afronta aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade executiva. Além disso, alegam que deve haver manifestação expressa acerca da distribuição da sucumbência, pois eventual integração do julgado poderia repercutir na redefinição dos ônus sucumbenciais, especialmente à luz do resultado prático da demanda e da extensão do êxito obtido pelas partes. Com esses argumentos, requer o acolhimento do Integrativo com o prequestionamento dos dispositivos legais para eventual interposição de recursos às instâncias superiores. É importante consignar, todavia, que o Recurso Integrativo constitui instrumento processual voltado à correção de vícios intrínsecos da decisão judicial, tais como obscuridade (falta de clareza), contradição (incompatibilidade lógica interna), omissão (ausência de manifestação sobre ponto relevante e imprescindível) ou erro material (equívoco manifesto de natureza formal). O seu cabimento restringe-se, portanto, a hipóteses excepcionais, nas quais o ato decisório carece de completude, coerência lógica ou inteligibilidade. No que tange à alegada omissão quanto ao pedido de revogação da justiça gratuita, é certo que, ao contrarrazoar o Recurso de Apelação, os ora Embargantes sustentaram que as Apelantes não fariam jus ao benefício, ao fundamento de que possuiriam patrimônio imobiliário relevante, inclusive imóvel dado em garantia, o que revelaria capacidade financeira incompatível com a gratuidade. Requereram, assim, a revogação do benefício e a consequente condenação das Apelantes ao pagamento das custas e despesas processuais. Embora o acórdão tenha, ao encerrar o julgamento, mantido a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da condição de beneficiárias da justiça gratuita ostentada pelas Apelantes, o voto condutor não dedicou tópico específico ao tema suscitado nas contrarrazões. Diante disso, para melhor aclarar a extensão do julgado, passo a sanar a omissão apontada. Consoante dispõe o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, até prova em contrário. Trata-se de presunção relativa, passível de afastamento mediante demonstração concreta e objetiva de que o Requerente dispõe de recursos compatíveis com o custeio das despesas processuais sem comprometimento do sustento próprio ou familiar. No caso, porém, essa presunção permanece incólume. Os Apelados, ora Embargantes, não trouxeram aos autos elementos seguros aptos a infirmar a hipossuficiência reconhecida. Não há extratos bancários, registros contábeis, documentos fiscais ou qualquer meio de prova objetivo que comprove renda atual relevante ou padrão de vida incompatível com o benefício. A mera titularidade de bem imóvel destituído de liquidez demonstrada e sem evidência de percepção de rendimentos, não afasta, por si, a condição de hipossuficiência. Patrimônio imobilizado não se confunde com disponibilidade financeira corrente, razão pela qual a existência de bens não equivale, automaticamente, à capacidade de arcar com as despesas do processo. Nessa linha de intelecção, a manutenção do benefício da justiça gratuita em relação às Apelantes, aqui Embargadas, revela-se acertada, e a omissão apontada fica, com essas considerações, sanada. Prossigo, agora, às demais alegações dos Embargantes. No que diz respeito à suposta omissão quanto à ausência de critérios objetivos para operacionalização da compensação, não entrevejo vício a corrigir. Nesse aspecto, o acórdão foi suficientemente claro ao consignar que a execução deve observar a dedução dos valores eventualmente satisfeitos na Ação de Despejo n.º 1027763-86.2019.8.11.0041 e que o prosseguimento dos atos executivos fica condicionado à demonstração do saldo remanescente efetivamente devido. A elaboração de metodologia contábil detalhada não incumbe ao Tribunal nesta sede, pois a operacionalização concreta da compensação depende da evolução fática dos pagamentos realizados e exige atividade de liquidação e controle processual pelo juízo de origem. Não se cogita, portanto, de omissão relevante apta a ensejar a integração do julgado nesse ponto. Quanto à alegada contradição interna entre o reconhecimento do risco de sobreposição de cobranças e a manutenção da liquidez do título executivo, também não assiste razão aos Embargantes. O acórdão construiu distinção técnica plenamente sustentável entre a existência de excesso de execução ou duplicidade material de cobrança e a preservação da executividade do título. A lógica do julgamento é coerente: o título possui critérios objetivos de cálculo; a obrigação é determinável; eventual excesso não elimina a executividade; e o valor executado pode ser depurado sem descaracterizar o título como apto à execução. O próprio Código de Processo Civil, ao disciplinar o excesso de execução, os abatimentos, as compensações e as impugnações quantitativas nos arts. 917 e seguintes, admite que tais figuras coexistam com a eficácia do título, sem anular sua executividade. Conclui-se, assim, que inexiste premissa logicamente inconciliável no acórdão. O que se verifica, em verdade, é mero inconformismo com a conclusão jurídica adotada, o que não configura vício integrativo. Ademais, a diretriz relativa à necessidade de demonstração do saldo remanescente não precisava ser reproduzida literalmente no dispositivo para produzir eficácia plena. O dispositivo deve ser lido em conjunto com o relatório e a fundamentação, e o acórdão consignou expressamente, na motivação, tanto a necessidade de dedução ou compensação dos valores satisfeitos quanto a limitação dos atos executivos ao crédito efetivamente remanescente. O comando decisório é plenamente extraível do conjunto do julgado. No que concerne ao pedido de manifestação expressa sobre eventual redistribuição da sucumbência em razão do resultado dos Embargos, também não há omissão a suprir. O acórdão enfrentou expressamente a questão da sucumbência recíproca, explicou as razões do êxito parcial de ambas as partes, afastou a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, e justificou a distribuição proporcional. Não há ponto relevante ignorado que interfira no núcleo decisório da controvérsia. Por fim, cumpre registrar que as Embargadas, em contraminuta, requereram a extinção da execução sob o argumento de que, reconhecida eventual contradição no acórdão, os efeitos infringentes dos Embargos deveriam operar em seu favor. Ocorre que tal pretensão extrapola os limites próprios da contraminuta, instrumento processual destinado ao não acolhimento do Integrativo ou, no máximo, à manifestação acerca da direção de eventuais efeitos modificativos, não se prestando à formulação de pedido autônomo de reforma do julgado. Trata-se, portanto, de estratégia argumentativa que não encontra amparo na sistemática processual aplicável. Cumpre rememorar, por fim, que não subsiste mais a exigência de oposição de Embargos de Declaração com o exclusivo propósito de viabilizar o prequestionamento explícito, à luz da nova sistemática introduzida pelo artigo 1.025 do Código de Processo Civil porque, mesmo na hipótese de inadmissão ou rejeição dos Aclaratórios, consideram-se incorporados ao Acórdão os elementos neles ventilados, para fins de prequestionamento. Com efeito, “o prequestionamento implícito ocorre quando, embora ausente a citação expressa ao dispositivo legal, a matéria nele disciplinada e no seu preciso termo é abordada no provimento jurisdicional.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.817.777/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 16/12/2021), tal qual ocorreu na hipótese. Feitas essas considerações, acolho parcialmente os Embargos de Declaração, tão somente para sanar a omissão relativa ao pedido de revogação da justiça gratuita, sem efeitos infringentes, mantendo-se, em todos os seus termos, o acórdão objeto da embargabilidade. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/05/2026