FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5415475-52.2025.8.09.0094
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Jataí - Juizado Especial Cível
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:02/06/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 13:14
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
7 KBPODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Juizado Especial Cível e Criminal
Comarca de Jataí/GO
jcivel1jatai@tjgo.jus.br
Processo nº: 5415475-52.2025.8.09.0094
Autor(s): Alvaro Sterchile - CPF/CNPJ nº: ***.***.***-**
Réu(s): Rodrigo Silva Ziebell - CPF/CNPJ nº: ***.***.***-**
Endereço réu: GONTRAN DELACI PEDRIEL, S N, COND BARCELONA, CENTRO, PEROLANDIAGO 64992994868
DECISÃO
Comparece a parte executada no evento 68, requerendo à revisão da decisão proferida no mov. 33, que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos mensais, visto que a constrição, nos moldes fixados, compromete sua subsistência e de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, razão pela qual requer a redução do percentual penhorado.
Instado para se manifestar sobre a referida petição, a parte exequente quedou-se inerte (evento 69), limitando-se a pugnar pela expedição do mandado de avaliação do imóvel penhorado, matriculado sob o nº 654 (evento 81).
Pois bem.
Conforme certidão constante no evento 72, verifico que o imóvel em questão possui registro de alienação fiduciária.
De início, cumpre registrar que bens gravados com alienação fiduciária, em regra, não se sujeitam à constrição judicial para satisfação de dívida do devedor fiduciante, porquanto a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário, nos termos da legislação de regência, não integrando plenamente o patrimônio do executado até a quitação integral da obrigação garantida.
É sabido que, na alienação fiduciária, o fiduciante transfere ao fiduciário a propriedade resolúvel do bem móvel ou imóvel, a título de garantia do cumprimento da obrigação assumida. Assim, o domínio pleno somente se consolida com o pagamento integral da dívida, permanecendo o(a) devedor(a) como mero possuidor direto do bem, sob condição suspensiva.
Sendo assim, INDEFIRO o pleito, por ora, mas, em observância ao princípio da cooperação processual, ATRIBUO ao presente ato força de ALVARÁ, com validade de 10 (dez) dias, contados da data de sua publicação, autorizando a parte exequente a requisitar, junto à Caixa Econômica Federal, informações acerca da situação do contrato de alienação fiduciária envolvendo imóvel matriculado sob nº 654 do CRI de Perolândia/GO, com indicação do montante já adimplido e de eventuais débitos em atraso, resguardadas as demais informações contratuais.
Lado outro, quanto o pedido do réu, noto que a decisão anteriormente proferida consignou expressamente a possibilidade de revisão da medida constritiva caso demonstrado que a penhora inviabilizaria a manutenção do mínimo existencial do devedor.
No caso concreto, noto que o executado aufere remuneração líquida mensal aproximada de R$ 2.964,38, ao menos é o que se infere de seu contracheque de janeiro de 2026.
O devedor alega arcar com despesas fixas mensais relativas a pensão alimentícia no valor de R$ 600,00, financiamento imobiliário no importe de R$ 469,57, bem como gastos básicos com água, energia elétrica, telefone e internet em torno de R$ 400,00 mensais, além de despesas extraordinárias de saúde e educação.
Embora demonstrado o pagamento da pensão alimentícia, não foram apresentados comprovantes de pagamento das faturas de água, energia elétrica, telefone e internet, tendo a parte somente apontado uma estimativa de tais despesas em uma planilha anexada à petição, o que não é suficiente para amparar o pleito de redução da penhora.
Não bastasse isso, embora o financiamento imobiliário indique ser o executado o pagador registral da obrigação, o próprio comprovante colacionado pela parte exibe que o pagamento foi efetivamente realizado por Andréia Cândido Nogueira, genitora da filha do devedor. Desse modo, tratando-se de despesa compartilhada com terceira pessoa, ou até mesmo por ela adimplida em sua integralidade, o respectivo gasto não pode ser considerado para fins de redução da penhora salarial, já que não há prova concreta de que a despesa afeta habitualmente a renda mensal do executado.
Assim, havendo comprovação inequívoca apenas do adimplemento de pensão alimentícia, no valor de R$ 600,00, tem-se que a renda líquida da parte ainda se mantém superior a R$ 2.300,00, quantia significativamente superior ao salário mínimo vigente, motivo pelo qual a manutenção da penhora no percentual de 30% é a medida que se impõe, ao menos por ora.
Ante o exposto, AFASTO o pedido formulado pelo executado, sem prejuízo de nova deliberação, caso sejam acostadas novas provas documentais de que sua subsistência estaria comprometida pela penhora salarial.
Ciente da ausência de resposta ao ofício de evento 60, EXPEÇA-SE novo expediente à fonte pagadora, reiterando o teor do ofício n.º 212/2026. Caso necessário, de antemão, autorizo que a missiva seja encaminhada via Correios, com aviso de recebimento, ou cumprida através de Oficial de Justiça, na pessoa do responsável jurídico pela empresa, sob pena de desobediência e responsabilização pelos descontos não efetivados.
Transcorrido o prazo concedido à parte autora sem manifestação, INTIME-A para indicar, com precisão, medidas concretas para a solução do feito e/ou bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
A presente deliberação servirá como alvará, nos termos do artigo 136 e artigo 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Jataí, data da publicação do ato.
Sthella de Carvalho Melo
Juíza de Direito
[OBSERVAÇÕES]
A) Este processo tramita através do sistema Projudi, cujo endereço na web é: http://www.tjgo.jus.br/projudi2/ .
B) Para realizar o acesso ao processo siga os seguintes passos:
1) entre no site https://projudi.tjgo.jus.br/
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4) na tela que se abre, informe o número do processo até o dígito verificador e o CÓDIGO DE ACESSO: ${processo.codigoAcesso}