FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJCE — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0200024-19.2023.8.06.0156
sigla tribunal:TJCE
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara da Comarca de Redenção
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
data disponibilizacao:02/06/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 13:14
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Texto íntegra
5 KB2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0200024-19.2023.8.06.0156 APELANTE: RUTH DA ROCHA SILVA NONATO APELADO: SER EDUCACIONAL S.A. e outros SENTENÇA Vistos etc. Altere-se a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em fase de cumprimento de sentença, movida por RUTH DA ROCHA SILVA NONATO em face de SER EDUCACIONAL S.A. (mantenedora da Faculdade Uninassau Fortaleza), ambas qualificadas nos autos. Compulsando o histórico processual, observa-se que foi proferida sentença (ID 112823590) julgando parcialmente procedente o pleito autoral para determinar a suspensão de cobranças indevidas e a abstenção de impedimento de matrícula da autora, indeferindo, contudo, a condenação em danos morais. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 112823609), buscando a reforma do decisum quanto à verba indenizatória extrapatrimonial. Remetidos os autos à instância superior, a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foi proferido acórdão (ID 202240357) dando parcial provimento ao recurso para condenar a instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), reconhecendo que o impedimento de renovação de matrícula vinculado a dívida inexistente extrapola o mero aborrecimento. A certidão de trânsito em julgado foi devidamente acostada ao (ID 202240368), confirmando a imutabilidade da decisão colegiada. Ato contínuo, a parte promovida, demonstrando boa-fé processual e intuito de satisfazer a obrigação, apresentou petição de cumprimento voluntário (ID 202240361), acompanhada de guia e comprovante de depósito judicial (ID 202240362 e ID 202240363) no valor de R$ 3.712,16 (três mil, setecentos e doze reais e dezesseis centavos). O montante depositado engloba o valor principal fixado no acórdão, devidamente atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, conforme memória de cálculo detalhada apresentada no (ID 202240364). Instada a se manifestar, a parte autora protocolou petição (ID 202251767) requerendo a expedição de alvará eletrônico para levantamento do numerário depositado, indicando os dados bancários de titularidade da própria requerente para a transferência. É o breve relatório. Decido. A pretensão de satisfação do crédito encontra-se madura para acolhimento imediato. O depósito voluntário efetuado pela parte devedora (ID 202240362) revela-se condizente com os parâmetros estabelecidos no acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça (ID 202240357), cobrindo integralmente o quantum condizente à reparação por danos morais, juros e correção. Considerando que a obrigação foi integralmente adimplida no plano fático e jurídico, impõe-se a declaração de extinção da fase executiva/cumprimento de sentença. Nos termos do Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. No caso sub examine, o pagamento voluntário realizado pela instituição de ensino ré supre a condenação imposta, não restando qualquer saldo remanescente ou pendência de cunho material. No tocante ao pedido de levantamento, o Artigo 906 do Código de Processo Civil estabelece que, ao receber o pagamento, o juiz determinará a expedição de alvará ou a transferência eletrônica em favor do exequente. Tendo em vista a concordância implícita da autora com o valor depositado e o requerimento expresso para transferência (ID 202251767), o deferimento é medida que se impõe. Ante o exposto: 1. DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, no que tange à satisfação da obrigação, nos termos do Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. DEFIRO o pedido de levantamento de valores formulado pela parte autora no (ID 202251767). DETERMINO à Secretaria desta Unidade Judiciária que proceda à expedição do Alvará Eletrônico, para a liberação do montante de R$ 3.712,16 (três mil, setecentos e doze reais e dezesseis centavos), devidamente acrescido de eventuais rendimentos bancários da conta judicial, em favor da beneficiária RUTH DA ROCHA SILVA NONATO, CPF nº ***.***.***-**, conforme dados bancários fornecidos: Banco do Brasil (001), Agência 1121-5, Conta Corrente 32.986-X. 3. Ressalte-se que a expedição do alvará deve ocorrer independentemente de novo trânsito em julgado desta decisão, ante a natureza de satisfação da obrigação já reconhecida e o cumprimento voluntário pela parte ré, o que caracteriza preclusão lógica e incompatibilidade com o interesse de recorrer, conforme fundamentado no despacho de (ID 202240367). 4. Após a comprovação da transferência eletrônica ou levantamento do alvará, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo no sistema processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Acarape/CE, data da assinatura digital. CARÍSIA SANCHO TEIXEIRA Juíza de Direito A2