FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5058494-38.2024.8.21.0010
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:02/06/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 13:13
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Texto íntegra
8 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5058494-38.2024.8.21.0010/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MAKELE DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VERA LUCIA STEINER (OAB RS034845)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Compulsando o processo para julgamento, verifico que nõ está apto para proferir sentença. </p> <p>Da análise dos autos, observa-se um equívoco na identificação da requerida <span>Natalia Alves dos Santos</span>. A citação inicial da demandada foi considerada realizada por meio do aviso de recebimento acostado no Evento 37, AR1, o que fundamentou o decreto de revelia constante na decisão do Evento 63.</p> <p>No entanto, o oficial de justiça informou na certidão do Evento 122, CERTGM1, que a pessoa que recebeu a correspondência inicial e foi intimada acerca das decisões possui Cadastro de Pessoas Físicas sob o número ***.***.***-**, ao passo que a ré originalmente cadastrada no processo é portadora do CPF número ***.***.***-**. Constatou-se, portanto, a ocorrência de homonímia, uma vez que a pessoa que recebeu as comunicações do processo possui o mesmo nome e sobrenome da ré, mas é pessoa estranha à lide.</p> <p>A citação é o ato indispensável para a validade do processo, conforme estabelece o artigo 239 do Código de Processo Civil. A falta de citação válida impede a regular formação da relação jurídica processual e viola diretamente os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Como a citação constitui matéria de ordem pública, o reconhecimento de sua nulidade pode e deve ser feito pelo magistrado de ofício.</p> <p>Dessa forma, impõe-se a anulação de todos os atos de citação e intimação direcionados à ré <span>Natalia Alves dos Santos</span> a partir do Evento 37, AR1, tornando insubsistente o decreto de revelia proferido no Evento 63 em relação a ela. A conversão do processo em diligência é medida imperativa para regularizar o polo passivo e assegurar a higidez da relação jurídica, garantindo-se que a verdadeira demandada seja integrada ao feito.</p> <p>No tocante à manifestação apresentada pela Defensoria Pública no Evento 118, PET1, assiste razão à instituição. O pedido de readequação do prazo para a apresentação de alegações finais por memoriais encontra respaldo na legislação processual vigente e nas prerrogativas conferidas aos Defensores Públicos.</p> <p>A prerrogativa de intimação pessoal dos membros da Defensoria Pública, mediante a remessa e abertura de vista dos autos eletrônicos, está expressamente assegurada no artigo 186, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 44, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 80 de 1994.</p> <p>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, mesmo com a presença do Defensor Público na audiência de instrução e julgamento, o início do prazo processual para a prática de atos da defesa pressupõe a efetiva entrega dos autos com vista que ocorre por "carga, remessa ou meio eletrônico". Essa regra visa assegurar o pleno exercício do contraditório em favor dos necessitados atendidos pela instituição.</p> <p>APELAÇÃO <em>CÍVEL</em>. CURATELA. <em>AÇÃO</em> DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA <em>DEFENSORIA</em> <em>PÚBLICA</em> PARA APRESENTAR MEMORIAIS. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PREJUÍZO CONSTATADO. NULIDADE RECONHECIDA. 1. A <em>DEFENSORIA</em> <em>PÚBLICA</em> ESTADUAL TEM PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS ATOS PROCESSUAIS, CONFORME ART. 128, INC. I, DA LC N.º 80/1994, E ART. 186, § 1º, DO CPC. SOBRE O TEMA, O STJ JÁ FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE "A DESPEITO DA <em>PRESENÇA</em> DO <em>DEFENSOR</em> <em>PÚBLICO</em>, NA <em>AUDIÊNCIA</em> DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, A INTIMAÇÃO PESSOAL DA <em>DEFENSORIA</em> <em>PÚBLICA</em> SOMENTE SE CONCRETIZA COM A RESPECTIVA ENTREGA DOS <em>AUTOS</em> COM <em>VISTA</em>" (AGINT NO RESP N. 1.719.656/RO, RELATORA MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 29/4/2020). ASSIM, MESMO QUE O <em>DEFENSOR</em> <em>PÚBLICO</em> ESTIVESSE PRESENTE NA <em>AUDIÊNCIA</em> DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ISSO NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE HAVER A INTIMAÇÃO PESSOAL - QUE, NOS TERMOS DO ART. 183, § 1º, DO CPC, OCORRE POR "CARGA, REMESSA OU MEIO ELETRÔNICO" - PARA A OFERTA DE MEMORIAIS. 2. DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA <em>DEFENSORIA</em> <em>PÚBLICA</em> PARA OFERTA DE MEMORIAIS, SUBTRAINDO DA PARTE ASSISTIDA PELA DPE A POTENCIAL CONDIÇÃO DE INFLUENCIAR NA CONVICÇÃO DO JUÍZO QUANTO À VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS, FICA CARACTERIZADA A NULIDADE DA SENTENÇA, HAVENDO FLAGRANTE PREJUÍZO, NA MEDIDA EM QUE FOI DECLARADO UM SALDO DEVEDOR A SER ADIMPLIDO PELO APELANTE. ASSIM, IMPÕE-SE A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. DERAM PROVIMENTO, DESCONSTITUINDO A SENTENÇA. UNÂNIME.(Apelação <em>Cível</em>, Nº 50172105320198210001, Oitava Câmara <em>Cível</em>, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 13-04-2023)</p> <p>Desse modo, acolho a pretensão formulada pela Defensoria Pública no Evento 118, determinando a reabertura do prazo para a apresentação de memoriais.</p> <p>Contudo, em virtude da necessidade de regularização da citação da corré <span>Natalia Alves dos Santos</span>, a abertura do prazo e a respectiva remessa dos autos com vista à Defensoria Pública deverão ocorrer em momento oportuno, após a devida angularização da relação processual.</p> <p><span>Ante o exposto:</span></p> <p><span>a) declaro a nulidade da citação de <span>Natalia Alves dos Santos</span> promovida no Evento 37, AR1, e, por conseguinte, torno sem efeito a decretação de sua revelia constante na decisão do Evento 63;</span></p> <p><span>b) determino a expedição de novo mandado de citação e intimação em face da ré <span>Natalia Alves dos Santos</span>, inscrita no CPF nº ***.***.***-**, no endereço do imóvel objeto da lide indicado na petição inicial. Todavia, deverá a parte autora informar o número correto do imóvel e indicar ponto de referência para o cumprimento da diligência, tendo em vista que o Aviso de Recebimento juntado no Evento 9 retornou com a informação de que o "número não existe".</span></p> <p><span>c) acolho o pedido formulado pela Defensoria Pública no Evento 118 para determinar a reabertura do prazo para a apresentação de memoriais, o qual terá início em momento oportuno, após a devida citação da corré e o decurso do prazo para eventual resposta.</span></p> <p>Intimações agendadas no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>