FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5058494-38.2024.8.21.0010
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:02/06/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 13:13
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Texto íntegra

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<section><b>PROCEDIMENTO COMUM C&Iacute;VEL  N&ordm; 5058494-38.2024.8.21.0010/RS</b></section>
<section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MAKELE DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VERA LUCIA STEINER (OAB RS034845)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>Compulsando o processo para julgamento, verifico que n&otilde; est&aacute; apto para proferir senten&ccedil;a.&nbsp;</p>
<p>Da an&aacute;lise dos autos, observa-se&nbsp;um equ&iacute;voco na identifica&ccedil;&atilde;o da requerida <span>Natalia Alves dos Santos</span>. A cita&ccedil;&atilde;o inicial da demandada foi considerada realizada por meio do aviso de recebimento acostado no Evento 37, AR1, o que fundamentou o decreto de revelia constante na decis&atilde;o do Evento 63.</p>
<p>No entanto, o oficial de justi&ccedil;a informou na certid&atilde;o do Evento 122, CERTGM1, que a pessoa que recebeu a correspond&ecirc;ncia inicial e foi intimada acerca das decis&otilde;es possui Cadastro de Pessoas F&iacute;sicas sob o n&uacute;mero ***.***.***-**, ao passo que a r&eacute; originalmente cadastrada no processo &eacute; portadora do CPF n&uacute;mero ***.***.***-**. Constatou-se, portanto, a ocorr&ecirc;ncia de homon&iacute;mia, uma vez que a pessoa que recebeu as comunica&ccedil;&otilde;es do processo possui o mesmo nome e sobrenome da r&eacute;, mas &eacute; pessoa estranha &agrave; lide.</p>
<p>A cita&ccedil;&atilde;o &eacute; o ato indispens&aacute;vel para a validade do processo, conforme estabelece o artigo 239 do C&oacute;digo de Processo Civil. A falta de cita&ccedil;&atilde;o v&aacute;lida impede a regular forma&ccedil;&atilde;o da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica processual e viola diretamente os princ&iacute;pios constitucionais do contradit&oacute;rio, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no artigo 5&ordm;, inciso LV, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal. Como a cita&ccedil;&atilde;o constitui mat&eacute;ria de ordem p&uacute;blica, o reconhecimento de sua nulidade pode e deve ser feito pelo magistrado de of&iacute;cio.</p>
<p>Dessa forma, imp&otilde;e-se a anula&ccedil;&atilde;o de todos os atos de cita&ccedil;&atilde;o e intima&ccedil;&atilde;o direcionados &agrave; r&eacute; <span>Natalia Alves dos Santos</span> a partir do Evento 37, AR1, tornando insubsistente o decreto de revelia proferido no Evento 63 em rela&ccedil;&atilde;o a ela. A convers&atilde;o do processo em dilig&ecirc;ncia &eacute; medida imperativa para regularizar o polo passivo e assegurar a higidez da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica, garantindo-se que a verdadeira demandada seja integrada ao feito.</p>
<p>No tocante &agrave; manifesta&ccedil;&atilde;o apresentada pela Defensoria P&uacute;blica no Evento 118, PET1, assiste raz&atilde;o &agrave; institui&ccedil;&atilde;o. O pedido de readequa&ccedil;&atilde;o do prazo para a apresenta&ccedil;&atilde;o de alega&ccedil;&otilde;es finais por memoriais encontra respaldo na legisla&ccedil;&atilde;o processual vigente e nas prerrogativas conferidas aos Defensores P&uacute;blicos.</p>
<p>A prerrogativa de intima&ccedil;&atilde;o pessoal dos membros da Defensoria P&uacute;blica, mediante a remessa e abertura de vista dos autos eletr&ocirc;nicos, est&aacute; expressamente assegurada no artigo 186, par&aacute;grafo 1&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, bem como no artigo 44, inciso I, da Lei Complementar Federal n&ordm; 80 de 1994.</p>
<p>A jurisprud&ecirc;ncia consolidada do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a estabelece que, mesmo com a presen&ccedil;a do Defensor P&uacute;blico na audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o e julgamento, o in&iacute;cio do prazo processual para a pr&aacute;tica de atos da defesa pressup&otilde;e a efetiva entrega dos autos com vista que ocorre por "carga, remessa ou meio eletr&ocirc;nico".&nbsp;Essa regra visa assegurar o pleno exerc&iacute;cio do contradit&oacute;rio em favor dos necessitados atendidos pela institui&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>APELA&Ccedil;&Atilde;O&nbsp;<em>C&Iacute;VEL</em>. CURATELA.&nbsp;<em>A&Ccedil;&Atilde;O</em>&nbsp;DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. AUS&Ecirc;NCIA DE INTIMA&Ccedil;&Atilde;O ELETR&Ocirc;NICA DA&nbsp;<em>DEFENSORIA</em>&nbsp;<em>P&Uacute;BLICA</em>&nbsp;PARA APRESENTAR MEMORIAIS. PRERROGATIVA DE INTIMA&Ccedil;&Atilde;O PESSOAL. PREJU&Iacute;ZO CONSTATADO. NULIDADE RECONHECIDA. 1. A&nbsp;<em>DEFENSORIA</em>&nbsp;<em>P&Uacute;BLICA</em>&nbsp;ESTADUAL TEM PRERROGATIVA DE INTIMA&Ccedil;&Atilde;O PESSOAL DOS ATOS PROCESSUAIS, CONFORME ART. 128, INC. I, DA LC N.&ordm; 80/1994, E ART. 186, &sect; 1&ordm;, DO CPC. SOBRE O TEMA, O STJ J&Aacute; FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE "A DESPEITO DA&nbsp;<em>PRESEN&Ccedil;A</em>&nbsp;DO&nbsp;<em>DEFENSOR</em>&nbsp;<em>P&Uacute;BLICO</em>, NA&nbsp;<em>AUDI&Ecirc;NCIA</em>&nbsp;DE INSTRU&Ccedil;&Atilde;O E JULGAMENTO, A INTIMA&Ccedil;&Atilde;O PESSOAL DA&nbsp;<em>DEFENSORIA</em>&nbsp;<em>P&Uacute;BLICA</em>&nbsp;SOMENTE SE CONCRETIZA COM A RESPECTIVA ENTREGA DOS&nbsp;<em>AUTOS</em>&nbsp;COM&nbsp;<em>VISTA</em>" (AGINT NO RESP N. 1.719.656/RO, RELATORA MINISTRA ASSUSETE MAGALH&Atilde;ES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 29/4/2020). ASSIM, MESMO QUE O&nbsp;<em>DEFENSOR</em>&nbsp;<em>P&Uacute;BLICO</em>&nbsp;ESTIVESSE PRESENTE NA&nbsp;<em>AUDI&Ecirc;NCIA</em>&nbsp;DE INSTRU&Ccedil;&Atilde;O E JULGAMENTO, ISSO N&Atilde;O AFASTA A NECESSIDADE DE HAVER A INTIMA&Ccedil;&Atilde;O PESSOAL - QUE, NOS TERMOS DO ART. 183, &sect; 1&ordm;, DO CPC, OCORRE POR "CARGA, REMESSA OU MEIO ELETR&Ocirc;NICO" - PARA A OFERTA DE MEMORIAIS. 2. DIANTE DA AUS&Ecirc;NCIA DE INTIMA&Ccedil;&Atilde;O PESSOAL DA&nbsp;<em>DEFENSORIA</em>&nbsp;<em>P&Uacute;BLICA</em>&nbsp;PARA OFERTA DE MEMORIAIS, SUBTRAINDO DA PARTE ASSISTIDA PELA DPE A POTENCIAL CONDI&Ccedil;&Atilde;O DE INFLUENCIAR NA CONVIC&Ccedil;&Atilde;O DO JU&Iacute;ZO QUANTO &Agrave; VALORA&Ccedil;&Atilde;O DAS PROVAS PRODUZIDAS, FICA CARACTERIZADA A NULIDADE DA SENTEN&Ccedil;A, HAVENDO FLAGRANTE PREJU&Iacute;ZO, NA MEDIDA EM QUE FOI DECLARADO UM SALDO DEVEDOR A SER ADIMPLIDO PELO APELANTE. ASSIM, IMP&Otilde;E-SE A DESCONSTITUI&Ccedil;&Atilde;O DA SENTEN&Ccedil;A. DERAM PROVIMENTO, DESCONSTITUINDO A SENTEN&Ccedil;A. UN&Acirc;NIME.(Apela&ccedil;&atilde;o&nbsp;<em>C&iacute;vel</em>, N&ordm; 50172105320198210001, Oitava C&acirc;mara&nbsp;<em>C&iacute;vel</em>, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 13-04-2023)</p>
<p>Desse modo, acolho a pretens&atilde;o formulada pela Defensoria P&uacute;blica no Evento 118, determinando a reabertura do prazo para a apresenta&ccedil;&atilde;o de memoriais.</p>
<p>Contudo, em virtude da necessidade de regulariza&ccedil;&atilde;o da cita&ccedil;&atilde;o da corr&eacute; <span>Natalia Alves dos Santos</span>, a abertura do prazo e a respectiva remessa dos autos com vista &agrave; Defensoria P&uacute;blica dever&atilde;o ocorrer em momento oportuno, ap&oacute;s a devida angulariza&ccedil;&atilde;o da rela&ccedil;&atilde;o processual.</p>
<p><span>Ante o exposto:</span></p>
<p><span>a) declaro a nulidade da cita&ccedil;&atilde;o de <span>Natalia Alves dos Santos</span> promovida no Evento 37, AR1, e, por conseguinte, torno sem efeito a decreta&ccedil;&atilde;o de sua revelia constante na decis&atilde;o do Evento 63;</span></p>
<p><span>b) determino a expedi&ccedil;&atilde;o de novo mandado de cita&ccedil;&atilde;o e intima&ccedil;&atilde;o em face da r&eacute; <span>Natalia Alves dos Santos</span>, inscrita no CPF n&ordm; ***.***.***-**, no endere&ccedil;o do im&oacute;vel objeto da lide indicado na peti&ccedil;&atilde;o inicial. Todavia, dever&aacute; a parte autora informar o n&uacute;mero correto do im&oacute;vel e indicar ponto de refer&ecirc;ncia para o cumprimento da dilig&ecirc;ncia, tendo em vista que o Aviso de Recebimento juntado no Evento 9 retornou com a informa&ccedil;&atilde;o de que o "n&uacute;mero n&atilde;o existe".</span></p>
<p><span>c) acolho o pedido formulado pela Defensoria P&uacute;blica no Evento 118 para determinar a reabertura do prazo para a apresenta&ccedil;&atilde;o de memoriais, o qual ter&aacute; in&iacute;cio em momento oportuno, ap&oacute;s a devida cita&ccedil;&atilde;o da corr&eacute; e o decurso do prazo para eventual resposta.</span></p>
<p>Intima&ccedil;&otilde;es agendadas no sistema.</p></section>
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<p>&nbsp;</p>
<hr>
<p>&nbsp;</p></section>
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